ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
GRACIELSON DA SILVA NICACIO
CPF
Reu
MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF
CPF
Reu
RENATO DE BRITO SILVA
Reu
Advogados / Representantes
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB/RJ 110501·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PA 15201·CPF·Representa: Autor
HAROLDO QUARESMA CASTRO
OAB/PA 11913·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. À luz das diretrizes do CNJ de incentivo à autocomposição, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. À luz das diretrizes do CNJ de incentivo à autocomposição, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator
31/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/09/2024, 10:57
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:54
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:22
Decurso de Prazo
15/09/2024, 02:22
Publicação
20/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a tempestividade do recurso interposto ao ID 119434513, acompanhado de comprovante de recolhimento de preparo. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas à parte recorrida via publicação oficial para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Almeirim/PA, 14 de agosto de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições legais, a tempestividade do recurso interposto ao ID 119434513, acompanhado de comprovante de recolhimento de preparo. De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas à parte recorrida via publicação oficial para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Almeirim/PA, 14 de agosto de 2024 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 11:49
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:49
Decurso de Prazo
21/07/2024, 03:34
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
21/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
13/07/2024, 19:34
Decurso de Prazo
13/07/2024, 12:49
Decurso de Prazo
12/07/2024, 04:47
Decurso de Prazo
08/07/2024, 02:23
Petição (Apelação)
05/07/2024, 01:43
Publicação
25/06/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:28
Publicação
21/06/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros alegando que há erros e contradição na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração foram interpostos em virtude da sentença que extinguiu o processo por prescrição, alegando-se a falta de observância do contraditório, a inadequação do fundamento para a extinção da ação, bem como a necessidade de suspensão do prazo prescricional durante a inércia processual por falta de bens penhoráveis do devedor. O embargante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para assegurar a justiça e a manutenção do estado democrático de direito. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega que na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, argumenta que não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração. Cumpra os termos da sentença. Custas ao requerente, se houver. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 18 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros alegando que há erros e contradição na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração foram interpostos em virtude da sentença que extinguiu o processo por prescrição, alegando-se a falta de observância do contraditório, a inadequação do fundamento para a extinção da ação, bem como a necessidade de suspensão do prazo prescricional durante a inércia processual por falta de bens penhoráveis do devedor. O embargante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para assegurar a justiça e a manutenção do estado democrático de direito. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega que na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, argumenta que não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração. Cumpra os termos da sentença. Custas ao requerente, se houver. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 18 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 17:56
Conclusão (para julgamento)
18/06/2024, 16:53
Publicação
11/06/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Sentença I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra Renato de Brito Silva, Márcia Cristina Fonseca Sarraff e Gracielson da Silva Nicacio. A ação busca a cobrança de dívida no valor de R$ 35.200,00, referente a uma cédula rural pignoratícia firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final em 30 de maio de 2014 (ID 34662234 - Pág. 2). A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos executados (ID 34662235 - Pág. 1). Em 22 de janeiro de 2016, os executados foram devidamente citados. Foi certificado que a penhora de bens do executado não pôde ser realizada, pois não foram localizados bens em seu nome, e os bens dados em garantia pereceram na grande enchente do Rio Amazonas de 2009 (ID 34662235 - Pág. 18). A parte requerida apresentou manifestação nos autos, alegando que os bens dados em garantia foram destruídos e não possuíam mais valor (ID 34662235 - Pág. 3). Em seguida, foram deferidos os pedidos formulados pela parte autora para penhora online (ID 34662235 - Pág. 43) e buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localizar bens penhoráveis em nome dos executados (ID 34662236 - Pág. 29). Em 26 de abril de 2024, a parte exequente foi intimada acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 114213667 - Pág. 1). Em resposta, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido formulado na petição de ID 115905577 - Pág. 6. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º- A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196- FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, referente a uma cédula rural pignoratícia firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final em 30 de maio de 2014 (ID 34662234 - Pág. 2). A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUBROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). O exequente propôs ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que, em 22 de janeiro de 2016, os executados foram devidamente citados. foi certificado que não se procedeu à penhora de bens do executado porque não foram localizados bens em seu nome, sendo informado que os bens dados em garantia pereceram na grande enchente do Rio Amazonas de 2009 (ID 34662235 - Pág. 18). O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário na cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial, devendo ser contado do vencimento da última parcela, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 206 do código Civil. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido formulado na petição de ID 115905577 - Pág. 6. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Almeirim, 4 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 08:38
Publicação
07/06/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Sentença I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros contra Renato de Brito Silva, Márcia Cristina Fonseca Sarraff e Gracielson da Silva Nicacio. A ação busca a cobrança de dívida no valor de R$ 35.200,00, referente a uma cédula rural pignoratícia firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final em 30 de maio de 2014 (ID 34662234 - Pág. 2). A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos executados (ID 34662235 - Pág. 1). Em 22 de janeiro de 2016, os executados foram devidamente citados. Foi certificado que a penhora de bens do executado não pôde ser realizada, pois não foram localizados bens em seu nome, e os bens dados em garantia pereceram na grande enchente do Rio Amazonas de 2009 (ID 34662235 - Pág. 18). A parte requerida apresentou manifestação nos autos, alegando que os bens dados em garantia foram destruídos e não possuíam mais valor (ID 34662235 - Pág. 3). Em seguida, foram deferidos os pedidos formulados pela parte autora para penhora online (ID 34662235 - Pág. 43) e buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localizar bens penhoráveis em nome dos executados (ID 34662236 - Pág. 29). Em 26 de abril de 2024, a parte exequente foi intimada acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente (ID 114213667 - Pág. 1). Em resposta, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido formulado na petição de ID 115905577 - Pág. 6. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º- A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196- FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, referente a uma cédula rural pignoratícia firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final em 30 de maio de 2014 (ID 34662234 - Pág. 2). A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUBROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021). O exequente propôs ação de execução de título extrajudicial. Verifica-se que, em 22 de janeiro de 2016, os executados foram devidamente citados. foi certificado que não se procedeu à penhora de bens do executado porque não foram localizados bens em seu nome, sendo informado que os bens dados em garantia pereceram na grande enchente do Rio Amazonas de 2009 (ID 34662235 - Pág. 18). O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário na cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial, devendo ser contado do vencimento da última parcela, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 206 do código Civil. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o regular prosseguimento do feito, com a apreciação do pedido formulado na petição de ID 115905577 - Pág. 6. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Almeirim, 4 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 16:09
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
04/06/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
04/06/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 13:04
Decurso de Prazo
26/05/2024, 01:51
Decurso de Prazo
23/05/2024, 06:04
Decurso de Prazo
23/05/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 16:12
Publicação
30/04/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 05:36
Publicação
30/04/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 05:36
Publicação
30/04/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 05:36
Publicação
30/04/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 25 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 25 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 25 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: desconhecido
EXECUTADO: RENATO DE BRITO SILVA, MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF, GRACIELSON DA SILVA NICACIO Nome: RENATO DE BRITO SILVA Endereço: desconhecido Nome: MARCIA CRISTINA FONSECA SARRAFF Endereço: RUA SÃO BENEDITO, N. 1181, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: GRACIELSON DA SILVA NICACIO Endereço: desconhecido Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303. Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 25 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0001650-21.2014.8.14.0004