Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: MAURO GUIMARAES RODRIGUES Endereço: Rua Municipalidade, 1282, Apto 700, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-350 Parte
exequente: MARCELO GUIMARAES RODRIGUES Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 954, apto 400, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Parte
executada: BULL INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Endereço: Avenida Brasília, 534, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68455-005 Parte
executada: LIDIANE MARIA DO NASCIMENTO Endereço: Avenida Guararapes, 924, AP 402, Jardim Atlântico, OLINDA - PE - CEP: 53140-060 Parte
executada: BENEDITO MARCOS DA SILVA PANTOJA Endereço: Passagem Henrique Engelhard, 34, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-860 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0878192-87.2018.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, (1) instruir o feito com planilha atualizada, excluindo o montante relativo aos honorários advocatícios, uma vez que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995; (2) informar o novo endereço da parte executada BULL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, tendo em vista a informação constante no ID 52938491 e o disposto no ID 55695706, ou informar se pretende prosseguir com a execução em face apenas da parte executada LIDIANE MARIA DO NASCIMENTO e BENEDITO MARCOS DA SILVA PANTOJA, já citada (ID 46864255). Satisfeito o disposto acima, cite-se a executada BULL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP para pagar a quantia constante da nova planilha de cálculo, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens das executadas (BULL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – EPP, LIDIANE MARIA DO NASCIMENTO e BENEDITO MARCOS DA SILVA PANTOJA) cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente para tomar ciência da penhora realizada, intimando-se a parte executada, ainda para tomar ciência da penhora realizada, para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição bem como sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 117 do Fonaje e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 18121915493861300000007731108 Petição execução Marcelo e Mauro pdf Petição 18121915413925900000007731123 Procuração Mauro PDF-compressed Procuração 18121915463083500000007731238 Procuração Marcelo PDF Procuração 18121915480230100000007731272 Contrato de confissão de dívida Mauro e Marcelo Documento de Comprovação 18121915482445100000007731283 Petição Petição 18122015201629200000007741001 Petição dispensa de audiência Petição 18122015200229600000007741008 Certidão Certidão 19010710004457900000007775101 Petição Petição 19012912272410300000008058795 Pedido infoseg - pesquisa titularidade do veículo Petição 19012912272431700000008058931 Documentos comprobatórios do anúncio Documento de Comprovação 19012912272444400000008058933 Decisão Decisão 19031122203784200000008614055 Citação Citação 19052210010450000000010240028 Citação Citação 19052210010487200000010240429 Citação Citação 19052210010514900000010240430 Certidão Certidão 19070319331280300000011007376 BENEDITO MARCOS Devolução de Mandado 19070319331289400000011007377 Certidão Certidão 19070319344878900000011007378 BULL IND... Devolução de Mandado 19070319344888300000011007979 Certidão Certidão 19070319364504500000011007981 LIDIANE M. DO NASCIMENTO Devolução de Mandado 19070319364514100000011007982 Petição Petição 19070410551937900000011015773 Petição nova citação - 04.07.2019 Petição 19070410551945800000011015775 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Empresa Lidiane Documento de Comprovação 19070410551955200000011015776 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - Empresa Lidiane Documento de Comprovação 19070410551962700000011015778 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - Empresa Benedito Documento de Comprovação 19070410551971600000011016029 Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA - Empresa Benedito Documento de Comprovação 19070410551978800000011016030 Despacho Despacho 19090411532222500000012023498 MANDADO MANDADO 20051313155529400000016352048 Despacho Despacho 19090411532222500000012023498 MANDADO MANDADO 20051313155529400000016352048 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20090808503569200000018428210 MANDADO E CERTIDÃO - LIDIANE NASCIMENTO Devolução de Mandado 20090808503581900000018428211 Petição Petição 20092811521011700000018856180 8a vara jec - Petição nova citação - Lidiane Maria do Nascimento (Bull) (PJE) Petição 20092811521021900000018856181 MANDADO MANDADO 20101313044562000000019190928 MANDADO MANDADO 20101313044562000000019190928 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 20110514403866000000019731989 LIDIANE MARIA Devolução de Mandado 20110514403890700000019731990 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021721530421000000022032512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21021721530421000000022032512 Petição Petição 21021916341531300000022103168 Petição nova citação - 19.02.2021 Petição 21021916341537400000022103169 Citação Citação 21060100145141600000025777179 Identificação de AR Identificação de AR 21063008153331300000026999648 6_PDFsam_AR1 Benedito Identificação de AR 21063008153336600000026999649 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081211431859200000029482817 AR 0878192-87.2018.814.0301 Bull Identificação de AR 21081211431866700000029484329 AR 0878192-87.2018.814.0301 Bull correios Identificação de AR 21081211431877500000029484330 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081211451023100000029484333 AR 0878192-87.2018.814.0301 Lidiane Identificação de AR 21081211451029400000029484335 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081211431859200000029482817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21081211451023100000029484333 Petição Petição 21081311055063900000029585905 Petição nova citação - 13.08.2021 Petição 21081311055077000000029585906 Citação Citação 21082512522033700000030736000 AR Identificação de AR 21092008081083300000032914447 AR Identificação de AR 21092008081088800000032914448 Certidão Certidão 22011012532357400000044444006 Petição Petição 22011216432079200000044626650 Petição incidental_Prosseguimento do feito_12.01.22 Petição 22011216432103000000044626652 PJE_Print Documento de Comprovação 22011216432125800000044626654 Certidão Certidão 22012610423655400000045739217 Certidão Certidão 22012610423655400000045739217 Certidão Certidão 22012610423655400000045739217 Petição Petição 22020317223141400000046756011 Petição nova citação - 03.02.2022 Petição 22020317223158600000046756012 Citação Citação 22021112015097900000047641352 AR Identificação de AR 22030708224432300000050293881 AR Identificação de AR 22030708224439100000050293882 Intimação Intimação 22030808574819600000050470373 Certidão Certidão 22032812423151200000052954521