Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0802892-97.2019.8.14.0006 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência e manifestação do Despacho Id 37045770- no prazo de 48 (quarenta e oito) horas-, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. "(...)
Ante o exposto, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da intimação consumada da presente decisão, faça prova de sua insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida." Belém/PA, 9 de junho de 2026 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 11:32
Ato ordinatório
10/02/2026, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2026, 11:21
Decurso de Prazo
29/01/2026, 13:02
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 16:04
Publicação
19/12/2025, 16:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: FABIO CRISTIAN DOS SANTOS ARAUJO, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por
EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTI MAGUARI. Ananindeua/PA, 17 de dezembro de 2025. CARLA FABIANA CORREA REUTER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida,
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:06
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:06
Petição (Apelação)
16/12/2025, 17:43
Publicação
09/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802892-97.2019.8.14.0006 (PJe). SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias. A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: FABIO CRISTIAN DOS SANTOS ARAUJO, por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos presentes autos por
EXEQUENTE: CONDOMINIO MULTI MAGUARI. Ananindeua/PA, 17 de dezembro de 2025. CARLA FABIANA CORREA REUTER
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização do(a) MMª. Juíza desta 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, INTIMO a parte recorrida,
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:06
Ato ordinatório
17/12/2025, 13:06
Petição (Apelação)
16/12/2025, 17:43
Publicação
09/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802892-97.2019.8.14.0006 (PJe). SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias. A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 08:17
Abandono da causa
02/12/2025, 13:48
Conclusão (para julgamento)
02/12/2025, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
02/12/2025, 09:16
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:33
Decurso de Prazo
11/07/2025, 02:30
Publicação
13/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª. Juíza de Direito, Dra. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, CONDOMINIO MULTI MAGUARI, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, FÁBIO CRISTIAN DOS SANTOS ARAÚJO, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Ananindeua/PA, 8 de abril de 2025. JOÃO MAGALHÃES COSTA Analista Judiciário
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:29
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:28
Documento (Certidão)
17/12/2024, 19:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:23
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:23
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0802892-97.2019.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1. Defiro o pedido constante do Id 66887656 para desconsiderar o documento de Id 25346263. 2. Cumpra-se as determinações constantes do Id 23684578. 3. Int. Dil. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 08:37
Outras Decisões
31/07/2024, 13:51
Retificação de Classe Processual
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 09:25
Documento (Certidão)
13/05/2022, 09:25
Decurso de Prazo
22/04/2022, 00:26
Petição (Contra-razões)
19/04/2022, 19:37
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:14
Ato ordinatório
18/03/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:33
Mudança de Classe Processual
16/06/2021, 21:06
Petição (Apelação)
09/04/2021, 13:54
Decurso de Prazo
06/04/2021, 02:44
Decurso de Prazo
06/04/2021, 02:43
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 20:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0802892-97.2019.8.14.0006 SENTENÇA
Vistos. Defiro o pleito requerido constante do termo de audiência de ID 11035450, pelo que HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência quanto às Executadas, SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e MULTIPLA ENGENHARIA LTDA. Julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, apenas com relação às partes acima citadas. Proceda-se à exclusão da lide das Executadas SINGULAR INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA e MULTIPLA ENGENHARIA LTDA, prosseguindo o feito somente contra FABIO CRISTIAN DOS SANTOS ARAÚJO, providenciando-se as retificações necessárias. Considerando que o NCPC atribuiu força executiva às despesas condominiais, a teor do art. 784, inc., INTIME-SE o Exequente para apresentar EMENDA à inicial adequando o pedido para AÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, apresentando, desde logo, o memorial de cálculo atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Apresentada a emenda, CITE-SE, nos termos do art. 829, do CPC, para no prazo de 03 (três) dias o(a) Executado(a) efetuar o pagamento das taxas condominiais, com os encargos incidentes, advertindo-se de que, em caso de não pagamento, será penhorado o imóvel e levado a hasta pública ou alienado por iniciativa particular. Em caso de não pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação do imóvel para saldar o débito, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(a) Executado(a) (§ 1º, do art. 829, do CPC) e, também, o cônjuge do(a) Executado(a), por inteligência do art. 842, do CPC. Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o(a) Executado(a) poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, intimando-se as partes, inclusive devendo ser intimado(a) o(a) Exequente na mesma oportunidade para providenciar o registro da penhora. P.R.I.C. Dil. Caso necessário, expeça-se Carta Precatória. Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
18/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 09:49
Desistência
15/03/2021, 12:56
Conclusão (para julgamento)
25/02/2021, 12:36
Movimentação processual
25/02/2021, 12:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 20:38
Movimentação processual
26/06/2020, 20:38
Mero expediente
08/08/2019, 09:26
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 11:12
Retificação de movimento
16/07/2019, 11:12
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 10:28
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
14/06/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 10:28
Petição (Contestação)
11/06/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 10:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))