Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SS ROCHA & BROCH COMERCIO LTDA - ME
REQUERIDO: Nome: GLAYDISON DO NASCIMENTO SILVA Endereço: Rua Tambaqui, 281, fone (91) 98222-2711 e (93) 99178-4629., Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-804
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800016-36.2023.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE:
Vistos, etc. Considerando que o executado não mais reside no endereço anteriormente declinado nos autos, e tendo em vista que é ônus processual das partes manterem seus dados atualizados, comunicando tempestivamente eventuais alterações de domicílio ao Juízo, reputo válidas as intimações realizadas no endereço constante nos autos, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cuja presunção de validade da comunicação judicial se mantém hígida. Verifica-se, ainda, a inércia do executado quanto à ciência e impugnação do bloqueio de valores efetivado por meio do sistema SISBAJUD, razão pela qual, defiro a expedição de alvará judicial em favor do exequente, nos termos da petição de ID. 138803747 – Pág. 1, considerando a procuração constante no ID. 84451886, que confere poderes específicos para o levantamento de valores. No tocante ao pedido formulado para fins de avaliação e posterior designação de hasta pública do bem móvel de propriedade do executado – veículo marca/modelo DAFRA/SPEED 150, ano 2008, placa JVK3835, conforme documento de ID. 87875273 –, indefiro o pleito neste momento processual, tendo em vista que já foi determinada a restrição judicial do referido bem por meio do sistema RENAJUD, sendo que o bem encontra-se em local incerto e não sabido, o que inviabiliza, por ora, a adoção das medidas de expropriação judicial. Cabe ao exequente diligenciar pela localização do bem, sob pena de inefetividade da medida, sobretudo diante da ausência de endereço certo e atual do executado. Outrossim, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o documento constante no ID. 138291218, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino a TRANSFERÊNCIA do valor bloqueado para conta único do Tribunal do Estado do Pará no valor total de 1.145,43 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), conforme extrato de ID. 87576979 - Pág. 1 (R$ 68,85), 98784653 - Pág. 1 (R$ 39,18), 98784654 - Pág. 1 ( R$ 1.037,40) P.R.I.C. Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular