Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES. DECISÃO MONOCRÁTICA
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO N° 0801368-58.2022.8.14.0039
Trata-se de recurso de apelação interposto MARIA FRANCINETE SOARES EVANGELISTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos dos embargos à execução, ajuizados em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORDESTE DO PARA - SICREDI NORDESTE PA. A sentença rejeitou liminarmente os embargos à execução, nos termos do arts. 917, §4º, I, e 918 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se a existência de circunstância superveniente que impede o conhecimento do recurso, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático. Conforme se verifica dos autos da execução de título extrajudicial nº 0802170-90.2021.8.14.0039, que deu origem aos presentes embargos, as partes celebraram acordo judicial para composição do débito executado. No referido acordo, os executados reconheceram expressamente a existência da dívida originalmente cobrada, pactuando o pagamento da quantia de R$14.000,00 para quitação da obrigação executada. Posteriormente, foi comprovado nos autos o cumprimento integral do acordo, o que levou o Juízo de origem a homologar a transação e extinguir a execução com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, “b”, e 924, II, do Código de Processo Civil. A homologação judicial do acordo consolidou a autocomposição entre as partes e conferiu eficácia de título executivo judicial à transação celebrada, encerrando definitivamente a controvérsia existente na execução. Nesse contexto, observa-se que a própria executada, ora apelante, reconheceu expressamente a dívida executada e procedeu ao pagamento do valor pactuado, circunstância que demonstra a aceitação da obrigação anteriormente discutida. Tal conduta revela inequívoco ato incompatível com a pretensão recursal, uma vez que os embargos à execução — e, por consequência, a presente apelação — tinham por finalidade justamente desconstituir ou reduzir o crédito executado, mediante alegações de nulidade da execução e de abusividade dos encargos contratuais. Assim, ao reconhecer a dívida, transacionar sobre o débito e cumprir integralmente o acordo celebrado, a parte apelante praticou comportamento processual incompatível com a manutenção da controvérsia sobre a validade ou o valor da obrigação executada. Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, a parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer, configurando-se hipótese de preclusão lógica, decorrente da prática de ato incompatível com o direito de recorrer. Além disso, a celebração e o cumprimento do acordo implicaram a extinção da execução e a satisfação da obrigação, circunstância que evidencia também a perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o litígio que fundamentava os embargos foi definitivamente solucionado por meio da transação judicial. Desse modo, a continuidade da análise do presente recurso se mostra desnecessária com a realidade processual estabelecida após a homologação do acordo, pois não subsiste mais utilidade prática na apreciação das teses recursais relativas à validade da execução. Diante disso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da prática de ato incompatível com o direito de recorrer e da perda superveniente do interesse recursal decorrente da celebração e do cumprimento integral de acordo judicial nos autos da execução originária. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de praxe e remetam-se os autos à origem. Belém, data registrada no sistema. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator