Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 0800795-83.2022.8.14.0018 SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA (ID 170564055), em face da sentença homologatória de ID 170340709, que extinguiu o presente feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a decisão terminativa seria incompatível com o despacho proferido anteriormente ao ID 160807458, o qual havia deferido a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada, conforme faculdade prevista no artigo 922 do CPC. Aduz, em suma, que não houve pedido de extinção imediata, mas sim de suspensão, e que a manutenção da sentença de extinção violaria a autonomia da vontade das partes e a economia processual, caso ocorresse eventual inadimplemento. O histórico processual revela que a demanda foi deflagrada em 21/11/2022 (ID 82132025), objetivando a satisfação de crédito representado por duplicata mercantil no valor originário de R$ 100.383,59. Após a regularização do polo passivo e superadas diversas diligências citatórias infrutíferas (IDs 91277865 e 104134259), a executada foi devidamente citada em 29/04/2025 (ID 142101492). Ato contínuo, as partes apresentaram minuta de transação judicial ao ID 151332338, datada de 29/07/2025, estabelecendo o pagamento parcelado do débito através de operações comerciais de compra de combustível e pagamento direto de honorários advocatícios. Inicialmente, este juízo determinou a suspensão do feito (ID 160807458) em 10/11/2025. Contudo, em 05/03/2026, sobreveio a sentença de ID 170340709, que homologou o acordo e extinguiu o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Instada a se manifestar sobre os aclaratórios, a parte embargada (executada) apresentou petição ao ID 171404912, informando que não se opõe ao acolhimento do recurso para que o processo permaneça suspenso até a comunicação do cumprimento integral do ajuste. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a taxatividade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, embora o recurso seja tempestivo, conforme certificado ao ID 170410035, verifico que as razões de insurgência não merecem prosperar, uma vez que a sentença combatida não padece de qualquer vício que autorize a sua reforma pela via aclaratória. 2.1. Da Inexistência de Contradição e da Natureza da Homologação de Acordo A tese da embargante repousa na suposta contradição entre a decisão que suspendeu o processo (ID 160807458) e a sentença que o extinguiu (ID 170340709). Todavia, não há contradição interna no julgado. A contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições da própria decisão (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e atos processuais pretéritos ou o entendimento das partes. O despacho de suspensão proferido anteriormente possuía natureza meramente interlocutória e precária, servindo como providência de cautela enquanto o juízo analisava a viabilidade da homologação definitiva da transação apresentada. Ao proferir a sentença, este magistrado exerceu o controle jurisdicional sobre a transação. Importante destacar que a homologação de acordo judicial é causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos expressos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Diferente do que sustenta a embargante, o fato de o acordo prever prestações sucessivas não obriga o Judiciário a manter a lide em aberto indefinidamente. Com a homologação, o título executivo extrajudicial é substituído por um título executivo judicial, operando-se a transação que põe fim ao litígio. Eventual descumprimento do que foi pactuado não enseja o prosseguimento da execução primitiva, mas sim o início da fase de cumprimento de sentença, garantindo-se, inclusive, maior celeridade e força executiva à parte credora. Portanto, a extinção do processo é a consequência jurídica lógica e adequada para o reconhecimento da transação em juízo. A manutenção do feito suspenso por tempo indeterminado sob a égide do artigo 922 do CPC é faculdade do magistrado, que, no exercício da gestão processual e visando a entrega da prestação jurisdicional definitiva, optou pela homologação extintiva, o que não configura vício de fundamentação ou contradição técnica. 2.2. Da Preclusão Lógica e da Aplicação do Artigo 1.000 do CPC Ademais, surge um impedimento intransponível ao acolhimento da pretensão recursal da exequente. Ao peticionar conjuntamente com a executada requerendo a homologação da transação judicial (ID 151332338), a parte exequente praticou ato inequívoco de aceitação dos termos do acordo e da intervenção judicial para a chancela do negócio jurídico processual. A insurgência posterior contra a sentença que acolhe exatamente o que foi pleiteado (a homologação) caracteriza o que a doutrina denomina como venire contra factum proprium, ferindo a boa-fé objetiva e configurando a preclusão lógica. O artigo 1.000 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". O parágrafo único do referido dispositivo complementa que se considera aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Ora, a celebração de transação e o pedido expresso para que o juiz a reconheça e homologue importam em renúncia tácita ao direito de questionar a decisão que efetivamente outorga a homologação pretendida. Nesse contexto, as partes, ao acordarem sobre o mérito da causa e buscarem a chancela estatal, anuíram com o encerramento da fase cognitiva/executiva original. A pretensão de reformar a sentença para transformar uma extinção definitiva em suspensão provisória não encontra amparo quando o provimento jurisdicional foi justamente aquele invocado pelas partes. A concordância da embargada ao ID 171404912 não supre a falta de interesse recursal e a preclusão já consumada, pois as normas de ordem pública que regem o sistema recursal e a extinção do processo não ficam à mercê da conveniência exclusiva dos litigantes quando o mérito já foi resolvido. 2.3. Da Conclusão quanto aos Embargos Dessa forma, resta evidente que a sentença de ID 170340709 deu o correto desfecho ao processo, respeitando a vontade das partes no que tange ao mérito (o acordo) e aplicando a norma processual vigente quanto à forma de encerramento da lide (extinção com resolução de mérito). Não há omissão a suprir nem contradição a sanar, pois o juízo agiu dentro de sua competência funcional ao converter o título executivo e encerrar a relação processual instaurada. O inconformismo da embargante traduz-se em mero pedido de reexame da matéria para adequação aos seus interesses particulares de gestão de crédito, o que é vedado em sede de aclaratórios. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, dada a sua tempestividade, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença de ID 170340709 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a oposição de embargos contra decisão que homologa acordo solicitado pelas próprias partes configura ato incompatível com a vontade de recorrer, e com fulcro no artigo 1.000, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, declaro a preclusão lógica quanto a qualquer outra insurgência contra a referida sentença homologatória. Por conseguinte, ante a ausência de interesse recursal remanescente e a aceitação tácita do provimento homologatório manifestada na gênese do acordo, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da sentença de ID 170340709 nesta data. Certifique a Secretaria, de imediato, o trânsito em julgado. Custas e honorários conforme já fixados na sentença homologatória e nos termos da transação de ID 151332338. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curionópolis/PA, 28 de abril de 2026. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito