Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR. ADVOGADA: MANUELA FREITAS SANTOS - OAB/PA 6.400-A.
APELADO: CHARLES LEON SERRUYA. LUCIOLA TEIXEIRA SERRUYA ADVOGADA: NICOLLE NUNES SERRUYA - OAB/PA 21.842-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUEL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0161097-56.2016.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HUASCAR LEMOS DE SOUZA JUNIOR, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de CHARLES LEON SERRUYA e LUCIOLA TEIXEIRA SERRUYA, diante do inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (Id. 8954261 pag. 1/4), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Nas razões recursais (Id. 8954262 pag. 1/12), o apelante busca a reforma da sentença, para reconhecer a legitimidade passiva dos apelados, bem como a imposição do pagamento das custas e honorários em favor dos apelados em razão de terem dado causa à presente lide. Em contrarrazões (Id. 8954965 pag. 2/6), os apelados pugnam pela total improcedência da apelação da parte autora, alegando que não há previsão legal para o recurso, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos e mantida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais decretados em sentença. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Com efeito, entendo que o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. Conforme o relato, o presente apelo visa discutir a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, no ponto em que reconheceu a preliminar de ilegitimidade passiva das partes, alegando que os valores em atraso devem ser cobrados diretamente do sublocador. Destaco que apesar de o contrato ter sua previsão de encerramento em julho de 2011, e considerando que o locatário não demonstrou a vontade de desocupar o imóvel, nem procedeu com a entrega das chaves, se deu como previsto art. 46, §1º da Lei Nº 8.245/91, razão pela qual se deu a prorrogação por tempo indeterminado. Dessa forma, cabe ressaltar que o sublocador mesmo não dando sua anuência ao termo de acordo extrajudicial, deverá ser responsabilizado pelos valores referentes ao débito do contrato de locação. Ademais, saliento que quanto ao fiador qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado conforme estabelecido no art. 39 da Lei Nº 8.245/91. Nesse sentido, são os seguintes arestos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. CLÁUSULA EXPRESSA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, "prorrogado o contrato de locação, e havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art. 835 do CC/2002. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no REsp 1.703.400/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 28/08/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.749/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DEFINITIVAMENTE JULGADA. NULIDADE AFASTADA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÕES APONTADAS EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 3. CONTRATO DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. SUBLOCAÇÃO ILEGÍTIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E LIMITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão central do recurso especial é definir se o sublocatário é sujeito passivo legítimo para responder por ação de execução do contrato de locação e qual a extensão de sua responsabilidade. 2. Oposta exceção de incompetência, ficam os autos principais suspensos até seu julgamento pelo Tribunal a quo, quando o processo retoma seu curso. Precedentes. 3. Não se decreta a nulidade, contudo, se não paralisado o processo, sobreveio acórdão que julgou definitivamente o agravo de instrumento afastando a exceção por ausência de prejuízo. 4. Não se caracteriza vício de omissão, quando o Tribunal julga a lide nos limites em que proposta a demanda, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos utilizados como razão de decidir. 5. A letitimidade passiva para a ação de execução de título extrajudicial é virtualmente aquela estabelecida de forma expressa no título exequendo, uma vez que pessoas estranhas ao título podem ser alcançadas, seja por legitimação ordinária secundária, seja por legitimação extraordinária. 6. Ao se estabelecer a responsabilidade do sublocatário por dívidas do sublocador ao locador, ainda que de forma subsidiária e limitada (art. 16 da Le n. 8.245/1991), é possível sua inclusão no polo passivo de execução de aluguel, a despeito da inexistência de relação jurídica direta entre locador e sublocatário. 7. A responsabilização patrimonial do sublocatário é aplicável tanto à sublocação legítima quanto à ilegítima. 8. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.384.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.) Neste contexto, observa-se que o juízo de primeiro grau não agiu corretamente ao extinguir o processo sem a resolução do mérito, devendo analisar o que foi requerido pelos apelados que seja denunciado a lide o senhor David Leon Serruya. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 15 de dezembro de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator