Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N°: 0837404-21.2024.8.14.0301. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por S DE C LIMA COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, em face de IGF CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI. Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar as duplicatas e os comprovantes de entrega das mercadorias, porém assim não o fez, alegando que não localizou os referidos documentos (ID 122983247). A Lei de Duplicatas dispõe que: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; Sobre o tema, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR SOERGUIDA NAS CONTRARRAZÕES AFASTADA. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não prospera a preliminar soerguida nas contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível extrair das razões do recurso insurgência específica contra a fundamentação empregada na sentença, sobretudo no que pertine ao mérito.2. A duplicata é um título de crédito causal relacionado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços e, para a sua exigibilidade, como título de crédito extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos n a Lei 5.474/68 e Decreto 57.663/66. 3. As duplicatas sem aceite podem possuir força executiva e hábeis e embasar a execução se cumulativamente forem protestadas e acompanhadas do comprovante de entrega de mercadoria, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art 15, II, da Lei n° 5.474/1968). 4. A ação de execução questionada foi proposta com base em duplicata sem aceite e sem comprovação da entrega da mercadoria, razão pela qual não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução de título extrajudicial. 5. Desprovido o recurso majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. TJ-GO-Apelação Cível XXXXX-48.2022.8.09.0011). O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, preceituando em seu art. 321, § único, que o juiz indeferirá a petição inicial que não estiver instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, NCPC), se o autor, devidamente intimado, não sanar o vício.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, uma vez que não está acompanhada de documentação hábil a embasar a execução de título extrajudicial e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12° Vara dos Juizado Cível de Belém