2. PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN
OAB/PA 12399·CPF·Representa: Autor
ADAILSON JOSE DE SANTANA
OAB/PA 11487·CPF·Representa: Autor
MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN
OAB/PA 012399·CPF·Representa: Autor
ADAILSON JOSE DE SANTANA
OAB/PA 011487·CPF·Representa: Autor
OSWALDO PERDIGAO DE LIMA NETO
OAB/PA 23380·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/04/2026, 10:07
Baixa Definitiva
09/04/2026, 10:07
Redistribuição
09/04/2026, 07:42
Retificação de Classe Processual
09/04/2026, 07:42
Documento
09/04/2026, 07:41
Expedição de documento
08/04/2026, 21:02
Recebimento
08/04/2026, 17:36
Documento (sucessão)
08/04/2026, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215670/PA (2025/0193942-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AUTO PECAS JK LTDA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
RECORRIDO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
REsp 2215670/PA (2025/0193942-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AUTO PECAS JK LTDA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
RECORRIDO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215670/PA (2025/0193942-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AUTO PECAS JK LTDA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
RECORRIDO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215670/PA (2025/0193942-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AUTO PECAS JK LTDA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
RECORRIDO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
REsp 2215670/PA (2025/0193942-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AUTO PECAS JK LTDA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
RECORRIDO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2215670/PA (2025/0193942-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: AUTO PECAS JK LTDA
ADVOGADO: ADAILSON JOSE DE SANTANA - PA011487
RECORRIDO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA012399
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:06
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 16:05
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:17
Publicação
30/04/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PLANTÃO RURAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN, OAB/PA 12.399-A
EMBARGADO: AUTO PEÇAS JK LTDA REPRESENTANTE: ADAILSON JOSE DE SANTANA, OAB/PA 11.487-A E OUTROS DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801051-74.2018.8.14.0015 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 24481501), opostos por PLANTÃO RURAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, contra a decisão monocrática de ID 23883071, que admitiu o recurso especial interposto pela parte embargada. Em suas razões, a embargante afirma que “verifica-se erro material por premissa fática equivocada quando o Decisum embargado aduziu expressamente que não foram apresentadas Contrarrazões. Contudo, as Contrarrazões constam tempestivamente protocoladas, em ID. 22470512 - Pág. 1”. É o relatório. Decido. Conheço destes Embargos de Declaração, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a análise dos argumentos suscitados. No caso dos autos, como relatado, pretende a parte embargante sanear erro material contido na decisão monocrática de ID 23883071, eis que equivocadamente consignada a ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial. Destarte, ao analisar o teor da decisão monocrática de ID 23883071 de fato é possível identificar erro material, eis que registrada a ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial, porém, ao contrário, a petição defensiva foi devidamente submetida pela parte recorrida, ora embargante, ao ID 22470512. Não obstante, cumpre registrar que a questão trata de mero erro de digitação insuscetível de causar prejuízo à reclamante, mormente ao se considerar que não se identifica a necessidade de retratação do provimento jurisdicional proferido ao ID 23883071, encaminhado no sentido da admissão do recurso especial. Assim sendo, por se identificar erro material na decisão embargada, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para alterar a redação do relatório lançado na decisão de ID 23883071. Nesses termos, onde se lê “Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 22173639)”, leia-se “Foram apresentadas as contrarrazões (ID 22470512)”. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 10:59
Movimentação processual
25/04/2025, 09:25
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 05:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:42
Publicação
21/01/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: AUTO PEÇAS JK LTDA REPRESENTANTES: ADAILSON JOSE DE SANTANA, OAB/PA 11.487-A E OUTROS RECORRIDO(A): PLANTÃO RURAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA REPRESENTANTE: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN, OAB/PA 12.399-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº: 0801051-74.2018.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 21958276) interposto por AUTO PEÇAS JK LTDA, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (ID 19244700) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do Exmo. Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO, que após foi integralizado pelo acórdão de ID 21292526, cujas ementas têm o seguinte teor: (ID 19244700): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA 531, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há necessidade declinar-se e comprovar-se a causa subjacente da emissão de cheque prescrito no procedimento monitório, tendo em vista que o requisito precípuo para a propositura da ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). 2. No caso, a monitória está fundada em cheques prescritos para execução emitidos pela ré/apelante, que é justamente a prova escrita por meio da qual se pretende o pagamento da soma em dinheiro neles estampada. 3. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (Súmula 531). 4. Por isso desnecessária a menção do negócio jurídico da emissão do cheque, incumbindo à ré/embargante, ora apelante, demonstrar e provar a inexistência do débito ou sua inexigibilidade, o que não ocorreu in casu. 5. A embargante/apelante limitou-se a discutir a causa de emissão dos cheques, salientando que emitiu a mando de seu sócio. Todavia, não se permite que o emitente do cheque oponha a terceiros de boa-fé exceções pessoais, devendo, portanto, adimplir o título emitido, e, caso queira, exercer eventual ação de regresso em face do portador primitivo. 6. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO”. (ID 21292526): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da Decisão. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. Acórdão. 3. Embargos de Declaração CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil e aos arts. 9, 10, 369, 700, todos também do Código de Processo Civil e ainda aos princípios do Devido Processo Legal e o Direito a Ampla Defesa, consubstanciados no art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que, ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal “a quo” não se manifestou sobre os pontos ressaltados nos embargos de declaração, notadamente sobre o fato de que a partir do momento em que os cheques foram sustados ocorreu a perda de autonomia das cártulas, razão pela qual haveria condição de discutir o negócio subjacente relacionado ao processo injuntivo, afastando-se o disposto no art. 700 do CPC. Prossegue, afirmando a ocorrência de severo cerceamento ao direito de defesa, haja vista que, mesmo protestando pela produção de provas, estas foram indeferidas, sem que fosse dada a oportunidade de produzi-las, de forma que jamais o Julgador poderia remeter os autos para julgamento antecipado da lide. Em relação ao mérito, defende que houve violação aos arts. 369 e 700, ambos do Código de Processo Civil, uma vez haveria amplo fundamento para que a causa debendi seja discutida no processo. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 22173639). É o relatório. Decido. Pois bem. Na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, vislumbra-se a pertinência da análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, acerca do ponto controvertido no presente recurso, referente à discussão sobre a causa subjacente da emissão de cheque no procedimento monitório, mormente diante do entendimento já manifestado pela Corte Superior de Justiça no sentido de que “Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente” (STJ - AgInt no AREsp: 1810553 SC 2020/0339086-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022). Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 15:47
Movimentação processual
17/12/2024, 10:48
Recurso especial
16/12/2024, 16:36
Redistribuição (sorteio; incompetência)
04/10/2024, 07:02
Mudança de Classe Processual
04/10/2024, 07:02
Petição (Contra-razões)
03/10/2024, 17:24
Publicação
12/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: AUTO PECAS JK LTDA
APELADO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 10 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0801051-74.2018.8.14.0015
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 12:16
Ato ordinatório
10/09/2024, 12:15
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:52
Publicação
19/08/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NO JULGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se objetiva sanar omissão, obscuridade ou contradição no decisum, ou, ainda, para a correção de eventual erro material existente, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses que enseje a reforma da Decisão. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões já debatidas no v. Acórdão. Embargos de Declaração CONHECIDO E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, tendo como ora embargante AUTO PEÇAS JK LTDA e ora embargado PLANTÃO RURAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS E NÃO ACOLHE-LOS, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 30 de julho de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2024, 09:54
Mérito
06/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 08:33
Para julgamento de mérito
22/07/2024, 08:31
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 22:40
Movimentação processual
08/07/2024, 22:40
Petição (Contra-razões)
14/05/2024, 17:47
Publicação
09/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 14:07
Ato ordinatório
07/05/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 08:55
Publicação
30/04/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AUTO PECAS JK LTDA
APELADO: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801051-74.2018.8.14.0015
APELANTE: AUTOPEÇAS JK LTDA – EPP ADVOGADO: ADAILSON JOSÉ DE SANTANA - OAB/PA 11487
APELADO: PLANTÃO RURAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - OAB/PA 12.399 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA 531, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há necessidade declinar-se e comprovar-se a causa subjacente da emissão de cheque prescrito no procedimento monitório, tendo em vista que o requisito precípuo para a propositura da ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). No caso, a monitória está fundada em cheques prescritos para execução emitidos pela ré/apelante, que é justamente a prova escrita por meio da qual se pretende o pagamento da soma em dinheiro neles estampada. "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (Súmula 531). Por isso desnecessária a menção do negócio jurídico da emissão do cheque, incumbindo à ré/embargante, ora apelante, demonstrar e provar a inexistência do débito ou sua inexigibilidade, o que não ocorreu in casu. A embargante/apelante limitou-se a discutir a causa de emissão dos cheques, salientando que emitiu a mando de seu sócio. Todavia, não se permite que o emitente do cheque oponha a terceiros de boa-fé exceções pessoais, devendo, portanto, adimplir o título emitido, e, caso queira, exercer eventual ação de regresso em face do portador primitivo. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801051-74.2018.8.14.0015 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por AUTO PEÇAS JK LTDA – EPP nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, tendo como agravado PLANTÃO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém, 16 de abril de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por AUTOPEÇAS JK LTDA – EPP inconformado com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada contra si por PLANTÃO RURAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, julgou procedentes os pedidos da exordial. Em breve síntese da exordial, a autora, ora apelada, ajuizou a ação mencionada alegando ser credora da importância R$ 79.913,77 (setenta e nove mil, novecentos e treze reais, setenta e sete centavos), representados por cinco cheques prescritos, assim, requereu, a procedência do pedido com a conversão em título executivo. Citada a requerida ofertou embargos monitórios, alegando que a venda foi realizada em nome do sócio da empresa requerida, devendo ele ser responsabilizado pelo débito, pugnando pela improcedência do pedido. Oportunizada a réplica aos embargos, a autora apresentou manifestação (ID. 16652616) sustentou a autonomia do cheque, alegando que o emitente do cheque assume uma obrigação para responder pela totalidade da dívida constante no título, que é autônomo e se desvincula do negócio jurídico que o deu origem. Pugnou, ainda, pela desconsideração da personalidade jurídica pois esta foi instrumento para fins fraudulentos, mediante o desvio da finalidade institucional, sendo esta credora lesada, ao tempo em que os sócios se locupletaram ilegalmente, configurando verdadeiro abuso de personalidade jurídica, e alegou a má-fé do embargante. Após o trâmite regular do feito o juízo primevo proferiu sentença (ID. 16652626), julgando procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter o mandado inicial em título executivo e condenar o requerido ao pagamento das quantias indicadas nos cheques prescritos, acrescidas de correção monetária pelos índices do INPC-A, desde o vencimento dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, consoante decidido no TEMA 924: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a requerida, AUTO PEÇAS JK LTDA – EPP, interpôs recurso de apelação (ID. 16652629). Alegou, preliminarmente, o cerceamento da defesa pois não foi oportunizada a produção de provas. No mérito, sustentou que não tem qualquer relação com a compra e recebimento das máquinas, envolvendo a apelada e o sócio da empresa, apenas, em função de que o comprador pertence ao quadro societário da empresa e tem uma conta-corrente com a mesma disponibiliza valores quando de suas necessidades; sendo que em determinadas ocasiões pede que a empresa emita cheques para pagamento de determinadas dívidas dele próprio, e, em seguida, faz o acerto com a empresa. Informando que sustou os cheques por ordem do sócio em razão de divergência dos valores com a empresa apelada. Assim sendo, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na ação monitória e condenar o apelado ao pagamento de custas e honorários de advogado, que se espera sejam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Em sede de contrarrazões (ID. 16652635) refutou os argumentos apresentados pelo apelante pugnando pela manutenção da sentença. É o Relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. QUESTÕES PRELIMINARES Preliminar de Cerceamento de Defesa Alegou o apelante a ocorrência do cerceamento da sua defesa pois não foi oportunizada a produção de provas. Da detida análise dos autos, verifico que nos seus embargos monitórios (id. 16652607), o apelante, pugnou pela produção de provas, no entanto, não foi muito claro sobre as provas que pretendia produzir, ou se realmente pretendia produzir, in verbis: Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito permitidos, em especial, as provas documentais, depoimento pessoal da embargada, oitiva de testemunhas, e, sem exclusão de outras provas que se fizerem necessárias ao deslinde do feito. Neste trecho é notável que o recorrente pleiteou a produção de provas de forma totalmente genérica. Ademais, o juízo primevo na sentença ora recorrida, foi claro ao afirmar ser desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas documentais trazidas aos autos, já permitirem um convencimento seguro ao Magistrado. Além disso, pelo que se infere dos autos, impende consignar que a matéria tratada refere-se a questões exclusivamente de direito, não dependendo da produção de outras provas, senão aquelas já produzidas e apresentadas pelas partes, não sendo, portanto, a hipótese de cercamento de defesa. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao processo, indeferindo as que reputar desnecessárias ou protelatórias. Com efeito, observa-se que a inicial veio instruída com todas as provas necessárias ao julgamento da lide, bem assim durante o curso da demanda, documentos que permitem extrair os elementos necessários ao julgamento do pedido. Desse modo, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que as provas dos autos são suficientes para o julgamento da ação.
Ante o exposto, REJEITO a Preliminar de Cerceamento de Defesa. MÉRITO Cinge-se controvérsia recursal a causa debendi do título que fundamenta a ação monitória, pois alega o apelante que não tem qualquer relação com a compra e recebimento das máquinas, envolvendo a apelada e o sócio da empresa, apenas, em função de que o comprador pertence ao quadro societário da recorrente, e que o fato do sócio ter uma conta-corrente com a empresa ré, embargante, ora apelante não configura a responsabilidade no negócio jurídico celebrado (compra e recebimento de máquinas), sustentando que a recorrente somente disponibiliza valores quando da necessidade do sócio. Não há necessidade declinar-se e comprovar-se a causa subjacente da emissão de cheque prescrito no procedimento monitório, tendo em vista que o requisito precípuo para a propositura da ação monitória é a prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). Reza o artigo 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita, sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de obrigação de fazer ou não fazer." Da exegese do referido dispositivo, verifica-se que a lei exige como requisito à propositura da ação monitória a prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso, a monitória está fundada em cheques prescritos para execução emitidos pela ré/apelante, que é justamente a prova escrita por meio da qual se pretende o pagamento da soma em dinheiro neles estampada. Aliás, esta é a orientação consolidada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.094.571/SP, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no âmbito do julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" ( REsp 1094571/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/02/2013). 3. Embora não seja necessário debater a origem da dívida, em ação monitória fundada em cheque prescrito, a parte ré pode formular defesa baseada em eventuais vícios ou na inexistência do negócio jurídico subjacente. Na espécie, no entanto, segundo o acórdão recorrido, a parte demandada não de desincumbiu do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 4. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1810553 SC 2020/0339086-7, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) (Grifei) O tema, inclusive, está sedimentado em duas súmulas do STJ: Súmula 299: "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." Súmula 531 "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Por isso desnecessária a menção do negócio jurídico da emissão do cheque, incumbindo à ré/embargante, ora apelante, demonstrar e provar a inexistência do débito ou sua inexigibilidade, o que não ocorreu in casu. O cheque prescrito configura o exemplo mais comum de cabimento da ação monitória que, em razão da prescrição, foi destituído de sua eficácia executiva, servindo tão somente como prova escrita da dívida, conforme prevê o artigo 700 do Código de Processo Civil. Assim, prescindível declinar a causa debendi em ação monitória fundada em cheque prescrito. A embargante/apelante limitou-se a discutir a causa de emissão dos cheques, salientando que emitiu a mando de seu sócio. Todavia, não se permite que o emitente do cheque oponha a terceiros de boa-fé exceções pessoais, devendo, portanto, adimplir o título emitido, e, caso queira, exercer eventual ação de regresso em face do portador primitivo. Neste sentido: *Monitória – Cheques prescritos – Pedido monitório julgado procedente, rejeitando-se os embargos monitórios. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Não há cerceamento de defesa quando as provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito – Preliminar rejeitada. Não é necessário declinar-se a causa subjacente da emissão do cheque prescrito na ação monitória – O cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700 do CPC – A ação monitória com base em cheques prescritos dispensa a indicação da causa de sua emissão – O cheque representa instrumento de confissão de dívida, incumbindo ao emitente a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação (art. 373, II, do CPC)– Alegação insubsistente da prática de agiotagem – Prova da inexigibilidade do débito não produzida – Sentença mantida – Recurso negado.*(TJ-SP - AC: 10041756020228260483 Presidente Venceslau, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 31/10/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR REJEITADA - CHEQUE PRESCRITO - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA. - Conforme a Súmula nº 531 do Superior Tribunal de Justiça: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.". - A ação monitória deve ser julgada procedente se a parte ré não comprova nenhum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC/2015). (TJ-MG - AC: 50112125320198130672, Relator: Des.(a) Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/12/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) (G/rifei) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA 531, DO STJ. 1. O Enunciado de Súmula 531, do STJ dispõe que: ?em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula?. 2. Apelo provido.n(TJ-DF 07050032220208070001 1603456, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 04/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) (Grifei) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. LIVRE CIRCULAÇÃO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO SUSTADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CHEQUES QUE O FORAM PAGOS AO EMITENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 308 CC. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (Súmula nº 531). (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0005445-42.2013.8.14.0013, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Turma de Direito Privado) (Grifei) Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os termos da sentença vergastada, devendo ser mantidos in totum. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Belém, 16 de abril de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 25/04/2024
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:24
Não-Provimento
25/04/2024, 13:01
Mérito
25/04/2024, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 09:53
Para julgamento de mérito
06/04/2024, 09:49
Movimentação processual
02/04/2024, 22:29
Conclusão (para julgamento)
02/04/2024, 09:23
Movimentação processual
02/04/2024, 09:23
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
despacho Retifique a secretaria os polos do recurso que se encontram invertidos. Após, conclusos para decisão. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:59
Documento (Certidão)
23/02/2024, 12:59
Mero expediente
23/02/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 15:07
Movimentação processual
24/01/2024, 15:07
Movimentação processual
24/01/2024, 15:07
Movimentação processual
25/10/2023, 17:04
Recebimento
25/10/2023, 10:22
Distribuição (sorteio)
25/10/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PLANTAO RURAL SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - ME
REQUERIDO: AUTO PECAS JK LTDA - EPP SENTENÇA COM MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801051-74.2018.8.14.0015
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por PLANTÃO RURAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA em face de AUTO PEÇAS JK LTDA – EPP. Aduziu, em síntese, que é credora da importância R$ 79.913,77 (setenta e nove mil, novecentos e treze reais, setenta e sete centavos), representados por cinco cheques prescritos. Requereu, ao final, a procedência do pedido com a conversão em título executivo. Juntou documentos. Citado a requerida ofertou embargos monitórios de id. 8717149, alegando que a venda foi realizada em nome do sócio da empresa requerida, devendo ele ser responsabilizado pelo débito. Ao final, em resumo, postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios de id. 17363777. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida em audiência em razão das provas documentais trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro deste Magistrado. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide, conforme o artigo 355, inciso I do CPC. A necessidade da produção de qualquer prova há de ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em suas manifestações, que deverão ter firmeza, veracidade e coerência para serem deferidas, não só pode, como deve, o Juízo indeferir a realização de prova cuja efetivação viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes, necessitada de decisão efetiva para suas questões. O pedido é procedente. Não há se ser imputada a responsabilidade pelo débito a um dos sócios, como assim requereu a empresa Requerida, eis que nos cheques juntados há indicação que o emitente da cártula é justamente a embargante AUTO PEÇAS JK LTDA – EPP, pessoa jurídica que é legítima, assim, para figurar no polo passivo, sendo irrelevante que a dívida tenha sido contraída pelo sócio. A propósito destaco jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Apelação – Cheque com força executiva prescrita – Ação monitória – Sentença de rejeição dos embargos – Manutenção. 1. Legitimidade ativa – Cheque sem indicação do beneficiário. Legitimidade do portador para a cobrança. Inteligência do art. 8º, parágrafo único, da Lei 7.357/85. 2. Legitimidade passiva – Pessoa jurídica titular e emitente do cheque que é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, pouco importando tenha o então sócio, subscritor da cártula, se retirado da sociedade. Personalidade jurídica da empresa não se confundindo com a dos respectivos sócios. 3. Título monitório – (...)” (TJSP, Apelação Cível 1002783-09.2018.8.26.0004; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) No mérito não prosperam os argumentos da embargante, considerando a autonomia das cártulas. Com efeito, a cambiaridade do cheque decorre do preenchimento de seus requisitos formais e não dos termos do negócio subjacente. Desnecessário, por conseguinte, que o portador da cártula consultasse o seu emitente antes de recebê-la. Acerca do tema em apreciação, precisas as seguintes lições de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Diante da literalidade e autonomia do cheque, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem. Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário” (TAMG, Ap nº 19.407, de Ponte Nova, in “Títulos de crédito e outros títulos executivos”, 1ª ed., São Paulo: Saraiva, 1988, nº 85, p. 137) Tal matéria já foi decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo: “Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Art. 543-C do CPC. Ação monitória aparelhada em cheque prescrito. Dispensa da menção à origem da dívida. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido” (REsp nº 1.091.571-SP, registro nº 2008/0215442-5, 2ª Seção, v.u., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 4.2.2013, DJe de 14.2.2013). Consigno suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão-somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, atento ao disposto no art. 489, §1º, inc. IV, do Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, sobretudo pela parte autora, não são capazes de infirmar a conclusão acima.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para converter o mandado inicial em título executivo e condenar o requerido ao pagamento das quantias indicadas nos cheques prescritos, acrescidas de correção monetária pelos índices do INPC-A, desde o vencimento dos títulos e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, consoante decidido no TEMA 924: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.” Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. À vista da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Castanhal, 09 de fevereiro de 2022. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.