Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença. Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805261-26.2019.8.14.0051
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Visto que há quantia remanescente no importe de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), que a ré intimada em duas oportunidades, não se manifestou. Converto os valores existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, devidamente corrigido. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença. Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805261-26.2019.8.14.0051
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Visto que há quantia remanescente no importe de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), que a ré intimada em duas oportunidades, não se manifestou. Converto os valores existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, devidamente corrigido. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença. Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805261-26.2019.8.14.0051
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Visto que há quantia remanescente no importe de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), que a ré intimada em duas oportunidades, não se manifestou. Converto os valores existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, devidamente corrigido. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada BANCO BRADESCO S.A intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar(em) se concorda(m) com os valores depositados, e em caso positivo, informar(em) os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, sob pena de conversão dos valores existentes para o Fundio de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Santarém, 31 de outubro de 2024. THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
01/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 31 de outubro de 2024. THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0805261-26.2019.8.14.0051
01/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 20 de outubro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0805261-26.2019.8.14.0051
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Despacho ID 127618958, cosiderando que a parte procedeu com a correção dos cálculos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0805261-26.2019.8.14.0051 INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e penhora on line. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 30 de setembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
01/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário. Observo, no entanto, que o cálculo apresentado não obedece os índices, pois a correção monetária não obedece o termo inicial. Considerando que o recurso foi conhecido e provido na turma recursal, o acórdão tem o condão de substituir a sentença do juízo a quo. Portanto, o período de correção monetária deve ser a partir do data do arbitramento definitivo do acórdão id 126446037, qual seja, 13/08/2024. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805261-26.2019.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija e apresente o referido demonstrativo devidamente atualizado, acrescido dos juros simples de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data 13/08/2024, sob pena de configuração de litigância de má-fé. indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Sem prejuízo, caso seja apresentado o demonstrativo mencionado acima, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo a ser juntado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/09/2024, 13:45
Trânsito em julgado
12/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 17:19
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença. Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805261-26.2019.8.14.0051
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Visto que há quantia remanescente no importe de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), que a ré intimada em duas oportunidades, não se manifestou. Converto os valores existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, devidamente corrigido. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
14/07/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença. Verifico que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805261-26.2019.8.14.0051
Ante o exposto, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Visto que há quantia remanescente no importe de R$ 326,70 (trezentos e vinte e seis reais e setenta centavos), que a ré intimada em duas oportunidades, não se manifestou. Converto os valores existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário, devidamente corrigido. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, portanto, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Em caso de pedido de desarquivamento, deve a parte interessada peticionar nos autos com o movimento de "petição de desarquivamento". Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria nº 3183/2025 - GP, de 25 de junho de 2025
14/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, que os valores da condenação já se encontram depositados, conforme consulta ao SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais, à disposição para expedição do Alvará, pelo que, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XVIII, do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte interessada BANCO BRADESCO S.A intimada, por via de seu(ua) advogado(a) habilitado(a) nos autos, para manifestar(em) se concorda(m) com os valores depositados, e em caso positivo, informar(em) os dados bancários necessários da parte favorecida ou do procurador habilitado com poderes para tanto, para fins de transferência on line dos valores constantes do Alvará, sob pena de conversão dos valores existentes para o Fundio de Reaparelhamento do Poder Judiciário. Santarém, 31 de outubro de 2024. THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
01/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 31 de outubro de 2024. THIAGO ESBER SANT ANNA Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Copiar conteúdo da nota Mudar cor Fechar nota
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0805261-26.2019.8.14.0051
01/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte Autora para manifestar, no prazo de 10(dez) dias, sobre os documentos juntados aos autos, os quais apontam o cumprimento da sentença prolatada, requerendo o que lhe aprouver. No caso de cumprimento de obrigação de pagar, a parte manifestará sobre a anuência com o valor depositado, devendo informar dados bancários (nome da instituição bancária, número da agência, número da conta, tipo de conta - corrente ou poupança -e dígito verificador, nome completo da parte, número de CPF ou CNPJ) para transferência de valores eventualmente existentes em conta vinculada ao processo, em nome do vencedor ou seu representante legal, ou de ambos, devidamente identificados e com poderes específicos para recebimento e quitação e recolhidas as custas, se houver. Os dados devem ser conferidos pela parte para evitar estorno do valor e arquivamento do feito com valores vinculados. A ausência de manifestação no prazo indicado implicará em reconhecimento da quitação havida, destinação de valores porventura existentes para o Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário e imediato arquivamento destes autos. Santarém, 20 de outubro de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário(a) da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Processo 0805261-26.2019.8.14.0051
21/10/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao Despacho ID 127618958, cosiderando que a parte procedeu com a correção dos cálculos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV. MARECHAL RONDON, S/N, BAIRRO CARANAZAL, CAMPUS RONDON – UFOPA. CEP 68040-070 CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678. EMAIL: [email protected] Processo 0805261-26.2019.8.14.0051 INTIME-SE a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e penhora on line. O referido é verdade e dou fé. Santarém, 30 de setembro de 2024. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Secretaria da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
01/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ELIESER DE SIQUEIRA PINTO Advogado(s) do reclamante: THIAGO ANDERSON REIS FERREIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da executada para que proceda ao pagamento voluntário. Observo, no entanto, que o cálculo apresentado não obedece os índices, pois a correção monetária não obedece o termo inicial. Considerando que o recurso foi conhecido e provido na turma recursal, o acórdão tem o condão de substituir a sentença do juízo a quo. Portanto, o período de correção monetária deve ser a partir do data do arbitramento definitivo do acórdão id 126446037, qual seja, 13/08/2024. Sendo assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805261-26.2019.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, corrija e apresente o referido demonstrativo devidamente atualizado, acrescido dos juros simples de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data 13/08/2024, sob pena de configuração de litigância de má-fé. indeferimento do pedido e arquivamento dos autos. Sem prejuízo, caso seja apresentado o demonstrativo mencionado acima, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo a ser juntado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera dos Juizados Especiais Cíveis. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em seu nome ou de seu patrono, se houver poderes específicos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
26/09/2024, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
12/09/2024, 13:45
Trânsito em julgado
12/09/2024, 13:45
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:15
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp). Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 14 de agosto de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:13
Provimento
13/08/2024, 10:03
Mérito
30/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:07
Para julgamento de mérito
02/07/2024, 15:00
Mero expediente
24/06/2024, 13:18
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 12:30
Movimentação processual
24/06/2024, 12:27
Redistribuição (sorteio)
02/05/2024, 02:16
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:32
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:15
Decurso de Prazo
24/11/2023, 00:36
Publicação
31/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 27 de outubro de 2023. _______________________________________ CARLOS ANDRE NEVES DO VALE Coordenador de Cumprimento da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 14:47
Expedição de documento (Carta)
27/10/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:05
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2023, 07:47
Mérito
20/10/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 20:32
Para julgamento de mérito
18/09/2023, 20:28
Movimentação processual
18/09/2023, 13:57
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:23
Decurso de Prazo
12/09/2023, 00:19
Documento (Certidão)
11/09/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 23:27
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:21
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:17
Publicação
31/08/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 24 de agosto de 2023. _______________________________________ MARDEN LEDA NORONHA MACEDO Analista Judiciário das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:52
Expedição de documento (Carta)
29/08/2023, 13:52
Mudança de Classe Processual
11/08/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 18:12
Publicação
10/08/2023, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Tamandaré, N°. 873, Campina, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (Whatsapp). INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe, cujo endereço na web é http://pje.tjpa.jus.br/pje-2g/login.seam. Belém/PA, 7 de agosto de 2023. _______________________________________ GERSON FIGUEIREDO MARTINS JUNIOR Secretário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)