Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ANAJÁS (ADVOGADO: MAURO CESAR SANTOS - OAB/PA 4.288) APELADA: JS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI (ADVOGADA: LUCIANA DO SOCORRO DE MENEZES PINHEIRO PEREIRA - OAB/PA 12.478) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE INTERDIÇÃO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O princípio da motivação exige que os atos administrativos indiquem os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão, não se admitindo a genérica referência a dispositivos legais sem a correspondente descrição da infração praticada, sendo imprescindível que a infração seja indicada de forma clara para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Jurisprudência do C. STJ. 2. A interdição do estabelecimento sem a devida motivação específica e sem a comprovação da vigência do decreto que embasa o ato viola os direitos do administrado, impondo-se a manutenção da sentença que declarou nulo o auto de infração e o termo de interdição cautelar. 3. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0800157-04.2021.8.14.0077 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ANAJÁS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Anajás, nos autos da Ação Anulatória movida por JS COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI. Historiam os autos que a presente ação anulatória de ato administrativo foi movida contestando a legalidade do auto de infração e do termo de interdição cautelar lavrado pelo Município em 16/05/2021, que resultou na suspensão temporária das atividades do estabelecimento da autora, supostamente por descumprimento do Decreto Municipal nº 253/2021. Por meio da sentença ora recorrida, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONFIRMAR a decisão liminar anteriormente concedida e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro NULO o auto de infração e o termo de interdição cautelar sem número, lavrado em 16/05/2021 (id. 27066323), bem como todos os seus efeitos, incluindo a multa aplicada através do DAM 25428-9, a qual, caso paga, deve ser restituía à autora.” Inconformado, o Município apelante argumenta que o ato administrativo de interdição do estabelecimento foi plenamente fundamentado e amparado no Decreto Municipal nº 253/2021. Defende que a interdição ocorreu em razão do descumprimento das normas estabelecidas para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, especialmente no que se refere ao horário de funcionamento e à capacidade de ocupação do estabelecimento. O apelante sustenta que todos os procedimentos foram realizados em conformidade com a legislação vigente e que o termo de interdição cumpriu os requisitos legais, inclusive quanto à descrição da infração e à fundamentação do ato. O Município destaca que o estabelecimento era reincidente em descumprir os decretos municipais relativos ao controle sanitário durante a pandemia, o que justificaria a medida extrema de interdição temporária. O apelante defende que as ações da vigilância sanitária municipal foram tomadas com base no interesse público e na necessidade de proteger a saúde da população de Anajás, conforme as diretrizes estabelecidas no Decreto Municipal nº 253/2021. Com base nesses argumentos, o Município de Anajás requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade do ato administrativo de interdição e, consequentemente, a validade do auto de infração e das penalidades aplicadas. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada ao Id. 13883397. Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 15352177), que se manifestou pelo conhecimento e não provimento do apelo (Id. 16073921). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, do recurso de apelação e, desde já, verifico que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, inciso VIII, do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia posta aos autos reside em averiguar se o ato administrativo de interdição cautelar do estabelecimento comercial da empresa apelada (Termo de Interdição anexado ao Id. 13883305 - Pág. 1), fundamentado no descumprimento do Decreto Municipal nº 253/2021, foi realizado em conformidade com os princípios da legalidade, motivação, e devido processo legal, de forma a justificar a sua validade ou nulidade. Com efeito, o princípio da legalidade, consagrado no artigo 37 da Constituição Federal, exige que todos os atos administrativos sejam realizados em conformidade com a lei. Além disso, o princípio da motivação, previsto no artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, determina que os atos administrativos devem ser fundamentados de forma clara e precisa, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes interessadas. O recurso de apelação interposto pelo Município de Anajás sustenta que o auto de infração e o termo de interdição foram devidamente motivados e que a medida de interdição se justifica pelo descumprimento reiterado das normas sanitárias previstas no Decreto Municipal nº 253/2021. Todavia, a análise dos elementos dos autos revela que o termo de interdição, ao ser genérico e impreciso quanto à descrição da conduta infracional, violou o princípio da motivação dos atos administrativos. A sentença recorrida foi acertada ao concluir que o termo de interdição não especificou de forma clara qual conduta da empresa autora teria violado o Decreto Municipal. A ausência de detalhes específicos sobre a infração cometida impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa por parte da empresa apelada. Como bem destacou a decisão do juízo de primeiro grau, o termo de interdição limitou-se a mencionar genericamente o artigo 1º, inciso I, do Decreto nº 253/2021, sem indicar a conduta específica que teria sido infringida. Isto é, o referido dispositivo traz 04 (quatro) tipos de infrações, quais sejam: “Art. 1º - Fica proibido, na área urbana e rural, o funcionamento de casas de shows e danceterias. I – Está permitido o funcionamento dos depósitos ou distribuidora de bebidas, bares, balneários e conveniências, com 50% de sua capacidade, podendo ter apenas 4 (quatro) pessoas por mesa, e as mesas com 1 (um) metro e ½ (meio) de distância uma da outra até às 23:00h.” Além disso, a própria vigência do Decreto Municipal nº 253/2021 foi colocada em dúvida, uma vez que não há registro claro da data de sua publicação oficial, elemento essencial para a validade e eficácia de qualquer ato normativo. A publicação é o marco temporal que torna o decreto conhecido e exigível pelos administrados, sendo imprescindível para garantir a segurança jurídica. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau salientou a falta de informações sobre a publicação do decreto no site da Prefeitura de Anajás, fato que corrobora a incerteza quanto à vigência da norma aplicada. Nas contrarrazões apresentadas pelo JS Comércio Varejista de Combustíveis EIRELI, a apelada reforça que o ato administrativo deve ser fundado em motivação clara, consistente e congruente, permitindo ao administrado entender e questionar as razões pelas quais foi punido. A apelada menciona ainda que, além da falta de especificidade, o termo de interdição não possibilitou a contestação adequada dos fatos imputados, configurando flagrante violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, as alegações do Município de Anajás de que a interdição foi motivada por reiterados descumprimentos de normas sanitárias, embora graves, não afastam a necessidade de clareza e precisão no ato administrativo. Sem a devida especificação das condutas infracionais, o auto de infração e o termo de interdição não atendem aos requisitos legais para sua validade, sendo correto o juízo de nulidade declarado na sentença. É imprescindível ressaltar que todo ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, está sujeito ao controle judicial e, sobretudo, deve ser motivado. Dito isto, é inquestionável que o princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões e, a sua obrigatoriedade, se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. Nesse sentido, a motivação dos atos administrativos deve ser clara e concreta, indicando os fundamentos de fato e de direito que levaram à decisão, permitindo o adequado controle judicial dessas decisões. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANVISA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. DEVER DE MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALDIADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a discricionaridade da administração pública para fixar o valor da multa administrativa não é ilimitada, encontrando obstáculo no dever de motivação e proporcionalidade da sanção. III - Como a justificativa do tribunal para majorar a penalidade, fixando próximo ao limite legal, se deu unicamente pelo porte econômico da empresa, sem considerar outros agravantes ou atenuantes, de rigor o restabelecimento da sentença para fixar a reprimenda no mínimo lega. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.007.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2. A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217). 3. O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade. Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato. 4. O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo. Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto. A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5. A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato. Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo. 6. Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos. 7. No presente caso, como constatou o Tribunal de origem, a motivação do ato impugnado foi apresentada apenas após sua prática (fls. 209) - o que, na linha dos argumentos acima colacionados, não pode ser considerado lícito. 8. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1.108.757/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 03/12/2020) Assim sendo, na linha do parecer ministerial, diante do entendimento empossado pelos fundamentos e jurisprudência acima colacionada, entendo que as razões recursais não merecem acolhida. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, CPC/2015 e artigo 133, inciso XI, alínea b e d, do RITJE/PA, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5° e 6° do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§2° e 3° do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR