Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2025, 10:12
Publicação
10/12/2025, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0002291-85.2012.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: I. S. CALDAS COMERCIO Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública do ESTADO DO PARÁ, em face de I. S. CALDAS COMERCIO ME. Apresentada apelação, foi desconstituída a sentença em 13 de agosto de 2024, determinando a devolução dos autos a este juízo. Recebidos os autos por este juízo, foi dado prosseguimento à demanda, determinando a intimação para exequente. O exequente apresentou atualização do endereço, requerendo a tentativa de citação postal. Eis o relato. DECIDO. Defiro o pedido de nova tentativa de citação postal no endereço indicado: Endereço: PARA, 121, ESNA MQ TAMANDARE, CENTRO URUARA PA 68140000. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:54
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:06
Decurso de Prazo
10/07/2025, 13:05
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0002291-85.2012.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido Requerido Nome: I. S. CALDAS COMERCIO Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela fazenda pública do ESTADO DO PARÁ, em face de I. S. CALDAS COMERCIO ME. Despacho inicial proferido em 07/05/2013. Tentativa de citação por carta com aviso de recebimento. Ciência da fazenda pública da não localização do executado em 18 de setembro de 2017. A fazenda pública requereu realização de tentativa de citação pessoal, por meio de oficial de justiça, deferida pelo juízo, mediante o recolhimento das custas respectivas. Na data de 13 de junho de 2022, a fazenda pública requereu a dilação do prazo para pagamento das custas. Em 05 de setembro de 2023, foi proferida sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente. Apresentada apelação, foi desconstituída a sentença em 13 de agosto de 2024, determinando a devolução dos autos a este juízo. Eis o relato. DECIDO. Dou prosseguimento ao processo, para: I. Determinar a atualização do débito exequendo no prazo de 05 dias; II. Determino a intimação do exequente para recolher as custas relativas às diligências com oficial de justiça; III. Recolhidas as custas indicadas, proceda-se à nova tentativa de localização do devedor; III. Frutífera a citação, certifique-se e retorne os autos conclusos; IV. Infrutífera, intime-se a exequente, para se manifestar sobre a suspensão do processo, art. 40 da lei 6.830/1980, tendo em vista que a fazenda pública está ciente da ausência de localização do executado desde 18 de setembro de 2017. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 11:03
Documento (Decisão)
01/10/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: I.S. CALDAS COMERCIO ME RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº. 0002291-85.2012.8.14.0066 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação (ID 21049945) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença ID. 21049943 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará que, nos autos da execução fiscal proposta em face de I.S. CALDAS COMERCIO ME, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC combinado com art. 40, §4° da Lei n° 6.830/1980. Em suas razões, o apelante assevera, em resumo: a) violação ao procedimento previsto no artigo 40 da LEF; b) violação ao princípio do contraditório e da não surpresa; c) incidência da Súmula nº 106 do STJ e não ocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e dar continuidade ao processo. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID 21049947). Dispensada manifestação do Ministério Público, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença na qual o Juízo de origem extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC combinado com art. 40, §4° da Lei n° 6.830/1980. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a analisar a matéria devolvida, na forma que segue. De acordo com o apresentado nos autos, a parte exequente apresentou manifestação (ID 21049942) em que requereu prazo até o pagamento das custas do oficial de justiça, uma vez que o procedimento envolve alocação de verba, autorização orçamentária e despacho do controle interno para efetivação do pagamento. Em 05/09/2023, sobreveio a sentença extintiva do feito, sem análise do pedido feito pelo exequente, por ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo - Civil, combinado com o artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/1980.: “SENTENÇA Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC.” De acordo com o juízo sentenciante, restou caracterizada a hipótese de prescrição intercorrente, ante a suposta ausência de efetivação de medidas executórias por mais de 5 anos. Cabe ressaltar que a execução fiscal possui regramento específico, estabelecido na Lei nº. 6.830/80, cujo art. 40 assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). A partir da leitura das disposições acima, observa-se que, quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o Juiz deve suspender a execução, abrir vista à Fazenda e ordenar o arquivamento provisório dos autos após o decurso de 1 (um) ano, de modo a viabilizar a prosseguimento do feito, caso sejam localizados bens passíveis de penhora. O princípio da especialidade estabelece que a norma especial afasta a incidência da norma geral. Logo, a Lei de Execução Fiscal prevalece sobre as disposições gerais previstas no Código de Processo Civil. O mencionado procedimento é consentâneo com a finalidade da execução fiscal e com as hipóteses legais de extinção do próprio crédito tributário, previstas no art. 156 do CTN: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016) Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. Nesse contexto, conclui-se que a eventual não localização de bens penhoráveis sem que a fazenda fosse cientificada, não pode acarretar a extinção imediata do processo, haja vista o procedimento específico estabelecido pelo art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Para corroborar tal conclusão, cito o Enunciado de Súmula nº. 314 do STJ, bem como as teses relativas aos Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571: Súmula 314 do STJ Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. (Grifo nosso). Tema 566 do STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Grifo nosso). Temas 567 e 569 do STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Grifo nosso). Tema 568 do STJ: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Temas 570 e 571 do STJ: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Resta evidenciada, portanto, a impossibilidade de extinção da execução fiscal sem a observância do art. 40 da Lei nº. 6.830/80. Além disso, o Juízo processante deveria ter intimado o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito executivo, com fundamento na Lei Estadual nº. 8.870/19, evitando, assim, a ocorrência de qualquer efeito surpresa, sobretudo considerando o disposto nos arts. 9º e 10º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (Grifo nosso). Considerando a contradição entre os atos processuais praticados pelo Juízo de origem, bem como a violação ao contraditório efetivo e à vedação ao efeito surpresa (arts. 9º e 10º do CPC), a sentença recorrida deve ser anulada, viabilizando o regular prosseguimento da execução fiscal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE A MATÉRIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CONTRADITÓRIO EFETIVO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. O art. 10 do NCPC positivou o princípio da vedação à surpresa, corolário dos princípios do contraditório real ou efetivo, e da cooperação processual, ao prever expressamente obrigatória a intimação prévia das partes para que se manifestem sobre fundamento aventado pelo magistrado, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Sob esse aspecto, ressalta-se uma nova perspectiva do princípio do contraditório, no sentido de não ser aplicável apenas sobre as partes, mas igualmente para o magistrado. Desse modo, as partes possuem o direito de contraditório não somente sobre as alegações da outra parte, mas também dos fundamentos a serem considerados pelo juiz. O NCPC, contudo, não prevê a consequência para esse vício processual. Entretanto, a jurisprudência, em recentes precedentes, entendeu pela nulidade da decisão judicial, sob pena de supressão de instância e como meio pedagógico ao juiz que violou a regra. Portanto, a consequência da violação ao art. 10 do NCPC, é a nulidade da decisão judicial para que outra seja proferida após a manifestação das partes sobre a matéria. In casu, foi proferida sentença de extinção da execução por ilegitimidade passiva logo após pedido de inclusão do possuidor do imóvel objeto da cobrança de IPTU. Não foi oportunizado prévio contraditório ao exequente, restando patente o cerceamento de defesa e a configuração da decisão surpresa, violando o art. 10 do NCPC. Provimento do recurso. Anulação da sentença. (TJ-RJ - APL: 00651376220128190014, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 19/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021)”. (Grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo a quo, aduziu que não fora intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade da Lei Municipal 1.988/2015, com redação trazida pela Lei Municipal 2.736/2018, caracterizando decisão surpresa; 2. Da Leitura do art. 1º da Lei nº 1.988/2015, com redação dada pela Lei Municipal de Manaus nº 2.376/2018, não se extrai a conclusão de que as demandas propostas anteriores à alteração da Lei serão extintas, mas apenas que as novas demandas inferiores ao patamar de 100 UFMs não serão propostas, não cabendo ao Poder Judiciário promover a extinção do feito de ofício; 3. "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício" (Súmula 452 STJ). 4. Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 08028468820088040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023)”. (Grifo nosso). Estando a sentença recorrida em desconformidade com os citados precedentes qualificados, revela-se perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente apelo, com amparo no art. 932, inciso V, alíneas a e b, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e dou provimento à apelação, desconstituindo a sentença impugnada e determinando o retorno dos autos à origem, para o devido prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Belém, 13 de agosto de 2024. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
15/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
30/06/2024, 04:21
Decurso de Prazo
30/06/2024, 04:05
Decurso de Prazo
30/06/2024, 04:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 05:36
Publicação
21/06/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0002291-85.2012.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: I. S. CALDAS COMERCIO Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
VISTOS. DECIDO. I - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC. II – Tendo em vista até o momento não foi possível a citação do Executado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 16:33
Outras Decisões
18/06/2024, 16:33
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 09:17
Petição (Apelação)
25/10/2023, 13:02
Decurso de Prazo
03/10/2023, 12:36
Decurso de Prazo
30/09/2023, 03:49
Publicação
11/09/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0002291-85.2012.8.14.0066 Requerente Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Requerido Nome: I. S. CALDAS COMERCIO Endereço: RUA DOS TAMOIOS Nº 1671, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELEM/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
Trata-se de execução fiscal, proposta perante este Juízo em 13/12/2012, cujo despacho de recebimento e determinação da citação ocorreu em 07/05/2013. A citação até o presente momento não foi realizada, sendo a única tentativa negativa, conforme ID nº 29786404 – p.9.
VISTOS. DECIDO. Verifico que o feito está em estado que comporta julgamento, uma vez que, ao longo de 11 anos de tramitação, com despacho de citação realizado no ano de 2013 e a mesma restando negativa até o momento, ou seja, mais de 06 anos entre o recebimento da inicial e despacho citatório até os dias de hoje, apesar de ter sido conferido à Fazenda Pública a oportunidade de se manifestar. Embora não tenha havido suspensão do feito, conforme decidido pelo E.STJ em sede de Recurso Repetitivo, objeto do Tema 566 da Corte, a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido enseja a contagem automática da prescrição intercorrente. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Por fim, apenas por medida de fundamentação exauriente, verifico que a necessidade de intimação prévia da fazenda pública foi atendida, uma vez que em 31/08/2017, a fazenda pública foi intimada para requerer o que entender de direito, portanto, mais de 06 (seis) anos do despacho que recepcionou os autos e determinou a citação, consumando a prescrição intercorrente. Noto que não há necessidade de intimação para manifestação expressa acerca do prazo prescricional, conforme destacou o precedente já mencionado “. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Considerando o lapso temporal transcorrido, e a disposição do art. 40, §4º da LEF, DECLARO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO FEITO. Desta forma, ante a inviabilidade de que inúmeros processos se acumulem no Poder Judiciário, e os fatos e fundamentos acima, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Pagamento de custas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquive os autos, observadas as formalidades legais SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 2 de setembro de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará