Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801191-26.2024.8.14.0136.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477B, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NAIARA ROSA DE LIMA Endereço: RUA BOM JESUS, 28, SAO JOSE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão 2º grau. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de abril de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:30
Documento
08/04/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801191-26.2024.8.14.0136 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. Considerando que a matéria versada no presente feito foi processada pelo rito da Lei nº 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Turma Recursal, para onde os autos devem ser redistribuídos, nos termos do § 1º do art. 41, daquele diploma legal[1]. Intimem-se. Belém, 8 de agosto de 2024. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Destaquei)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801191-26.2024.8.14.0136.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Duplicata] Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477B, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: NAIARA ROSA DE LIMA Endereço: RUA BOM JESUS, 28, SAO JOSE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para tomarem ciência da decisão 2º grau. PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 8 de abril de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 13:31
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:30
Documento
08/04/2025, 09:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801191-26.2024.8.14.0136 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 6 de março de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
07/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos. Considerando que a matéria versada no presente feito foi processada pelo rito da Lei nº 9.099/95, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Turma Recursal, para onde os autos devem ser redistribuídos, nos termos do § 1º do art. 41, daquele diploma legal[1]. Intimem-se. Belém, 8 de agosto de 2024. Dr. JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Destaquei)
14/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2024, 09:26
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 14:56
Petição (Apelação)
15/05/2024, 14:07
Publicação
30/04/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:29
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801191-26.2024.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: E RIBEIRO CLINICA ODONTOLOGICA - ME Endereço: Avenida Liberdade, 477B, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000
REQUERIDO: Nome: NAIARA ROSA DE LIMA Endereço: RUA BOM JESUS, 28, SAO JOSE, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
RECORRENTE: DIEGO MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: (-)
RECORRIDO: MARCIA MELO MOREIRA ADVOGADO: EDDIE PARISH SILVA JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO ORIGEM: 4ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA EMENTA RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PREVISTA NO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial pelo rito do juizado especial. É sabido que a tramitação do processo pelo procedimento sumaríssimo no Juizado Especial Cível é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 9.099/95. No que concerne a execução de título extrajudicial, o art. 53, § 4º, prevê que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. "§4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Por seu turno, o Enunciado 75 do FONAJE informa que essa extinção “também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Nesse sentido, também, é o entendimento da jurisprudência pátria: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0007470-94.2018.8.05.0080
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA, irresignado (a) com a sentença prolatada, nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Tendo em vista a não localização do Executado, conforme certificado nos eventos nº 11 e 30, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Desta forma, declaro EXTINTO o processo, nos termos do art. 53 § 4, da Lei 9.099/95, arquivando-se os autos.¿ ¿(...) Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: [...]. Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente vencida, estes últimos arbitrados em 20% do valor da execução. Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento. ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 00074709420188050080, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 14/06/2021). In casu, verifica-se que a executada não fora citada, eis que mudou-se, conforme certidão de id num. 114251402. Com efeito, considerando que a ação tramita pelo rito do juizado, o qual prima pela celeridade, simplicidade e economia processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Diante disso, JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, §4º, por analogia c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, se for o caso. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, para às Turmas Recursais independentemente do juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, data, hora e assinatura do sistema