Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802053-02.2021.8.14.0039.
EXEQUENTE: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Nome: HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-010, 380, Maranhão Novo, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65903-140
EXECUTADO: DERIO RAMOS DE SOUZA, PEDRO MOREIRA NETO, LUCAS RAMOS DE SOUZA Endereço: Nome: DERIO RAMOS DE SOUZA Endereço: Jesuíno Guedes, Setor Aeroporto, Quadra 4, APARECIDA DO RIO NEGRO - TO - CEP: 77620-000 Nome: PEDRO MOREIRA NETO Endereço: Rua Amazonas, 177, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-110 Nome: LUCAS RAMOS DE SOUZA Endereço: Ramal santa Rosa, 639, Sítio Três Ouro Zona Rural, Centro, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-970 SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, em face de LUCAS RAMOS DE SOUZA, DERIO RAMOS DE SOUZA e PEDRO MOREIRA NETO. No curso do processo, apresentaram Petição conjunta, informando a celebração de acordo, requerendo sua homologação judicial com a consequente extinção do feito. O pacto firmado entre exequente e executados, encontra-se detalhado em documento de ID 105231648, estabelecendo, com precisão, os termos abaixo: Os executados reconhecem a dívida perante a exequente HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA; As partes ajustaram o pagamento do valor negociado em parcelas mensais, cujo número, valores e datas específicas foram estabelecidos no referido instrumento (cujo conteúdo integral encontra-se formalmente subscrito); Em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, o acordo será considerado rescindido de pleno direito, autorizando o prosseguimento imediato da execução, com aproveitamento dos valores já pagos; Os pagamentos serão realizados por meio de depósito bancário em conta da credora, conforme dados bancários informados no termo; Ao final do cumprimento integral da obrigação, a exequente conferirá quitação plena, geral, irrevogável e irretratável aos executados, exonerando-os de qualquer outra obrigação referente ao título objeto da execução. As partes requerem, expressamente, a homologação do acordo com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, pleiteando, ainda, a extinção do feito com resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 840, do Código Civil, a transação é o contrato por meio do qual as partes, mediante concessões recíprocas, previnem ou encerram litígio. No mesmo sentido, é o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando: [...] III – o juiz homologar: b) a transação. O acordo apresentado, encontra-se regularmente formalizado, firmado por partes plenamente capazes e por seus respectivos procuradores constituídos nos autos. Versa sobre objeto lícito e disponível, está redigido de forma clara e objetiva, e foi instruído com a indicação de dados bancários e cláusulas de inadimplemento, quitação e extinção do feito. A avença revela a presença de concessões recíprocas, em consonância com o disposto nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, não apresentando qualquer vício de vontade, nulidade ou cláusula abusiva. A cláusula que prevê o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento se coaduna com os princípios da celeridade e da efetividade da execução, e a previsão de quitação plena ao final do adimplemento confere segurança jurídica ao pacto. Logo, preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo com a extinção do processo, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o acordo celebrado entre as partes, HERBINORTE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, LUCAS RAMOS DE SOUZA, DERIO RAMOS DE SOUZA e PEDRO MOREIRA NETO (Petição de ID 105231648), para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)