Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: CIDADE DE DEUS VILA YARA, NÃO INFORMADO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: CILMAR QUARTEZANI FARIA Nome: CILMAR QUARTEZANI FARIA Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003193-12.2012.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
VISTOS. 1. Considerando que o bem objeto da ação de busca e apreensão não foi encontrado; considerando que se trata de bem móvel de fácil deterioração em razão do próprio decurso do tempo, especialmente por estar circulando há anos; e, considerando ainda, que o valor do débito em atraso encontra-se discriminado em planilha nos autos, CONVERTO A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. 2. Remetam-se os autos à UNAJ para cálculo de eventuais custas judiciais pertinentes ou remanescentes e, após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito: a) APRESENTAR o comprovante de pagamento de custas, se houver; b) APRESENTAR a planilha atualizada do débito; c) APRESENTAR o endereço atualizado do réu, haja vista que este não foi localizado no último endereço fornecido conforme certidão nos autos, esclarecendo-se, desde logo, que deverá comprovar que esgotou todas as tentativas para localização do réu para que, eventualmente, haja deferimento de consulta de endereço por meio dos sistemas eletrônicos. Saliente-se, ainda, que formulado pedido neste sentido, deverá a parte interessada efetuar o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de extinção. 3. Cumpridas as determinações anteriores no prazo estabelecido, o que deve ser certificado, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 4. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 5. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 7. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 8. Caso não cumpridas as determinações do item 2, certifique-se e retornem os autos conclusos. Int., dil. e cumpra-se. Expeça-se o necessário. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO E OU DECISAO_parte_0001.pdf Petição Inicial 22021715153000000000048391863 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO E OU DECISAO_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021715153100000000048391864 DOC 01 PETICAO INICIAL, DOCUMENTOS, DESPACHO E OU DECISAO_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021715153300000000048391865 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0001.pdf Documento de Migração 22021715153400000000048391866 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0002.pdf Documento de Migração 22021715153500000000048391867 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0003.pdf Documento de Migração 22021715153600000000048391868 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0004.pdf Documento de Migração 22021715153800000000048393283 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0005.pdf Documento de Migração 22021715153900000000048393284 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0006.pdf Documento de Migração 22021715154000000000048393285 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0007.pdf Documento de Migração 22021715154100000000048393286 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0008.pdf Documento de Migração 22021715154200000000048393287 DOC 02 ATOS INSTRUTORIOS_parte_0009.pdf Documento de Migração 22021715154300000000048393290 DOC 03 CERTIDAO DE DIGITALIZACAO.pdf Documento de Migração 22021715154300000000048393291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071615021545700000067185461 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22071615021545700000067185461 Petição Petição 22071915355091700000067680573 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - CILMAR QUARTEZANI FARIA Petição 22071915355110400000067680575 Certidão Certidão 22120707151504900000079107592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120707161399100000079107593 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120707161399100000079107593 Petição Petição 23010317593707000000080320905 PETIÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS - CILMAR QUARTEZANI FARIA Petição 23010317593723200000080320906 Certidão Certidão 23070409384483000000090785816