Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ APELADA: W N MADEIRAS LTDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0004374-24.2016.8.14.0005 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (Id. 21115425) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença (Id. 21115423) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de W N MADEIRAS LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda do direito de agir face o valor reduzido do crédito executivo. Em suas razões, expõe o apelante que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de constituir-se em execução de valor de pequena monta, o juízo não observou as condições fixadas no Tema 1184 pelo STF; sustenta que o valor da execução sobeja os limites fixados pela Lei Estadual nº 8870/19; e acusa a sentença de efeito surpresa. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões ausentes consoante certificado no Id. 20799467. Feito distribuído à minha relatoria. Decido. Conheço da apelação porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, nos termos dispositivos a saber: “Assim, a partir do entendimento exposto pelo STF no Tema 1184, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ e da legislação do ESTADO DO PARÁ acima citada, analisando a hipótese dos autos, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese de extinção, eis que sem movimentação útil há mais de 01 (ano) ano sem citação do executado e/ou sem localização de bens penhoráveis. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários (art. 26 da LEF).” Seguem as respectivas transcrições dos dispositivos de interesse da Lei Estadual nº 8870/19, e da Resolução nº 547/2024, que regulam a matéria: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (...) § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. (...)” “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” No julgamento do Tema 109 (RE 591033), datado de 17/11/2010, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária.” Em 11/3/2019, o STJ apreciou o Tema 777, cuja questão submetida a debate consistiu na legalidade do protesto da CDA, no regime da Lei 9.492/1997, que deu nova redação à Lei 12.767/2012, tendo fixado o seguinte tema repetitivo: “A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012.” Tal julgado se deu a partir do acréscimo, à Lei 12.767/2012, pela Lei 9.492/1997, do protesto como meio hábil à exigibilidade do crédito tributário. Ao tempo do julgamento do Tema 109/STF, vigia a redação original da Lei 12.767/2012, em que a Fazenda Pública só dispunha da ação judicial para a cobrança da dívida ativa. No entanto, a partir da alteração legislativa e do julgamento do Tema 777/STJ, a questão foi pacificada para reconhecer o protesto da CDA. Sob essa nova conjuntura jurídica, em 19/12/2023, foi apreciado o Tema 1184 pelo STF, sobre “recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. Vide a tese de repercussão geral firmada: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” À luz da tese firmada no Tema 1184/STF (RE 1355208), infere-se a perda de interesse de agir, que justifica a extinção da execução fiscal, de acordo com os limites de valores nominais, fixados para cada ente federado como parâmetro de baixo valor. Neste sentido, o STF estabeleceu condições ao ajuizamento das ações dessa natureza, quais sejam a tentativa de conciliação e o protesto da CDA quando frustrada a transação administrativa. O julgamento dos embargos de declaração, opostos em face do acórdão de mérito do RE1355208, proferiu o seguinte acórdão: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024.” Daí se deduzem os efeitos imediatos da superação jurisprudencial sobre os processos em curso, nos quais, a teor da tese firmada, compete à Fazenda Pública requerer a suspensão dos processos, para providenciar as medidas condicionantes do ajuizamento das execuções fiscais a partir do julgamento do tema. Portanto, à mingua a providência processual da Fazenda Pública, diante da perda do interesse de agir, e do caráter público da aplicação dos precedentes obrigatórios, constata-se lícito ao juízo extinguir o processo sem resolução do mérito, independente de requerimento do executado, e da oitiva prévia do exequente. Isso posto, tendo o juízo se orientados nos moldes evocados pelo Tema 1184/STF, devem ser afastadas as teses recursais de falta de promoção das medidas pelo juízo, e de decisão surpresa. Não prospera o argumento que desclassifica a execução da categoria de pequena monta à luz da CDA acostada com a inicial, que aponta o débito na ordem de R$ 8.091,78 (oito mil e noventa e um reais e setenta e oito centavos). Sento tal cifra inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) previstos no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 como valor limite à extinção e desistência das execuções fiscais estaduais, deve o feito ser reconhecido em tal condição.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 13 de agosto de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora