Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005512-26.2013.8.14.0039.
EXEQUENTE: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: Nome: G E FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Endereço: Avenida Júlia Kubitschek, 1022, Sala 4, Presidente Juscelino, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-598
EXECUTADO: ALFA TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME, ERENILTON DE OLIVEIRA, GRACE KELLY GUIMARAES MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Nome: ALFA TRANSPORTES & SERVICOS LTDA - ME Endereço: GONCALVES DIAS, 374, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-290 Nome: ERENILTON DE OLIVEIRA Endereço: RUA LUIZ BATISTA NONATO, 339, CASA, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: GRACE KELLY GUIMARAES MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: GONCALVES DIAS, 374, PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ERENILTON DE OLIVEIRA e GRACE KELLY GUIMARÃES MOREIRA DE OLIVEIRA (ID 147151488), por meio da qual alegam, em síntese: (i) nulidade da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) ausência de citação válida dos sócios executados; e (iii) nulidade dos atos constritivos realizados via SISBAJUD antes da regular formação da relação processual. Sustentam que o redirecionamento da execução aos sócios ocorreu sem observância do contraditório e da ampla defesa, requerendo a nulidade dos atos subsequentes e a liberação dos valores constritos. A exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade no ID 166383048, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da medida, ao fundamento de que a matéria demandaria dilação probatória e já estaria preclusa, e, no mérito, defendendo a regularidade da citação por edital e dos atos executivos subsequentes. É o relatório. DECIDO. 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação pretoriana, hoje consagrado na prática forense, por meio do qual o executado pode suscitar, nos próprios autos da execução e sem necessidade de garantia do juízo, questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória além dos elementos já constantes dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a medida é cabível quando a matéria articulada for de conhecimento imediato pelo juiz, dispensando instrução probatória complementar. A parte excipiente argui, em síntese, a nulidade da citação e a consequente invalidade dos atos constritivos. A questão da validade da citação é, por excelência, matéria de ordem pública, vinculada ao due process of law e ao direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), sendo insuscetível de preclusão, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, a arguição é admissível pela via eleita, não prosperando a preliminar de inadequação da via levantada pela exequente. Quanto à alegação de que a regularidade da citação por edital exigiria dilação probatória, tampouco procede a objeção: a análise cinge-se ao cotejo dos documentos já integrantes dos autos, certidões dos Oficiais de Justiça (IDs 84759129 e 84759134), decisão que deferiu a citação editalícia (ID 89275799) e certidão de decurso de prazo (ID 93104872), todos pré-constituídos e suficientes à formação do convencimento judicial. Rejeita-se, portanto, a preliminar de não cabimento. 2. Da desconsideração da personalidade jurídica A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que consagra a presunção de dissolução irregular quando a pessoa jurídica executada não é localizada no endereço constante do cadastro nos órgãos públicos, autorizando o redirecionamento do feito aos sócios. A medida foi proferida no curso de processo de execução de título extrajudicial ajuizado em 2013, portanto antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015. Com a entrada em vigor do CPC/2015, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser regulado pelos arts. 133 a 137. Todavia, a disciplina do direito intertemporal, consubstanciada no art. 1.046 do CPC/2015, determina a aplicação imediata das novas normas processuais aos processos em curso, ressalvados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior. No caso dos autos, a desconsideração foi operada com base em decisão proferida na vigência da lei processual anterior, conforme se depreende da referência ao ID 31570161, anterior à vigência do novo Código. Ainda que se entenda pela incidência do regime do CPC/2015, o que se examina é se a garantia do contraditório foi efetivamente assegurada. Como se demonstrará a seguir, a citação dos sócios por edital, após o exaurimento das diligências razoáveis de localização, foi válida, e a Defensoria Pública exerceu a curadoria especial com a apresentação de contestação por negativa geral (ID 94525430). Nessa medida, o contraditório foi formalmente satisfeito. 3. Da validade da citação por edital e da observância ao contraditório O núcleo da irresignação dos excipientes repousa na afirmação de que não teriam sido regularmente citados para integrar o polo passivo da execução. A análise dos autos, contudo, conduz à conclusão oposta. Compulsando-se as certidões dos Oficiais de Justiça acostadas aos IDs 84759129 e 84759134, constata-se que foram realizadas múltiplas tentativas de localização pessoal dos executados Erenilton de Oliveira e Grace Kelly Guimarães Moreira de Oliveira nos endereços constantes dos autos, todas sem êxito. Ademais, a decisão de ID 89275799 consignou expressamente a realização de diligências por meios eletrônicos, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem que fosse possível identificar endereço atualizado dos devedores. Esgotados os meios usuais e razoáveis de localização, foi deferida a citação por edital, nos exatos termos do art. 256, II, do CPC, segundo o qual tal modalidade ficta é cabível quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou que a citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de citação pessoal após a realização de diligências habituais junto aos órgãos públicos e concessionárias de serviços. Não se exige o esgotamento absoluto e infinito de todas as possibilidades teóricas de localização, senão o emprego dos meios razoáveis à disposição do juízo, requisito plenamente satisfeito no caso sub judice. A citação ficta por edital, regularmente efetivada, deu ensejo à nomeação da Defensoria Pública como curadora especial, consoante determinação legal (CPC, art. 72, II). A Defensoria exerceu o munus com a apresentação de contestação por negativa geral (ID 94525430), o que supre, no plano formal e substancial, a exigência do contraditório e da ampla defesa. Evidencia-se, ademais, uma contradição insuperável na tese dos excipientes: os mesmos executados que alegam não ter sido citados estão, neste ato, exercendo defesa por intermédio da Defensoria Pública, indicando endereço residencial atual (Rua Belos Campos, n.º 153, QD. 37, Bairro Promissão II, Paragominas/PA), que coincide, aliás, com o apontado pelas certidões dos Oficiais de Justiça, circunstância que corrobora a tese da exequente de que os devedores se ocultavam da citação. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a evasão deliberada do devedor não pode ser utilizada como escudo para obstaculizar o regular prosseguimento da execução. Por fim, aplica-se ao caso o Princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282, § 1º, do CPC, segundo o qual a decretação de nulidade processual exige, além do vício formal, a demonstração de prejuízo concreto e efetivo. Os excipientes limitam-se a alegar, genericamente, o cerceamento de defesa, sem apontar qual argumento ou prova não pôde ser produzido e qual resultado diverso poderia decorrer de eventual repetição dos atos. A Defensoria Pública, como curadora especial, teve acesso irrestrito aos autos e exerceu plenamente a defesa. Não há prejuízo a ser reparado. 4. Da regularidade dos atos constritivos Os excipientes sustentam a nulidade das constrições realizadas via SISBAJUD, ao fundamento de que teriam sido realizadas antes de sua regular citação. Contudo, da narrativa processual e dos documentos constantes dos autos, verifica-se que os bloqueios de ativos foram determinados somente após o regular desfecho do processo citatório, com o decurso do prazo do edital (ID 93104872) e a apresentação de contestação por negativa geral pela Defensoria Pública (ID 94525430). Não se configura, portanto, a hipótese em que a jurisprudência do STJ veda a realização de penhora antecipada, à míngua de qualquer demonstração de que as constrições antecederam a formação da relação processual. A tese dos excipientes referente ao bloqueio antes da citação pressupõe uma situação fática que não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. Presente a citação válida, ainda que ficta, e exercido o contraditório, os atos executivos subsequentes são plenamente regulares. 5. Dos honorários advocatícios O pleito formulado pelos excipientes de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios fica prejudicado em face do não acolhimento da exceção. O Tema Repetitivo 1.229 do STJ, invocado pela exequente em sede de eventualidade, versa sobre hipótese diversa, extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, não se aplicando ao caso concreto. Por outro lado, não se vislumbra fundamento para a condenação dos excipientes ao pagamento de honorários advocatícios em razão do exercício da exceção de pré-executividade, medida defensiva que traduz exercício regular de um direito processual, ainda que não acolhida. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por ERENILTON DE OLIVEIRA e GRACE KELLY GUIMARÃES MOREIRA DE OLIVEIRA (ID 147151488), pelos seguintes fundamentos: (i) a citação por edital dos executados foi regularmente realizada, após o exaurimento dos meios razoáveis de localização pessoal, em estrita observância ao art. 256, II, do CPC e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, exerceu o contraditório mediante contestação por negativa geral; (iii) não há prova de constrição anterior à citação; e (iv) inexiste prejuízo concreto a justificar qualquer nulidade, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). Sem condenação em honorários advocatícios. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar regularmente o feito, sob as penas da lei. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)