Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP
APELADO: F SANCHES E SANCHES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0003947-85.2016.8.14.0115 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (Id. 21120314) interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP contra sentença (Id. 21120313) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de F SANCHES E SANCHES LTDA., extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda do direito de agir face o valor reduzido do crédito executivo. Em suas razões, expõe o apelante que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de constituir-se em execução de valor de pequena monta, o juízo não observou que a disposição da Lei Estadual nº 8870/19 deve ser interpretada como uma faculdade da fazenda estadual, e não uma obrigatoriedade ou impedimento que habilite a extinção do feito sem sua oitiva prévia; classifica a sentença como decisão surpresa;. Requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e dar prosseguimento ao feito. Contrarrazões ausentes consoante certificado no Id. 21120418. Feito distribuído à minha relatoria. Decido. Conheço da apelação porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC, nos termos dispositivos a saber: “Deste modo, JULGO O PRESENTE PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários, considerando a isenção de custas que possui a Fazenda Pública Municipal (art. 40, inciso I da Lei Estadual nº 8328/2015).” Seguem as respectivas transcrições dos dispositivos de interesse da Lei Estadual nº 8870/19, e da Resolução nº 547/2024, que regulam a matéria: “Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, autorizado a não ajuizar ações de execução fiscal e a desistir daquelas já ajuizadas, referentes a crédito tributário, inscrito em Dívida Ativa, nos seguintes casos: (...) IV - quando o valor atualizado do débito consolidado do contribuinte for igual ou inferior a 15.000 (quinze mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA. § 1º O disposto neste artigo não importa em renúncia ao crédito tributário, nem prejudica a cobrança administrativa da dívida realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE. (...) § 4º Na hipótese do inciso IV do caput, desde que existam elementos objetivos que, no caso específico, atestem elevado potencial de recuperabilidade, a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, após despacho motivado nos autos do processo administrativo, poderá ajuizar ação de execução fiscal. (...)” “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da efici ência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” O apelante desclassifica a execução da categoria de pequena monta. À luz da CDA acostada com a inicial, que aponta o débito na ordem de R$ 18.057,27 (dezoito mil e cinquenta e sete reais, e vinte e sete centavos); sento tal cifra superior aos valores de referência previstos no inciso IV do art. 1º da Lei Estadual nº 8870/19, e no §1º do art. 1º da Resolução nº 547/2024, como valores limite à extinção e desistência das execuções fiscais estaduais, deve o feito ser excluído de tal condição. Sendo assim, não sendo o caso de execução de baixo custo, nos moldes fixados na legislação de regência, deve ser desconstituída a sentença que se orientou em sentido diverso.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação, para desconstituir a sentença, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação. Por corolário, resta prejudicado o exame dos demais argumentos lançados pelo recorrente. A decisão proferida de forma monocrática tem amparo no inciso XII do art. 133 do Regimento Interno deste Tribunal. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 13 de agosto de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora