Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: JORGE RAVANI REPRESENTANTE: SEBASTIÃO BANDEIRA, OAB/PA 8156-B
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES: MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO, OAB/PA 17.191-A DECISÃO
RECORRENTE: JORGE RAVANI REPRESENTANTE: SEBASTIÃO BANDEIRA, OAB/PA 8156-B
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTES: MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO, OAB/PA 17.191-A DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802996-86.2020.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 25801679), interposto por JORGE RAVANI, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sob relatoria do desembargador CONSTATINO AUGUSTO GUERREIRO cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 25378880) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE PARA LIQUIDEZ DO TÍTULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso concreto em exame: agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo os termos da sentença de parcial procedência. 2. Questões discutidas: a) Cerceamento de defesa em razão da suposta necessidade de prova pericial contábil; b) Suficiência do conjunto probatório existente para julgamento do mérito; e, c) abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. 3. Razões de decidir: a) A prova pericial contábil não se mostrava necessária, porque é certo que os juros remuneratórios foram acima da taxa média e que houve capitalização de juros, porém, tais circunstâncias não resultam na iliquidez ou inexigibilidade do crédito exequendo; b) O simples fato de o contrato prever percentual de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado verificada pelo BACEN não constitui, por si só, hipótese de abusividade do encargo; e, c) Inexiste caracterização de encargos abusivos, pois a capitalização mensal de juros resta prevista na cédula de crédito bancária e a existência de juros acima do taxa média de mercado não induz manifesta abusividade da prestação. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. Alega o recorrente, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil e sem a exibição dos extratos bancários referentes à conta corrente vinculada ao contrato, o que, a seu ver, inviabilizou a apuração da real extensão dos encargos cobrados; alega, ainda, que houve violação aos arts. 6º, III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, por ausência de informação clara e adequada sobre as taxas de juros e encargos incidentes, bem como afronta aos arts. 369, 373 e 917, VI, do CPC, por não ter sido oportunizada a adequada instrução probatória, insistindo que a capitalização mensal de juros não foi devidamente esclarecida e que os juros remuneratórios fixados em 2% ao mês e 26,97% ao ano seriam abusivos, ante a ausência de informação sobre taxas mais favoráveis praticadas no mercado Foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 26522313). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Prosseguindo, no tocante aos dispositivos infraconstitucionais invocados, constata-se a ausência de prequestionamento específico. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia sob a ótica da suficiência da prova documental e da legalidade da capitalização expressamente pactuada, sem apreciar, de modo explícito, os artigos indicados pelo recorrente. Ademais, não houve oposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Vejamos o que diz a Suprema Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 5. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 7. Agravo interno não provido.” (AgInt no AResp n. 2760367/RS, relator Ministro NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/06/2025, DJe de 26/06/2025.) Outrossim, registre-se, ainda, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual admite a capitalização mensal de juros quando expressamente pactuada (Temas 246 e 247) e afasta a presunção de abusividade pelo simples fato de a taxa contratual superar a média de mercado, sendo imprescindível a demonstração concreta de onerosidade excessiva. Dessa forma, incide à espécie a Súmula 83 do STJ que diz: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Sobre o Tema, vejamos o que diz a Suprema Corte: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido.” (Resp n. 1821182/RS, relator Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022.) Outrossim, Outrossim, a pretensão recursal demanda o reexame do contrato bancário e da prova documental que embasou o acórdão recorrido, a fim de concluir pela necessidade de perícia contábil ou pela abusividade dos encargos, providência inviável nesta instância excepcional, em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
Ante o exposto, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC) ante a incidência dos óbices sumulares, 211, 83 e 7 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0802996-86.2020.8.14.0028 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID 25801680), interposto pelo JORGE RAVANI, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador CONSTATINO AUGUSTO GUERREIRO, cujas ementas têm o seguinte teor: (acórdão ID n.º 25378880) - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE PARA LIQUIDEZ DO TÍTULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso concreto em exame: agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo os termos da sentença de parcial procedência. 2. Questões discutidas: a) Cerceamento de defesa em razão da suposta necessidade de prova pericial contábil; b) Suficiência do conjunto probatório existente para julgamento do mérito; e, c) abusividade ou ilegalidade dos encargos incidentes sobre o contrato. 3. Razões de decidir: a) A prova pericial contábil não se mostrava necessária, porque é certo que os juros remuneratórios foram acima da taxa média e que houve capitalização de juros, porém, tais circunstâncias não resultam na iliquidez ou inexigibilidade do crédito exequendo; b) O simples fato de o contrato prever percentual de juros remuneratórios superiores à taxa média do mercado verificada pelo BACEN não constitui, por si só, hipótese de abusividade do encargo; e, c) Inexiste caracterização de encargos abusivos, pois a capitalização mensal de juros resta prevista na cédula de crédito bancária e a existência de juros acima do taxa média de mercado não induz manifesta abusividade da prestação. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido. O recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao incorrer em cerceamento de defesa, pois houve julgamento antecipado da lide sem decisão de saneamento e sem a oportunidade de produção de prova pericial contábil, além da não exibição dos extratos bancários necessários à demonstração da legalidade dos encargos; afirma que tais circunstâncias comprometeram o contraditório e a ampla defesa, configurando afronta direta à Constituição e ensejando a nulidade do julgamento. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26522314). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que a suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição configura hipótese de ofensa meramente reflexa, pois a análise da alegação de cerceamento de defesa pressupõe a interpretação de normas infraconstitucionais do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como a valoração do conjunto fático-probatório. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 636 do STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário por ofensa indireta à Constituição, bem como do Tema 660 da Repercussão Geral, que reconhece a impossibilidade de exame em sede extraordinária de alegações genéricas de violação a princípios constitucionais quando a controvérsia foi decidida com base em legislação ordinária. Vejamos o que diz o STF: “É inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal.” (AI626.916ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ 30/03/2012) De outra parte, a aferição da suposta necessidade de realização de perícia contábil e de exibição de extratos bancários demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Ilustrativamente: “Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal. Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa constitucional indireta. Matéria fática. Súmula 279. Agravo regimental não provido.” (AIAgR495.880/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05/08/2005) Sendo assim, tendo em vista a incidência das Súmulas 636 e 279 do STF, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará