Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003063-37.2009.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912
EXECUTADO: RAIMUNDO ALUIZIO PEREIRA DIAS Endereço: Nome: RAIMUNDO ALUIZIO PEREIRA DIAS Endereço: DO CONTORNO, 91, CENTRO, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-245 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de RAIMUNDO ALUÍZIO PEREIRA DIAS. O executado requereu, por meio do ID 153356052, a cessação dos descontos sobre seus proventos de aposentadoria, arguindo a natureza alimentar da verba, e indicou em substituição à penhora o veículo FIAT/SIENA FIRE FLEX, ano 2006/2007, placa JUU0I55. A decisão de ID 156448881 deferiu o pedido, determinando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a substituição da penhora pelo bem indicado. Intimado, o exequente manifestou-se pelo ID 158184551, insurgindo-se contra a substituição e postulando a manutenção da constrição sobre percentual dos rendimentos do executado. É o relatório. DECIDO. A controvérsia resume-se à possibilidade de manutenção da penhora sobre proventos de aposentadoria e à validade da substituição deferida. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar e da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88). O executado percebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.518,00, valor que evidencia a essencialidade da verba para sua subsistência. Embora o STJ admita a mitigação da impenhorabilidade em hipóteses excepcionais, tal flexibilização reclama demonstração robusta de que a constrição não comprometeria o mínimo existencial do devedor, ônus não satisfeito na espécie. A substituição da penhora pelo bem indicado está em conformidade com o art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso. A eventual insuficiência econômica do bem, alegada pelo exequente, poderá ser verificada em sede de avaliação judicial, não servindo de fundamento para retomada da constrição sobre verba alimentar. Ademais, a penhora anteriormente realizada, no valor de R$ 803,58, revela-se manifestamente ineficaz ante o montante do débito, atraindo a vedação do art. 836 do CPC à prática de atos executivos inúteis. Logo, não há fundamento apto à reconsideração da decisão anteriormente proferida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mantenho integralmente a decisão de ID 156448881, por seus próprios fundamentos. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas intermediárias necessárias à expedição do mandado de busca e apreensão, conforme ato ordinatório de ID 156676452. Cumpridas as diligências, expeça-se o competente mandado. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)