Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801319-22.2019.8.14.0039.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Banco do Brasil S/A, 800, Avenida Presidente Vargas, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900
EXECUTADO: ANTONIO DA CUNHA SILVA, VALDEMIR DA CUNHA SILVA Endereço: Nome: ANTONIO DA CUNHA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO,COLÔNIA VILANOVA-RAMAL SANTA HELENA, S/N, OU RUA SERGIPE 171, VILA CAIP, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 Nome: VALDEMIR DA CUNHA SILVA Endereço: SÍTIO CAJUEIRO,COLÔNIA VILANOVA-RAMAL SANTA HELENA, S/N, OU RUA SERGIPE 171, CAIP, ZONA RURAL, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de ANTONIO DA CUNHA SILVA e VALDEMIR DA CUNHA SILVA. Verifica-se dos autos que, após a tentativa de constrição via sistema SISBAJUD, os valores bloqueados revelaram-se impenhoráveis, porquanto provenientes de verba de natureza alimentar, conforme dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante da frustração da diligência, a parte exequente requer a expedição de ofício à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (ADEPARÁ), para que informe ao Juízo, com base em seus registros, sobre a existência de semoventes ou plantações vinculadas ao CPF do executado. O pedido se mostra adequado e pertinente à fase de busca patrimonial do executado, observando-se o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever do Estado-Juiz de empregar os meios disponíveis à efetividade da execução, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Além disso, a consulta aos cadastros de entes públicos, como a ADEPARÁ, configura diligência legítima e razoável, já que visa a identificação de bens eventualmente penhoráveis, condizente com o dever do exequente de colaborar com a execução, nos termos do art. 797 do CPC. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, para viabilizar a continuidade do feito executivo, DEFIRO o pedido formulado e determino a expedição de ofício à AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – ADEPARÁ, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de semoventes e/ou plantações vinculadas ao CPF dos executados, bem como demais informações pertinentes. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)