Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /[email protected] Processo nº: 0808742-21.2024.8.14.0051
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 14.515,61, devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 5410/2025-GP, 5 de dezembro de 2025
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 [email protected] Processo nº: 0808742-21.2024.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 23 de fevereiro de 2026. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém Processo 0808742-21.2024.8.14.0051
24/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/02/2026, 10:05
Trânsito em julgado
13/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:09
Petição
27/01/2026, 12:13
Publicação
17/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0808742-21.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO DESPACHO Vieram-me os autos conclusos. A parte exequente requer a intimação da parte executada para que proceda ao pagamento voluntário. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 [email protected] Processo nº: 0808742-21.2024.8.14.0051 INTIME-SE A PARTE EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, PAGAR O MONTANTE APONTADO COMO DEVIDO no cálculo apresentado, sob pena de penhora online do valor devido, acrescentado com a multa de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, caput e §1º do CPC, aplicado subsidiariamente. Quanto ao acréscimo de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), mencionado no §1º do art. 523 do CPC, de acordo com que preceitua o Enunciado 97 do FONAJE, não tem incidência na esfera do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 55 da lei 9.099/95, in verbis: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Fica a parte informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Em caso de depósito, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que se manifeste acerca do valor depositado. Havendo concordância, indique os dados bancários para transferência eletrônica e, em seguida, autos conclusos. Ultrapassado o prazo sem cumprimento ou havendo discordância, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, respondendo, sem prejuízo de sua jurisdição, pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC, procedo ao(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMO as partes, por intermédio de seu(ua) advogado(a) habilitado nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre: O retorno do autos a esta instância; Requerer o que lhes aprouver; Interesse no prosseguimento do feito, requerendo o cumprimento integral da sentença; Comprovar, pela parte reclamada, o cumprimento integral da sentença; Ciência, pelo autor, de que a ausência de manifestação no prazo supracitado ocasionará o arquivamento dos autos. Santarém, 23 de fevereiro de 2026. RAYNARA GUEDES DE ALMEIDA Servidor da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém Processo 0808742-21.2024.8.14.0051
24/02/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
13/02/2026, 10:05
Trânsito em julgado
13/02/2026, 09:37
Decurso de Prazo
12/02/2026, 07:59
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:09
Decurso de Prazo
07/02/2026, 00:09
Petição
27/01/2026, 12:13
Publicação
17/12/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0808742-21.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 15 de dezembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:54
Expedição de documento (Carta)
15/12/2025, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 13:08
Mérito
10/12/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 09:20
Para julgamento de mérito
11/11/2025, 09:18
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:25
Pedido de inclusão
24/09/2025, 09:34
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:16
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 08:33
Documento (Certidão)
17/09/2025, 08:33
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:27
Publicação
09/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0808742-21.2024.8.14.0051 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Através desta correspondência, fica INTIMADO para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 5 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
08/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 08:00
Expedição de documento (Carta)
05/09/2025, 08:00
Movimentação processual
05/09/2025, 07:56
Retificação de Classe Processual
05/09/2025, 07:55
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0808742-21.2024.8.14.0051 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 27 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 07:26
Expedição de documento (Carta)
27/08/2025, 07:26
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
26/08/2025, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 14:32
Para julgamento de mérito
04/08/2025, 14:29
Mero expediente
10/07/2025, 09:57
Petição (Contra-razões)
25/02/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808742-21.2024.8.14.0051
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA. Conforme informa a certidão retro, o recurso interposto é tempestivo. Contudo, não há a comprovação completa do preparo, pois está ausente o relatório de custas, exigido no Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e na Lei n. 8.328/15. Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, este Juízo reconheceria a deserção do recurso interposto sem o respectivo relatório de custas, com fundamento no art. 4º do Provimento Conjunto n. 005/2013 - CURM/CJCI e art. 9º, caput e §1º da Lei n. 8.328/15, corroborado por jurisprudência até então pacífica das Turmas Recursais. Todavia, tendo em vista recente divergência acerca do tema, encaminho a matéria para análise das E. Turmas Recursais. Ademais, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável à parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC. Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95. Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo de a parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
21/02/2025, 00:00
Recebimento
20/02/2025, 22:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 22:25
Distribuição (sorteio)
20/02/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei. CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 137285416, é TEMPESTIVO E COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PORÉM, SEM RELATÓRIO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95. Santarém, 19 de fevereiro de 2025. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808742-21.2024.8.14.0051
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. A parte embargante/requerida opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento. Pois bem. Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração. O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso. Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes. Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento. Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes. Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerida pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado. Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos. A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA. MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria. O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção. Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES. MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo. Sendo tempestivo e havendo preparo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808742-21.2024.8.14.0051 intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025)
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS VECCHI
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS ARAUZ FILHO SENTENÇA A autora, Larissa Sousa Silva, cliente de uma empresa prestadora de serviços denominada Jeferson Fabricio Zaccari Manutenção ME, contraiu uma dívida com essa empresa, composta por cinco duplicatas no valor de R$ 405,00 cada, com vencimentos mensais. Esses títulos de crédito, identificados pelos números 1422/01 a 1422/05, foram pagos com atraso e, devido ao não pagamento tempestivo, foram protestados em cartório nas datas de 26 e 27 de março e 1º de abril de 2024. Ao contatar a empresa credora para solicitar a baixa dos protestos, foi informada de que o pagamento deveria ser realizado diretamente ao Banco Cooperativo Sicredi S.A., pois o credor não estava conseguindo resolver a situação devido a pendências financeiras com a referida instituição bancária. A autora então contatou o banco, onde foi orientada a buscar o setor jurídico para resolver a questão. Diversas tentativas de contato foram feitas, incluindo ligações telefônicas e envio de e-mails. Foi enviada uma mensagem ao e-mail da funcionária indicada (Simone Siqueira), a qual respondeu que a responsabilidade pela resolução do protesto recaía sobre a empresa credora. Diante da situação, a autora seguiu a orientação do banco e realizou o pagamento diretamente ao credor, obtendo a carta de anuência para providenciar a baixa do protesto no cartório. Contudo, a baixa foi recusada, pois o título continuava apontado pela instituição financeira ré. Em novas tentativas de contato com o banco, incluindo e-mails para o setor jurídico, a autora não obteve retorno. Alega que a falta de suporte e a recusa do banco em fornecer a documentação necessária para a baixa do protesto resultaram em danos à sua reputação e negócios, uma vez que, até o momento do ajuizamento da ação, permanecia com o nome protestado. A autora menciona que sofreu prejuízos morais pela situação e destaca a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, argumentando que o tempo dedicado à resolução do problema impediu o desenvolvimento de suas atividades rotineiras e comerciais. Em contestação, a parte ré alega ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela baixa dos protestos é do credor originário, Jeferson Zaccari ME. Sustenta ainda que a manutenção do protesto decorreu de culpa exclusiva do credor e que a autora teria confessado a dívida. Por fim, invoca a inoponibilidade de exceções pessoais e a aplicação da Súmula 476 do STJ para afastar sua responsabilidade. No mérito, as alegações da parte ré não merecem prosperar. A relação jurídica entre a autora e a ré é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do banco objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. O banco é responsável pela correta gestão dos títulos protestados e pela baixa dos protestos após a quitação da dívida, independentemente da participação ou omissão do credor originário. Primeiramente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva. O Banco Cooperativo Sicredi S.A. figura como parte legítima para responder à demanda, pois foi a instituição responsável pela gestão dos títulos e a efetivação dos protestos. A responsabilidade solidária do banco com o credor originário quanto à baixa dos protestos é reconhecida pela jurisprudência, especialmente em situações onde há falha na prestação de serviços ao consumidor. A tese de culpa exclusiva do credor originário também não se sustenta. A ré, como intermediária e gestora dos títulos, tem o dever de agir com diligência para assegurar que, após o pagamento e a emissão de carta de anuência, o protesto seja devidamente baixado. Não há qualquer prova nos autos que demonstre que a autora agiu de forma negligente ou que a responsabilidade seja exclusivamente do credor originário. Quanto à alegação de confissão de dívida, este ponto é irrelevante para o deslinde da causa. O que se discute no presente feito é a manutenção indevida do protesto após a quitação do débito, fato que foi comprovado nos autos por meio da carta de anuência apresentada pela autora. Dessa forma, a confissão da dívida anterior ao pagamento não tem qualquer impacto na análise da responsabilidade da ré pelo protesto indevido. Em relação à inoponibilidade das exceções pessoais e à invocação da Súmula 476 do STJ, essas teses também não se aplicam ao caso. A súmula em questão refere-se à impossibilidade de responsabilizar o endossatário quando o devedor não foi comunicado do endosso, o que não é o objeto da presente demanda. A questão aqui é a falha no serviço bancário quanto à baixa dos protestos, para a qual o banco tem responsabilidade direta. O pagamento da dívida e a carta de anuência são fatos que devem ser considerados pela instituição financeira para realizar a baixa do protesto, e não podem ser ignorados sob o argumento de que são exceções pessoais entre o devedor e o credor. O protesto indevido, mesmo após a quitação das duplicatas e a emissão da carta de anuência, configura falha grave na prestação de serviços e gera danos morais in re ipsa. A autora teve seu nome negativado de forma indevida, o que lhe causou constrangimentos e abalo à sua credibilidade. A jurisprudência do STJ reconhece que o protesto indevido de títulos já quitados é motivo suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Diante da gravidade da conduta e do transtorno causado à autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para reparar o dano sofrido e para desestimular a repetição da conduta pela ré. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0808742-21.2024.8.14.0051
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LARISSA SOUSA SILVA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar que o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. proceda à baixa dos protestos dos títulos nºs 1422/01, 1422/02, 1422/03, 1422/04 e 1422/05; b) Condenar o BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/. Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr. Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA - Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS VECCHI - SP236268
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 20/08/2024 10:30 horas - Instrução (UNA 4) - CONTINUAÇÃO. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 278 015 889 086 Senha: QVsFSn Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha. DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 14 de agosto de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808742-21.2024.8.14.0051
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA - Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS VECCHI - SP236268
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 20/08/2024 10:30 horas - Instrução (UNA 4) - CONTINUAÇÃO. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 278 015 889 086 Senha: QVsFSn Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha. DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 14 de agosto de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808742-21.2024.8.14.0051
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: LARISSA SOUSA SILVA - Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS VECCHI - SP236268
REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 26/06/2024 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR. As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc). PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS". Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Junte-se à reunião agora ID da Reunião: 270 946 272 866 Senha: nwVjJT Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM. Juiz de Direito. Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento. Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados. ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM. Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais. REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física. A assistência por advogado é facultativa. A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida. Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social. ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada. PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM. Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM. Juiz de Direito. Não basta a presença de um advogado. REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa. Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado. A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia. ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela. Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha. DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual. Santarém/PA, 4 de junho de 2024. SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av. Marechal Rondon, 3135 – Caranazal. Santarém - PA, 68040-070. Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808742-21.2024.8.14.0051