Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA MELHORAMENTOS DO NORTE DO BRASIL LTDA Nome: EMPRESA MELHORAMENTOS DO NORTE DO BRASIL LTDA Endereço: desconhecido
REU: INVASORES DO IMOVEL AGRICOLA Advogado(s) do reclamado: ANDREIA DE FATIMA MAGNO DE MORAES Nome: INVASORES DO IMOVEL AGRICOLA Endereço: desconhecido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0085629-57.2006.8.14.0133 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por EMPRESA MELHORAMENTOS DO NORTE, já qualificado nos autos, por meio de procurador devidamente habilitado, em desfavor de INVASORES DO IMÓVEL AGRÍCOLA. O feito foi distribuído em 28/08/2006. Recebida a inicial, designou-se audiência de justificação prévia e citação - Num. 30076588 - Pág. 5. Houve a citação. Realização de audiência e concedida a liminar pleiteada - Num. 30076590 - Pág. 5. Apresentação de contestação - Num. 30076592 - Pág. 2. Cumprimento do mandado de reintegração - Num. 30076789 - Pág. 2. Intimação do requerido para apresentar réplica - Num. 30076789 - Pág. 5, apresentada na sequência - Num. 30076793 - Pág. 1. Face ao decurso de longo lapso temporal, determinou-se a intimação do autor para informar interesse no feito, por AR, em 16.07.2013 - Num. 30076810 - Pág. 8. Houve a intimação da parte autora por AR, sem manifestação. Relatório de custas. A secretaria intimou novamente as partes a se manifestarem, em 5 dias, sob pena de extinção, em 16.07.2018 - Num. 30076815 - Pág. 12. Petição do autor pelo julgamento. Determinou-se a intimação do autor para pagar as custas finais, em 13.11.2018 - Num. 30076815 - Pág. 14. A parte autora ficou inerte - Num. 30076815 - Pág. 15. O feito foi migrado para o PJE. Petição de renúncia - Num. 63750895 - Pág. 1, Num. 64035980 - Pág. 1, Num. 64037189 - Pág. 1. As partes foram intimadas da digitalização, em 09.02.2023 - Num. 86352020 - Pág. 1. Não houve manifestação das partes - Num. 98360428 - Pág. 1. Determinou-se nova intimação da parte autora, por AR, para promover o pagamento das custas, sob pena de extinção - Num. 110680437 - Pág. 1 Houve o cumprimento do AR e sem manifestação das partes - Num. 119544193 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Com efeito, transcorrido o prazo sem manifestação do autor quanto ao interesse no feito, o que impõe a sua extinção, eis que o art. 485, III, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)” Dessarte, com espeque no § 1º do artigo 485 do CPC, foi determinada a intimação do autor para que suprisse a falta existente e promovesse o andamento do processo, sob pena de extinção sem exame do mérito, permanecendo inerte. Ademais, o feito se encontra paralisado desde 2018, de forma que se impõe a extinção do processo, mormente considerando que a autora foi intimada pessoalmente e deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, JULGO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. Custas pelo autor. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. Marituba, Datado e assinado digitalmente. ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023-GP, de 19/12/23)