Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Requerido(a)(s):
REU: ART & SABOR CONFEITARIA E PANIFICADORA LTDA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. Autos n°: 0801432-02.2021.8.14.0040 Requerente (s): Intime-se a parte autora, por patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse no prosseguimento do feito, bem como para que requeira as providências necessárias ao regular andamento, sob pena de extinção da ação e arquivamento do processo. Após, conclusos. Parauapebas (PA), 13 de janeiro de 2026. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a, da Lei n° 11.419/06. Para ter acesso aos documentos do processo aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo. Você também poderá acessar através do link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21022517091415700000022283855 Execução Locação. Multa Rescisória. Termo Entrega de Chaves Petição 21022517091420000000022283859 Procuração AD JUDICIA Instrumento de Procuração 21022517091429200000022283860 Substabelecimento Substabelecimento 21022517091435500000022283861 1_PDFsam_PSP - PROCURAÇÃO CONDOMÍNIO - 2020_2021 Documento de Comprovação 21022517091440900000022283862 3_PDFsam_PSP - PROCURAÇÃO CONDOMÍNIO - 2020_2021 Documento de Comprovação 21022517091472900000022283863 PSP - AGE 05.06.2020 (antiga FSC) Documento de Comprovação 21022517091504500000022283864 doc1.PSP - CONTRATO DE LOCAÇÃO 01032017 ART SABOR.compressed Documento de Comprovação 21022517091921500000022283865 doc2.PSP - NORMAS GERAIS.compressed Documento de Comprovação 21022517091946500000022283867 Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022517091983500000022283868 comprovante pagamento Custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21022517092002700000022283870 Certidão Certidão 21030409222633000000022525191 RELATÓRIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Documento de Comprovação 21030409222641100000022525194 Decisão Decisão 21031713205511300000023008932 Decisão Decisão 21031713205511300000023008932 DILIGÊNCIA Diligência 21051911181051300000025289114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061012180325400000026133763 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21061012180325400000026133763 Petição Petição 21061515320519900000026326206 Pet. Citação novo endereço Petição 21061515320524700000026326207 Petição Petição 21062214272778300000026635065 Pet. juntada 22.06.21 Petição 21062214272784000000026635070 Boleto Custas Citação Documento de Comprovação 21062214272791200000026635071 Comprovante pagamento Boleto Custas Citação Documento de Comprovação 21062214272797900000026635072 CARTA Carta 21090809112730900000031888875 Comprovante de Postagem Documento de Comprovação 21091312280475700000032301123 Petição Petição 21092317120525100000033369645 1 Exceção de preexecutividade Petição 21092317120531300000033369655 2 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 21092317120547000000033369658 3 contrato social Art Sabor Documento de Identificação 21092317120565500000033369660 4 Protocolo processo prevento Documento de Comprovação 21092317120621100000033369664 5 petição inicial parte I proc. 7436-93.2018 Documento de Comprovação 21092317120648100000033369676 6 petição inicial parte II proc. 7436-93.2018 Documento de Comprovação 21092317120690900000033369677 7 deposito judicial proc. 7436-93.2018 Documento de Comprovação 21092317120765600000033371883 8 Boleto deposito judicial Documento de Comprovação 21092317120835400000033371885 9 Comprovante novo deposito judicial Documento de Comprovação 21092317120849200000033371889 AR DEVOLVIDO Identificação de AR 22030712522839800000050352073 Certidão Certidão 23090113534234600000094230074 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090113572817600000094232982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090113572817600000094232982 Petição Petição 23092817175923800000095702485 Decisão Decisão 24081409062177400000114739610 Petição Petição 24090914035746900000117976272
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801432-02.2021.8.14.0040 [Locação de Móvel] Nome: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2277, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-000 Nome: ART & SABOR CONFEITARIA E PANIFICADORA LTDA - ME Endereço: Rua 14, 235, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ART & SABOR CONFEITARIA E PANIFICADORA LTDA – ME, em que suscitou a ocorrência de continência ou litispendência com o processo nº 0007436-93.2018.8.14.0040, ajuizado em 15.06.2018, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, em que a excipiente discute a mesma multa contratual ora executadas, além de outros pedidos mais amplos. Pontuou que no processo indicado houve deposito judicial do valor da multa que entende devida. Suscitou, ainda, excesso de execução e nulidade da multa contratual. O exequente apresentou impugnação, defendendo a impossibilidade da discussão da matéria nesta estreita via. Defendeu a validade do título e ausência de excesso na execução. Quanto à continência/litispendência, argumentou que sua citação na ação referenciada ocorreu somente em 13.04.2022, ou seja, após a propositura da presente execução, distribuída em 25.02.2021. E que não houve o depósito em juízo do valor integral determinado. Requereu o prosseguimento da execução em relação ao montante incontroverso, devidamente atualizado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A exceção de pré-executividade é admissível nas execuções relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse passo, inviável nesta estreita via a discussão sobre a validade do título e excesso na execução, matérias que deviam ser trazidas em sede de embargos à execução que tramita pelo rito ordinário, permitindo ampla produção de prova. Não obstante, o fato é que a excipiente manejou ação de conhecimento sobre esses tópicos antes mesmo do ajuizamento da presente execução, que tramita na 1ª Vara Cível desta Comarca, sob nº 0007436-93.2018.8.14.0040. Assim, não há que se falar em preclusão das teses defensivas, que serão analisadas no juízo da 1ª Vara Cível. Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC/15, são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pelo que devem ser apensadas para julgamento conjunto. Conforme artigos 58 e 59 do CPC/15: a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Assim, posto que a ação de conhecimento tornou prevento o Juízo da 1ª Vara Cível, declino da competência para processar a presente execução. Remeta-se. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:06
Sem descrição
14/08/2024, 09:06
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 17:17
Publicação
05/09/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Requerido: ART & SABOR CONFEITARIA E PANIFICADORA LTDA - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a se manifestar quanto à petição de ID 35545833 apresentada pela parte requerida, juntada aos autos. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 1 de setembro de 2023. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 1 de setembro de 2023 Processo Nº: 0801432-02.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:58
Ato ordinatório
01/09/2023, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
01/09/2023, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/03/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:28
Documento (Carta)
08/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
Requerido: ART & SABOR CONFEITARIA E PANIFICADORA LTDA - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM, /c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça de ID 26973491, bem como a apresentar custas do novo ato, caso solicitado. Prazo da lei. Parauapebas/PA, 10 de junho de 2021. ANTONIA LUCIANA RODRIGUES CAETANO Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 10 de junho de 2021 Processo Nº: 0801432-02.2021.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:18
Ato ordinatório
10/06/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 11:18
Mandado
27/04/2021, 11:46
Decurso de Prazo
24/03/2021, 03:38
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FSC PAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
REQUERIDO: Nome: ART & SABOR CONFEITARIA E PANIFICADORA LTDA - ME Endereço: Rua 14, 235, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Valor da execução: 9.000,00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO Tratando-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0801432-02.2021.8.14.0040 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC). Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). PENHORA E AVALIAÇÃO Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, CERTIFIQUE-SE nos autos o Sr. OFICIAL DE JUSTIÇA e, independentemente de nova conclusão, promova a penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842), devendo, ao final, nomear depositório fiel, na forma da lei. EMBARGOS À EXECUÇÃO O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias ( art. 914 c/c art. 915, ambos do CPC). ARRESTO DE BENS Se o SR. Oficial De Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). CUSTAS PROCESSUAIS Fica o exequente cientificado de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das custas e despesas processuais, bem como aquelas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. À SECRETARIA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. APÓS, CUMPRA-SE. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente decisão, por cópia, como mandado de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data da assinatura Juiz de Direito Assinante