Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0001249-77.2007.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO [Pagamento] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: desconhecido Nome: FATIMA FERREIRA JUNQUEIRA Endereço: desconhecido Nome: JUNQUEIRA & JUNQUEIRA LTDA - ME Endereço: Rua Brasil, 499, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-970 Sentença
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco em face de Fátima Ferreira Junqueira e Junqueira & Junqueira Ltda – ME. A parte autora pleiteia em juízo a intimação da parte requerida para o pagamento da quantia de R$ 11.984,98 (onze mil novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), representados por cédula de crédito bancário com vencimento no ano de 2007. Despacho determinando a citação da parte requerida em 12/08/2016, não tendo a mesma sido perfectibilizada até a presente data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao perlustrar dos autos, verifica-se que há questão prejudicial ao prosseguimento do feito, haja vista a prescrição material do crédito almejado nos presentes autos, senão vejamos: Na hipótese concreta, a cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663/1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004. Para além disso, o termo inicial, para efeito de cômputo do prazo prescrição, deve corresponder à data do vencimento da obrigação. No entanto, o curso do prazo prescricional, na hipótese dos autos, se interrompe com o despacho que ordena a citação, devendo retroagir à data de propositura da ação (artigo 240 do CPC). A interrupção da prescrição se efetiva com o despacho liminar, mas se completa com a realização de outro ato: a citação válida e regularmente efetivada. Interpretação que resulta da exegese contextualizada do art. 202, inciso I do Código Civil. Com o intuito de corroborar com estas assertivas, a título de ilustração, lanço mão do seguinte acórdão paradigma, colhido do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC 1. A revisão do entendimento adotado pela Corte estadual, que concluiu pela inércia do autor em promover a citação válida do réu, demanda o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.7/STJ. 2. O despacho que ordena a citação somente possui o condão de interromper a prescrição se o autor promover a citação válida do réu no prazo de dez dias, o qual pode ser prorrogado até o máximo de noventa dias, consoante o disposto art. 219, §§1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. 3. Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg no AREsp n.º 672.409/DF, 3.ª Turma, Rel.: Min. Joao Otávio de Noronha, j. 12/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1534625 SP 2019/0192569-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DAS DEVEDORAS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 921 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. Ante o reconhecimento da prescrição direta, não há falar em incidência do artigo 921, § 5º do CPC, que é aplicável apenas às hipóteses de prescrição intercorrente. (TJ-MT - AC: 00007822920128110026, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 28/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2023) É cediço que a demora na concretização da citação, ocasionada pela morosidade e lentidão da máquina judiciária, sem que o interessado/requerente tenha dado causa ao atraso, não pode prejudicá-lo, de maneira que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Enunciado da Súmula n.º 106 do STJ). Não obstante, reputo que neste caso a demora na concretização da citação não ocorreu por morosidade da máquina judiciária, mas sim pela não localização do requerido, em que pese as várias tentativas de citação. Nesse Aspecto: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA CITAÇÃO. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 2. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 3. Todavia, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 4. Incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição, salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário. 5. Decorrido o prazo sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. 6. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, caso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto do devedor. (TRF-4 - AC: 50168171320214047100 RS 5016817-13.2021.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/12/2021, TERCEIRA TURMA) O título que embasa a presente ação teve vencimento final em 11/12/2006, sendo a ação proposta em 12/07/2007, dentro do prazo de 03 (três) anos. Porém, até o presente momento, os requeridos não foram devidamente citados, transcorrendo-se assim, quase dezoito anos desde o vencimento da obrigação. Assim, considerando que decorreu o prazo legal para que o requerente efetuasse a citação da parte requerida, o efeito de interrupção da prescrição, retroativa à data da propositura da ação, não ocorreu no presente caso. Diante desta moldura, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição material, com supedâneo no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de angulação processual. Efetue-se o cancelamento do boleto em aberto referente ao pedido de diligências. Publique-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Doc 001. Documentos. Petição Inicial 21062910344500000000026948648 Doc 001. Petição Inicial e Capa dos Autos..action.p7s Documento de Migração 21062910344500000000026948649 Doc 002. Petição inicial e documentos. Documento de Migração 21062910344500000000026948650 Doc 003. Documentos. Documento de Migração 21062910344500000000026948651 Doc 004. Documentos. Documento de Migração 21062910344500000000026948652 Certidão Certidão 21071314031970300000027635111 CARTA CARTA 22021911170609600000048602596 CARTA CARTA 22021911195532900000048602599 CARTA CARTA 22021911215398200000048602600 CARTA CARTA 22021911234603700000048602601 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22022216353326100000048980763 0001249-77.2007.8.14.0065 - Comprovante de postagem - Correios - 51202363. Documento de Comprovação 22022216353344500000048980768 0001249-77.2007.8.14.0065 - Comprovante de postagem - Correios - 51202362. Documento de Comprovação 22022216353395200000048980770 0001249-77.2007.8.14.0065 - Comprovante de postagem - Correios - 51202361. Documento de Comprovação 22022216353445600000048980771 0001249-77.2007.8.14.0065 - Comprovante de postagem - Correios - 51202358. Documento de Comprovação 22022216353488900000048980772 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032813283137500000052967514 0001249772007 -1 Documento de Comprovação 22032813283157800000052967521 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22032813361687800000052969890 0001249772007 -1 Documento de Comprovação 22032813361711100000052969910 0001249772007 -2 Documento de Comprovação 22032813361761300000052969911 0001249772007 -3 Documento de Comprovação 22032813361811000000052969912 001249772007 - 4 Documento de Comprovação 22032813361867400000052969913 Intimação Intimação 22032813554329500000052973258 Intimação Intimação 22032813554329500000052973258 Petição Petição 22040614343353700000054140891 PEDIDO DE CP - JUNQUEIRA E JUNQUEIRA Petição 22040614343372300000054140894 Decisão Decisão 22080910234184300000070461705 Certidão de custas Certidão de custas 22081812113604100000071398967 RelatorioDeConta Relatório de custas 22081812113623000000071398970 Boletos Boleto de custas 22081812113684000000071398969 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911550693700000071510557 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081911550693700000071510557 Petição Petição 22082514595959400000072080026 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22082514245914000000072080028 COMPROVANTE 23.08.2022 Documento de Comprovação 22082514245930600000072081235 Boletos 1400514889 Documento de Comprovação 22082514245959200000072081237 RelatorioDeConta (1) Documento de Comprovação 22082514245981200000072081240 Petição Petição 22082517370526700000072100729 PETIÇÃO DE JUNTADA Documento de Comprovação 22082517370545700000072100730 COMPROVANTE 23.08.2022 Documento de Comprovação 22082517370579500000072100732 Boletos 1400514889 Documento de Comprovação 22082517370618200000072100733 RelatorioDeConta (1) Documento de Comprovação 22082517370651800000072100734 Petição Petição 22090117491643900000072680916 Carta precatória Carta precatória 23022409530284200000082772938 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23030308344903100000083219119 0001249-77.2007.8.14.0065 - Comprovante malote digital. Documento de Comprovação 23030308344917400000083219125 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030309281393600000083227535 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23030309281393600000083227535 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23031008213707800000083962624 0001249-77.2007.8.14.0065 - Comprovante de distribuição de Carta Precatória - Ituiutaba-MG. Documento de Comprovação 23031008213722900000083962625 Petição Petição 23031516125060400000084331093 CIÊNCIA - JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUSTAS PRECATÓRIA - MG Petição 23031516125077900000084331096 CUSTAS INICIAIS 1400514889 Documento de Comprovação 23031516125106300000084331099 PG CUSTAS INICIAIS 1400514889 Documento de Comprovação 23031516125137000000084331100 Certidão Certidão 23050313545030300000087200665 Certidão Certidão 23062911015684000000090514264 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071913000695400000091684567 CARTA PRECATÓRIA Documento de Comprovação 23071913000712500000091684568 CERTIDÃO Documento de Comprovação 23071913000743100000091684569 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071913045215900000091684576 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071913045215900000091684576 Petição Petição 23072415025130600000091945716 Petição Petição 23080409310802600000092638635 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102608231940300000097065296 Certidão de custas Certidão de custas 23102610272454200000097084736 RelatorioDeConta (2) Relatório de custas 23102610272478300000097084749 Boletos (1) Boleto de custas 23102610272515900000097084748 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011611300092400000100706978 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24011611300092400000100706978 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24012601201606300000101272919 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816