Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003265-77.2010.8.14.0039.
EXEQUENTE: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS Endereço: Nome: GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS Endereço: FEDERAL, BR 116, 15675, KM 146,4, MARILAND, CAXIAS DO SUL - RS - CEP: 95059-520
EXECUTADO: W. MOREIRA CUNHA INDUSTRIA - EPP Endereço: Nome: W. MOREIRA CUNHA INDUSTRIA - EPP Endereço: BR 010, S/N, KM-03, SETOR DUNORTE, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por GUERRA S/A IMPLEMENTOS RODOVIARIOS em face de W. MOREIRA CUNHA INDUSTRIA - EPP. Ao ID 63938868, intimada para proceder com os atos necessários ao regular impulsionamento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a parte Exequente, manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, assim, o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional. Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, e que a parte Requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, apesar de intimada quedou-se inerte, restando configurado o desinteresse na demanda. Ocorre que, a parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar o abandono da causa. Como se sabe, é dever da parte dar andamento ao feito, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2. Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20100710101217 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014. Pág.: 171). Logo, a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, pela parte Exequente. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)