Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA, 1º DE MAIO, 873, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima identificadas. Intimada pessoalmente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta unidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi devidamente intimado(a) acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas remanescentes por conta da parte autora, na forma do artigo 485, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE. Almeirim, 25 de março de 2025. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:40
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELCIO MARCELO QUEIROZ RAMOS Nome: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA, 1º DE MAIO, 873, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima identificadas. Intimada pessoalmente para tomar as providências necessárias ao prosseguimento ao feito, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria desta unidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. O art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi devidamente intimado(a) acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas remanescentes por conta da parte autora, na forma do artigo 485, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes através de seus causídicos, pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e/ou via sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa da distribuição no Sistema PJE. Almeirim, 25 de março de 2025. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:40
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/01/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 12:04
Outras Decisões
18/12/2024, 12:04
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, que a sentença ID 116881219 transitou livremente em julgado em 05/07/2024. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas ao(à) exequente para apresentar valor atualizado do débito, bem como recolhimento das custas processuais referentes às diligências deferidas pelo juízo. Almeirim/PA, 14 de agosto de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:56
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:56
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:09
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:09
improcedência
04/06/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
REU: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Nome: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA, 1º DE MAIO, 873, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. em 28.01.2019, em face de Francisca Chagas Socorro dos Santos. Objetivando o adimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº700/2222840 no valor de R$ 51.027,08 (cinquenta e um mil, vinte e sete reais e oito centavos) com data de vencimento em 10.10.2022 (id Num. 29749677 - Pág. 1-42). Decisão que recebeu a inicial em 08.03.2019, e designou a audiência de conciliação para o dia 16.05.2019 às 10:30 horas. E não havendo conciliação, o executado deverá, no prazo de 3 dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastarem à satisfação do débito (id Num. 29749678 - Pág. 21-22). Em contestação, a executada, alega que a Prefeitura Municipal de Almeirim não estava realizando devidamente o repasse dos valores de empréstimos consignados feitos pelos servidores. Alega, ainda, que não foi lhe apresentado qualquer proposta de renegociação ou forma de pagamento alternativo ao desconto da folha. Ao final, informou que não se recusa ao pagamento de seu débito, na qual pode propor pagamento de parcelas no valor de R$ 700,00 até a quitação do débito (id Num. 29749679 - Pág. 1-3). Em réplica à contestação, o exequente, alega que nunca mediu esforço para auxiliar a executada a saldar seu compromisso, tanto é que por diversas vezes tentou contato com a executada com o intuito de oferecer acordo diferenciado aos seus clientes. Dessa forma, informou que não tem interesse na proposta oferecida pela executada, haja vista que o valor ofertado é bem inferior ao valor das parcelas que foi previamente acordado pelas partes antes de realizar o contrato. Ademais, requereu que seja deferido o prosseguimento do feito, bem como o deferimento das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDFT, SUSEP e INFOJUD, a fim de encontrar bens em nome da executada (id Num. 103154078 - Pág. 1-4). Decisão proferida em 24.04.2024 que intimou a parte exequente para se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso (id Num. 114094463). Em manifestação, o autor, requereu que seja afastada a decretação da prescrição intercorrente, determinando-se a continuidade do processo, com a realização dos atos processuais necessários para o seu regular prosseguimento. Nesse enredo, pugnou por novas consultas de bens via SISBJUD, RENAJUD, E-RIDFT em nome da devedora (id Num. 115892836 - Pág. 1-2). Vieram os autos conclusos. É o relatório. a) Quanto à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Existia uma discussão sobre a constitucionalidade do § 4º do art. 40 da LEF. Algumas vozes alegavam a sua inconstitucionalidade afirmando que ele tratou sobre prescrição de crédito tributário e que isso somente poderia ser regulamentado por meio de lei complementar, nos termos do art. 146, III, “b”, da CF/88. Ocorre que o STF, contudo, afirmou que o dispositivo é constitucional: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos. STF. Plenário. RE 636.562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Repercussão Geral – Tema 390) (Info 1083). O caput do art. 40 afirma que o juiz deverá suspender a execução fiscal se: a) o devedor não foi localizado; ou b) o devedor foi localizado, mas não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois que o juiz suspender a execução fiscal, ele deverá dar vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública (§ 1º do art. 40) com o objetivo de que o Fisco seja intimado, ou seja, fique ciente desta decisão e, eventualmente, possa recorrer. No mesmo dia em que a Fazenda Pública tiver vista dos autos já começa a correr automaticamente o prazo de 1 ano. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). No caso em tela, determinou-se a citação da executada em 08.03.2019 (id. Num. 29749678). Sendo devidamente citada em 09.05.2019 (id. Num. 29749678). Por sua vez, a parte requerida apresentou manifestação em 04.05.2019 (id. Num. 29749679). Assim, não atingida a prescrição. O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos termos do § 1º, do art. 219, do CPC. Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Determino o prosseguimento do feito. Almeirim, 24 de maio de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:22
Outras Decisões
24/05/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:53
Publicação
29/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 24 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 12:20
Outras Decisões
25/04/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 23:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 23:18
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2024, 15:37
Publicação
06/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A., através dos seus procuradores, devidamente intimado(a) para promover o recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitadas na petição ID 103154078 nos termos do art. 12 e 23 da lei 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará) promovendo-se a juntada do correspondente boleto bancário e relatório de conta do processo aos autos na forma do art. 9º, 1º, da lei 8.328/2015 (Lei de Custas do Estado do Pará). Esclarece-se que a emissão de boleto e respectivo relatório de conta do processo está disponível e deve ser realizada mediante acesso ao link: https://apps.tjpa.jus.br/custas/, selecionando-se a opção "custas intermediárias" Almeirim/PA, 2 de fevereiro de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) interessado(a)
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:55
Ato ordinatório
02/02/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 19:55
Publicação
20/10/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o decurso do prazo solicitado na petição retro, abro vistas ao exequente para que se manifeste em definitivo acerca da petição no id. Num. 87728439 - Pág. 1, requerendo as diligências necessárias para o trâmite regular do feito. Prazo: 5 (cinco) dias (art. 218 § 3° do CPC). Almeirim/PA, 16 de outubro de 2023 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:10
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:09
Decurso de Prazo
02/07/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 06:04
Publicação
03/04/2023, 00:04
Publicação
03/04/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REU: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Nome: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA, 1º DE MAIO, 873, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Intime pessoalmente a parte exequente para se manifestar sobre Petição de Id Num. 29749679 - Pág. 1 a 9, requerendo as diligências necessárias para o trâmite regular do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Após, conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 10 de março de 2023. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: 2ª RUA, S/N, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000
REU: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Nome: FRANCISCA CHAGAS SOCORRO DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA, 1º DE MAIO, 873, BURITIZAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Intime pessoalmente a parte exequente para se manifestar sobre Petição de Id Num. 29749679 - Pág. 1 a 9, requerendo as diligências necessárias para o trâmite regular do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. Após, conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 10 de março de 2023. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0001482-43.2019.8.14.0004
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/03/2023, 00:48
Mero expediente
10/03/2023, 10:46
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 12:04
Movimentação processual
03/03/2023, 12:04
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:48
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:48
Retificação de Classe Processual
20/09/2021, 14:12
Decurso de Prazo
20/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, Dr. André Souza dos Anjos e em cumprimento ao art. 54, inciso IV e parágrafo único da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP, procedo à INTIMAÇÃO das partes para que tomem conhecimento da migração destes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico. Almeirim/PA, 28 de julho de 2021 Rafael Freire Gomes Diretor de Secretaria da Vara Única de Almeirim/PA