Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela parte autora, instituição financeira, em face do então devedor principal, fundada em instrumento particular de confissão de dívida acompanhado de nota promissória, cujo valor atribuído à causa é de R$ 156.408,28 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oito reais e vinte e oito centavos). A petição inicial veio regularmente instruída com os documentos essenciais, tendo sido deferida a citação do executado para pagamento do débito no prazo legal, com a cominação dos consectários processuais previstos no Código de Processo Civil. No curso da diligência citatória, constatou-se o falecimento do executado originário, circunstância devidamente certificada por oficial de justiça. Em razão disso, o feito foi suspenso para fins de sucessão processual, intimando-se a parte autora para promover a regular habilitação do espólio ou de seus sucessores, nos termos da legislação de regência. A parte autora, após sucessivas manifestações, indicou como herdeira a senhora Kelem Moura Serrão, promovendo o recolhimento das custas necessárias e requerendo a expedição de mandado citatório. Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, em razão da não localização da herdeira no endereço informado, a parte autora requereu a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário. Diante da ausência de êxito na obtenção de novo endereço útil e considerando a certidão do oficial de justiça que indicou paradeiro incerto da herdeira, o juízo autorizou a citação por edital, a qual foi regularmente expedida e publicada, com prazo de trinta dias. Decorrido o prazo editalício sem manifestação da parte ré, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, na forma do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A curadora especial apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual suscitou, em síntese, a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios possíveis de localização da herdeira, em violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e a extinção da execução, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Regularmente intimada, a parte autora apresentou impugnação, defendendo o não cabimento da exceção de pré-executividade para análise das matérias suscitadas, por demandarem dilação probatória, bem como sustentou a validade da citação por edital, afirmando que foram realizadas diligências razoáveis e suficientes para a localização da herdeira, inexistindo nulidade a ser reconhecida. Rebateu, ainda, a alegação de prescrição intercorrente e pugnou pelo prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa, admitida pela jurisprudência quando a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e passível de apreciação sem a necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a alegação de nulidade da citação por edital, em tese, constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida por esta via. Todavia, a análise dos autos revela que a citação por edital somente foi autorizada após a constatação do falecimento do devedor originário, a indicação de herdeira, a frustração das tentativas de citação pessoal no endereço conhecido e a realização de pesquisa cadastral, inclusive por meio do sistema INFOJUD, sem êxito na obtenção de novo endereço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a citação por edital exige o esgotamento das diligências razoáveis para a localização do réu, não se exigindo, contudo, a realização de buscas ilimitadas ou de todos os sistemas hipoteticamente existentes, bastando que o juízo demonstre a adoção de medidas compatíveis com a efetividade e a razoabilidade do processo. No caso concreto, verifica-se que o juízo observou a sequência procedimental adequada, oportunizando à parte autora a adoção de providências para localização da herdeira, bem como determinando pesquisas pertinentes, antes de autorizar a citação ficta. Não se identifica, portanto, nulidade na citação por edital, tampouco prejuízo concreto ao exercício do contraditório, especialmente considerando a posterior nomeação de curador especial para a defesa da parte ré. Quanto à alegada prescrição intercorrente, constata-se que o feito permaneceu em constante movimentação, com sucessivas diligências determinadas pelo juízo e requeridas pela parte autora, voltadas à regularização do polo passivo e à efetivação da citação. Não se verifica período de inércia injustificada apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual a tese não merece acolhimento. Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, assiste razão à curadoria especial. A Defensoria Pública atua nos autos na qualidade de curadora especial da parte ré, citada fictamente, situação que presume a vulnerabilidade processual e justifica a concessão do benefício, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, sobretudo para garantir o efetivo acesso à justiça. Não há nos autos elementos que infirmem tal presunção.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo hígidos os atos processuais praticados, inclusive a citação por edital, e determino o regular prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.