Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: V. J. V. MIRANDA COMECIO DE VEICULOS - ME
REU: ATITUDE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Nome: ATITUDE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP Endere�o: desconhecido [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0148096-04.2016.8.14.0301 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 154141228, Pág. 1-7) opostos por TOURAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, na qualidade de cessionária dos direitos da parte autora original, contra a Sentença (ID 149142566, Pág. 1-3) proferida por este Juízo, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude de abandono da causa. A embargante alega a existência de erro material e contradição na decisão. Sustenta que a parte autora jamais teria abandonado o feito, respondendo a todas as intimações tempestivamente. Argumenta que a sentença não considerou a petição de ID 123213776, datada de 14 de agosto de 2024, na qual teria sido indicado um novo endereço para a citação do sócio-administrador da parte ré, o que demonstraria o interesse no prosseguimento do feito. Por fim, invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive a Súmula nº 240/STJ, para reforçar a necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono e o exaurimento dos meios de citação. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme Certidão de ID 154172461, Pág. 1, datada de 12 de agosto de 2025. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante a expressa dicção do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam um rol taxativo de vícios passíveis de correção: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Impende salientar que este recurso não se presta a viabilizar o reexame do mérito da decisão, reformar o convencimento do julgador ou expressar mero inconformismo da parte com o desfecho desfavorável do processo. A insurgência que se manifesta contra a substância do julgado deve ser veiculada pela via recursal própria, a saber, a apelação. 1. Da Alegada Omissão e Abandono da Causa: A embargante argumenta que a sentença foi omissa ao não considerar a petição de ID 123213776, protocolada em 14 de agosto de 2024, na qual teria sido indicado um novo endereço para a citação da parte ré. Segundo a embargante, este ato demonstraria o interesse no prosseguimento e afastaria a tese de abandono da causa, especialmente porque a sentença foi proferida quase um ano depois, em 25 de julho de 2025. Contudo, a omissão que legitima o manejo dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão essencial sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, conforme expressa disposição legal ou para a própria coerência lógica da decisão. No presente caso, a sentença (ID 149142566, Pág. 2) construiu sua fundamentação em uma cronologia extensa e reiterada de atos de desídia processual por parte da autora, que se estende desde 2016 e foi marcada por: Ausência de pagamento de custas intermediárias em 2017. Atraso na manifestação e pagamento de custas até outubro de 2019. Novas paralisações e intimações para manifestar interesse em janeiro de 2024 (ID 107314860). Tentativa de citação da ré que restou infrutífera em julho de 2024 (ID 121583073). A decisão judicial, ao proferir o julgamento, não se apegou a um ato isolado da parte, mas avaliou a conduta processual como um todo, concluindo que, "apesar de, em momentos posteriores, ter praticado alguns atos, a conduta geral demonstra falta de interesse no rápido deslinde da causa." A sentença ressaltou que "A máquina judiciária foi movimentada por anos sem que a relação processual fosse sequer angularizada por responsabilidade da parte autora, que demorou anos para recolher custas de uma carta precatória." Nesse contexto, o Juízo, como destinatário da prova e condutor do processo, exerceu sua prerrogativa de avaliar se a totalidade da conduta da parte autora, ao longo de quase uma década, configurava um padrão de negligência que justificasse a extinção do feito por abandono. A menção pontual de um novo endereço após uma sucessão de paralisações e ausência de promoção efetiva do andamento processual, ainda que relevante em tese, não foi considerada, pelo Juízo a quo, apta a descaracterizar a inércia prolongada já estabelecida. A sentença considerou este cenário como parte da "conduta geral" que denotava o abandono. A não menção expressa de um ato particular dentro de um extenso rol de eventos processuais, quando a decisão fundamenta sua conclusão em um padrão comportamental e não em uma falha pontual, não configura omissão sanável por embargos. Trata-se, antes, de uma valoração dos fatos pelo julgador que, se contestada, revela um inconformismo com a conclusão jurídica, e não um vício na estrutura lógica da decisão. A parte embargante busca, em verdade, que o Juízo reconsidere a sua análise sobre a efetiva diligência da parte autora, o que exorbita os limites dos embargos declaratórios. 2. Da Alegada Contradição e da Jurisprudência: A alegada contradição e a invocação de precedentes do STJ (incluindo a Súmula nº 240/STJ) também não se sustentam como fundamento para acolhimento dos embargos. A contradição que viabiliza os declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os elementos que compõem a própria decisão (fundamentação e dispositivo, por exemplo). A sentença embargada não apresenta incongruências entre suas partes. Ela estabelece uma premissa (prolongada inércia da parte autora) e, a partir dela, extrai uma conclusão lógica (extinção por abandono da causa). O fato de a embargante discordar dessa premissa fática (se houve ou não abandono) ou da aplicação do direito ao caso concreto (se a inércia, naquele contexto, deveria levar à extinção) não configura contradição interna do julgado, mas sim um erro de julgamento (error in judicando). Tais questões devem ser suscitadas em recurso de apelação, que permite a reanálise do mérito da decisão pelo Tribunal ad quem. Ademais, as disposições do Art. 485, §6º, do CPC e a Súmula nº 240/STJ, que exigem o requerimento do réu para a extinção por abandono, aplicam-se quando a relação processual já se encontra angularizada pela citação. No presente caso, a citação jamais se concretizou, e a própria extinção decorreu da falha da parte autora em promovê-la eficazmente ao longo de um extenso período, apesar das diversas oportunidades concedidas. A sentença não ignorou tais preceitos, mas aplicou a norma de extinção por abandono quando as condições processuais não permitiam sequer a formação completa da relação processual, em razão da desídia da parte ativa. Assim, não se vislumbra na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por considerar que a matéria arguida não se enquadra nas hipóteses de cabimento desse recurso, buscando, em verdade, a reanálise do mérito da decisão e não a correção de vícios intrínsecos ao julgado. MANTENHO INTEGRALMENTE a Sentença de ID 149142566 em seus exatos termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I.C. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 21122101050800000000043307102 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122101054800000000043307103 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0002_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122101061900000000043307104 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 21122101064000000000043307105 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122101065700000000043307106 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0004_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122101071900000000043307107 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122101073000000000043307108 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122101074700000000043307210 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122101080700000000043307212 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0006_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122101081900000000043307214 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122101083200000000043307215 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0007_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122101084500000000043307217 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0008.pdf Documento de Migração 21122101090100000000043307219 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0009.pdf Documento de Migração 21122101092100000000043307221 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0010.pdf Documento de Migração 21122101095800000000043307414 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho e Custas Iniciais_parte_0011.pdf Documento de Migração 21122101102200000000043307415 DOC 02- Atos Diversos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122101103500000000043307416 DOC 02- Atos Diversos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122101105800000000043307417 DOC 02- Atos Diversos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21122101112100000000043307418 DOC 02- Atos Diversos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21122101113400000000043307419 DOC 02- Atos Diversos_parte_0005_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122101114600000000043307494 DOC 02- Atos Diversos_parte_0005_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122101120100000000043307497 DOC 02- Atos Diversos_parte_0006.pdf Documento de Migração 21122101123200000000043307499 DOC 02- Atos Diversos_parte_0007.pdf Documento de Migração 21122101124700000000043307503 DOC 02- Atos Diversos_parte_0008.pdf Documento de Migração 21122101130200000000043307505 DOC 03- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21122101131000000000043307506 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072712520420100000069056132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22072712520420100000069056132 Certidão Certidão 22121809590839200000079796135 Certidão Certidão 23041210291077100000085986145 ChamadaRelConta.aspx Certidão 23041210291095500000085986147 Intimação Intimação 23041520434512200000086221652 AR Identificação de AR 23050506321593400000087313635 AR Identificação de AR 23050506321599800000087313636 Petição Petição 23051815541154500000088144842 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053108265348700000088896088 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053108265348700000088896088 Petição Petição 23062114042504600000090075398 Certidão Certidão 23082209175798800000093534886 contaProcesso 0148096-04.2016.8.14.0301 Documento de Comprovação 23082209175815700000093534889 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082309454501000000093622349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082309454501000000093622349 Petição Petição 23091210271657700000094671942 contaProcesso Documento de Comprovação 23091210271694700000094671943 Certidão Certidão 23101110555692200000096315108 contaProcessoPDF.action Documento de Comprovação 23101110555714400000096315112 Certidão Certidão 23101812543623500000096662666 Diga a Autora do interesse no prosseguimento da Ação Ato Ordinatório 24011820300512100000100885285 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 24011820310660500000100885286 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24011820310676600000100885287 Diga a Autora do interesse no prosseguimento da Ação Ato Ordinatório 24011820300512100000100885285 Petição Petição 24012414212620300000101174162 MANIFESTAÇÃO - CUSTAS ok Petição 24012414212637200000101174163 Conversa UNAJ Documento de Comprovação 24012414212672700000101174164 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112282598700000104862242 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032112282598700000104862242 Petição Petição 24040311411400400000105556386 conta Documento de Comprovação 24040311411416100000105556388 boleto Documento de Comprovação 24040311411466800000105556389 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 24040311411524000000105556390 Certidão Certidão 24041009455544800000105978903 Certidão Certidão 24041710361561300000106479622 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710465360300000106481720 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710465360300000106481720 Petição Petição 24041714534445900000106519979 Petição Petição 24050714482696700000107762538 CONTRATO PARTICULAR DE CESSAO DE CREDITOS Documento de Comprovação 24050714482733100000107762539 Certidão Certidão 24070309415903500000111692104 jv miranda pago Documento de Comprovação 24070309415920800000111692106 Citação Citação 24070513171962500000111922943 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24072913222282800000113879285 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081409364932600000115356132 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081409364932600000115356132 Petição Petição 24081414444327600000115396490 QUADRO SOCIAL Documento de Comprovação 24081414444358500000115396494 0849653-38.2023.8.14.0301-1723656504399-22963-diligencia MANOEL FERREIRA DA SILVA NETO Documento de Comprovação 24081414444389600000115396495 Certidão Certidão 24102411062866600000121641231 Sentença Sentença 25071016054368100000137006721 Despacho Despacho 25071515245867600000137225973 Sentença Sentença 25072509575850500000137880789 Sentença Sentença 25072509575850500000137880789 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25081115432385200000139066027 Certidão Certidão 25081208161098900000139096994