Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMÍNIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS
Executados: PROJETO IMOBILIÁRIO SPORTS GARDEN BATISTA CAMPOS SPE 61 LTDA e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.e
Processo de nº 0831867-54.2018.814.0301
Trata-se de Embargos à Execução opostos em ID 40748281, antes da garantia do juízo; não obstante o teor do Enunciado nº 117, do FONAJE, compulsando os autos observa-se que uma das teses sustentadas pelos embargantes é a existência de prescrição e, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, não há prejuízo na análise antes de garantido o juízo. De fato, os embargantes sustentam que decorrido o prazo de 5 (cinco) anos desde o vencimento dos débitos e o ajuizamento da presente execução (29/05/2018), ressaltando a impossibilidade de aplicação da interrupção da prescrição em virtude da citação da Ação Cível nº 0000266-59.2015.814.0304. Compulsando os autos, tem-se que assiste razão à parte embargante. Isso porque o condomínio exequente pretende a execução de taxas com vencimento em 15/12/2012, 10/01/2013, 10/01/2013 e 10/01/2013 (ID 4801309) e, considerada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 949, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cotas condominiais, de modo que a pretensão executória do último débito prescreveu em Janeiro/2018. Destaca-se que não é hipótese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da Ação Cível nº 0000266-59.2015.814.0304, na forma do art. 202, do Código Civil, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 869, firmou a seguinte tese: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo. (grifo nosso) Dessa forma, observa-se que não se aplica a interrupção da prescrição nas hipóteses em que o processo é extinto em razão da paralisação do processo por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo atos e diligências que lhe competir (art. 485, II e III, do atual Código de Processo Civil). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ART. 202, I DO CC – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Consoante jurisprudência do STJ, a citação válida interrompe a prescrição, mesmo quando envolver parte ilegítima, excetuando-se apenas os casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito por abandono da parte. No caso, como a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição prevista no art. 202, I do Código Civil. (TJ-MS - AI: 14102515320218120000 MS 1410251-53.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/10/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRIMEIRA EXECUÇÃO EXTINTA, POR ABANDONO DA CAUSA. PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO, QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A citação válida leva à interrupção da prescrição, mesmo nas hipóteses em que a causa é extinta sem resolução do mérito, ressalvadas as hipóteses do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam, negligência das partes e abandono de causa. 2. Considerando que a primeira ação executiva ajuizada pela autora foi extinta, sem resolução de mérito, por abandono, não há falar em interrupção do prazo prescricional. 3. Tendo em vista que o título exequendo (nota promissória) venceu em 30/03/08, cujo prazo prescricional é de três anos (matéria incontroversa), e que a segunda ação de execução foi ajuizada somente em 13/01/15, prescrita está a execução. Apelação cível desprovida. (TJ-GO - APL: 00103671920158090071, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 23/02/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2018) (grifo nosso). No caso concreto, extrai-se do documento de ID 4801328, especificamente dos movimentos de nº 46, 49, 53, 57 e 59 que, apesar de devidamente intimada para atos processuais, a parte exequente não compareceu, ensejando a extinção da Ação Cível nº 0000266-59.2015.814.0304 por abandono, com fundamento no art. 51, da Lei nº 9.099/95. Cumpre salientar que não é hipótese de necessária intimação pessoal do condomínio exequente, tendo em vista que o pleito anterior se processou sob a égide da Lei dos Juizados Especiais e, portanto, na forma do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção independe de intimação pessoal de qualquer das partes. Isso posto, conheço dos Embargos à Execução e, no mérito, dou-lhes provimento para, afastada a tese de interrupção nos termos da fundamentação, reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir a presente execução, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil e, ainda, por tudo mais o que consta nos autos. No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, arquivem-se os autos. P. R. I. C. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA. Belém-PA, data registrada no sistema. ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital