Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO PROCESSO Nº: 0007813-46.2016.8.14.0004 REQUERENTE(S): Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endere�o: desconhecido REQUERIDO(A): Nome: J DA S TRINDADE ME Endereço: RUA 91, 203, MONTE DOURADO, NÃO INFORMADO, VITóRIA DO JARI - AP - CEP: 68924-000 Nome: JOSE DA SILVA TRINDADE Endereço: 91, 203, VILA FACEL, MONTE DOURADO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Nome: JOSE DA SILVA TRINDADE Endereço: RUA S, 100, STAFF, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 DESPACHO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada inicialmente por Banco Bradesco S/A, posteriormente substituído pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, em face de J DA S TRINDADE ME, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 34.104,77, decorrente de contrato de confissão de dívida firmado em 27/07/2015, inadimplido em sua integralidade. Foram realizadas tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD e RENAJUD, com êxito parcial no bloqueio de R$ 12.571,83, valor este transferido para conta judicial e posteriormente levantado pelo exequente. Apesar das diligências, não foram localizados outros bens penhoráveis. O exequente requereu a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, diante da ausência de bens passíveis de penhora. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, é possível a suspensão do processo de execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor. No caso em tela, restou demonstrado que, após diversas diligências, não foram encontrados bens suficientes para garantir a integralidade do crédito exequendo. O bloqueio parcial de valores não foi suficiente para a quitação da dívida, e não houve manifestação do executado no curso do processo. Assim, é cabível a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto em lei, com posterior arquivamento, caso não haja manifestação do exequente. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: Defiro o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC; Decorrido o prazo sem manifestação do exequente ou sem localização de bens, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal; Intime-se o exequente para ciência desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. SERVE o presente ato como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento Nº. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos Nº. 011/2009 e Nº. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento Nº. 003/2009 da CJCI. Monte Dourado/PA, data registrada no sistema. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado