Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE
APELADO: ELDA DE ANDRADE LIMA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE. PROFESSORA QUE OBTEVE LICENCIATURA PLENA APÓS O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Monte Alegre contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora municipal para inclusão da gratificação de escolaridade, correspondente a 80% sobre seu vencimento base, com pagamento retroativo e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a gratificação de escolaridade prevista na Lei Municipal nº 4.754/2010 a professora que obteve diploma de licenciatura plena após o ingresso no cargo público, quando este não exigia, à época, formação em nível superior. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática recorrida enfrenta adequadamente todos os pontos suscitados no recurso, sendo válida a repetição dos fundamentos anteriormente apresentados quando há reiteração das teses já apreciadas, conforme jurisprudência do STJ. A Lei Municipal nº 4.754/2010 prevê expressamente a concessão de gratificação de 80% sobre o vencimento base aos professores com licenciatura plena, sem exigir interstício ou outra condição além da obtenção do diploma. A servidora autora ingressou no serviço público antes da exigência de nível superior, mas posteriormente obteve a licenciatura plena, atendendo ao requisito legal vigente à data da implementação do benefício. A legislação educacional federal (Lei nº 9.394/96) passou a exigir, a partir da Lei nº 13.415/2017, a formação superior para o exercício do magistério nos anos finais do ensino fundamental, reforçando o direito à gratificação para quem atualizou sua formação. A concessão da gratificação não configura afronta à moralidade, unicidade remuneratória ou duplicidade de pagamento, pois decorre de norma legal expressa e da qualificação profissional da servidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Faz jus à gratificação de escolaridade prevista em lei municipal a servidora do magistério que, embora tenha ingressado no cargo sem exigência de nível superior, obteve posteriormente licenciatura plena. A obtenção do título de licenciatura plena após o ingresso no serviço público atende ao requisito legal para concessão do adicional de escolaridade, nos termos da Lei Municipal nº 4.754/2010. A concessão da gratificação de escolaridade, nas hipóteses legalmente previstas, não viola os princípios da moralidade, da razoabilidade ou da unicidade remuneratória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 496, I; CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 949, I; Lei nº 9.394/96, arts. 21, I, 32 e 62; Lei Municipal nº 4.754/2010, art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2023; TJPA, APL 0004734-28.2017.8.14.0003, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 01.04.2019; TJPA, RemNec 0003659-97.2013.8.14.0033, Rel. Des. Diracy Nunes Alves, j. 28.08.2019.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE
AGRAVADO: ELDA DE ANDRADE LIMA RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800317-62.2024.8.14.0032 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800317-62.2024.8.14.0032
Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID n. 27037549) interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, em face da Decisão Monocrática de ID n. 25759599 que conheceu e negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo agravante, mantendo a sentença proferida no 1º grau que julgou procedente o pedido autoral para condenar o município recorrente a incluir no vencimento da parte autora, o pagamento do “adicional de escolaridade”, correspondente a 80% sobre o salário base da autora, bem como pagamento de valores retroativos e condenação ao pagamento de honorários, na Ação de Obrigação de Fazer para Implantar Gratificação de Escolaridade de origem. Em suma, o município agravante reitera a fundamentação já combatida no recurso anterior, aduz que, conforme dispõe a Lei Municipal nº 4.754/2010, o adicional de nível superior corresponde a 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento base. Apesar de não exigir interstícios para sua concessão, a aplicação deste benefício requer análise individualizada de cada caso. Afirma que, a concessão do referido adicional à autora revela flagrante afronta ao princípio da unicidade remuneratória, bem como aos princípios da moralidade, razoabilidade, finalidade e interesse público, considerando que o cargo por ela ocupado exige, como requisito essencial de investidura, a formação em curso superior. Sustenta que não houve qualquer ilegalidade na conduta do ente público ao negar a concessão da gratificação pleiteada em seu percentual integral. Pelo contrário, sua concessão resultaria em aumento indevido da remuneração da servidora, configurando duplicidade de pagamento, o que contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O prazo para apresentação de contrarrazões transcorreu in albis (Conforme ID n. 23154013). É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. À míngua de questões preliminares, atenho-me ao mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a necessidade de reforma da Decisão monocrática por mim proferida, que conheceu e negou provimento ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo agravante, mantendo a sentença proferida no 1º grau que julgou procedente o pedido autoral para condenar o município recorrente a incluir no vencimento da parte autora, o pagamento do “adicional de escolaridade”, correspondente a 80% sobre o salário base da autora, bem como pagamento de valores retroativos e condenação ao pagamento de honorários, na Ação de Obrigação de Fazer para Implantar Gratificação de Escolaridade de origem. Antes mesmo de enfrentar as razões recursais, destaco que o Colendo Tribunal da Cidadania vem entendendo que inexiste a nulidade por reprodução de decisão anterior quando o recorrente insiste com a mesma tese ventilada anteriormente, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2. As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). Destarte, de modo a tornar mais didática a compreensão da fundamentação utilizada na decisão combatida, por oportuno, transcrevo-a, na parte que interessa (ID n. 25759599): “(...) Decido. Preliminar de Ofício – Remessa Necessária – Sentença Ilíquida Suscito de ofício a presente preliminar. A sentença de ID Num. 23151037 foi prolatada contra o Município e de forma ilíquida, portanto, necessário se torna seu exame no duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do CPC, c/c Súmula 325 e 490, do STJ, in verbis: Súmula 325. A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. Súmula 490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Desta feita, conheço, de ofício, da remessa necessária da sentença. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA e do RECURSO DE APELAÇÃO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, incisos XII, alínea d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: “Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016)” No caso concreto, a questão em análise consiste em saber se a apelada demonstrou que faz jus ao pagamento da gratificação de escolaridade requerida na inicial. Analisando os autos, entendo que as razões recursais não me convenceram que a sentença merece reforma, pois, da simples leitura do art. 40, III da Lei Municipal nº 4.754/2010, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Educação de Monte Alegre é claro ao demonstrar o direito da apelada ao recebimento da gratificação de escolaridade, vez que esta concluiu o ensino superior após o ingresso no serviço público. Vejamos: “Art. 40 – Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias: (...) III – Aos professores portadores de Licenciatura Plena será atribuído a gratificação de 80% (oitenta por cento) sobre o respectivo vencimento base, como gratificação de nível superior.” Digo isso, pois, no caso em exame, a autora, ora apelada é servidora pública efetiva, tendo ingressado no cargo de professora do 1º ao 5º ano (educação básica) Reg I QSE-B, na data de 14/08/1993, não sendo exigido à época a escolaridade de nível superior para o referido cargo, porém, no dia 26/02/2016, a mesma concluiu o curso de licenciatura plena em História e Geografia (ID Num. 23151029). Denota-se, com isso, que obteve a graduação de nível superior após a edição da Lei Municipal nº 4.754/2010. Não se desconhece que a gratificação de escolaridade deve corresponder ao cargo em que o ingresso exija nível superior e que a recorrida ingressou nos quadros funcionais da Administração Pública Municipal quando ainda era exigido nível médio, ocorre, todavia que, a educação escolar abarca o ensino básico e o superior, sendo que aquele compreende os níveis infantil, fundamental e médio, ressaltando-se que a instrução fundamental compreende o período de nove anos da vida do indivíduo, sendo que, nos últimos anos, exige-se que o professor possua graduação superior em licenciatura plena para ministrá-la. É o que se extrai dos artigos 21, I; 32 e 62, todos da Lei nº 9.434/96: “Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;” “Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (...)” “Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. (Redação dada pela lei nº 13.415, de 2017)” Desta forma, para o exercício do magistério nos anos finais do ensino fundamental, exige-se do docente que ele possua nível superior, conforme alteração legislativa advinda com a superveniência da Lei nº 13.415/2017. Neste contexto, constata-se que atualmente a autora possui a qualificação necessária ao cargo que ocupa, bem como preenche o requisito previsto na legislação municipal para o pagamento da gratificação de escolaridade, preenchendo assim os requisitos estabelecidos na legislação municipal, para receber o adicional de escolaridade pretendido. Nesse sentido, é o entendimento da nossa Corte de Justiça: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS. GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE - NÍVEL SUPERIOR. OCUPANTES DE CARGO DE PROFESSOR. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL – Nº 9.394/1996. LEIS MUNICIPAIS Nº 044/97 E 047/97. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. DIPLOMA EM LICENCIATURA. POSSIBILIDADE. 1. Clara a legislação quanto à concessão da gratificação de escolaridade e, ainda, na medida em que as autoras/apeladas conseguiram comprovar que se adequaram à legislação vigente, obtendo graduação em nível superior, e que não percebem a gratificação ora pretendida em seus contracheques, torna evidente a necessidade de conceder às recorridas a referida gratificação, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre seus vencimentos. 2. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, apenas para modificar a sentença quanto ao termo inicial da gratificação ao momento em que a administração municipal teve conhecimento das graduações, através dos requerimentos administrativos.” (APL: 00047342820178140003, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 01/04/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM BASE NO ARTIGO 9º DA LEI MUNICIPAL N.165/09. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 949, I, DO CPC/15. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROFESSORES EFETIVOS EMPOSSADOS NO CARGO DE PROFESSOR DO MUNICÍPIO de MUANÁ E A COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO NÍVEL SUPERIOR CONFORME EXIGÊNCIA LEGAL. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR DEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA DETERMINANDO O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade do artigo 9º, da lei 165/09. Professores efetivos aprovados em concurso de nível médio. Pretensão de recebimento da gratificação de nível superior. Inocorrência de contrariedade ao artigo 37, II da CF/88. Precedentes desta Corte de Justiça no sentido de reconhecimento do direito à gratificação de nível superior por professores de nível médio que alcançam a formação superior com amparo na lei municipal e no artigo 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Legislação que expressamente contém o incentivo para que todos os professores, como o devido apoio dos entes federados, busquem a licenciatura plena como forma do exercício do ensino fundamental. Arguição rejeitada de plano. Aplicação do artigo 949, I, do CPC/2015. 2. Comprovada de plano a condição de servidores efetivos, exercendo o cargo de magistério no Município de Muaná, com a conclusão de graduação em nível superior, impõem-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao recebimento da gratificação de nível superior contida no art. 9º, da lei municipal n. 165/09. 3. Sentença mantida em remessa necessária. (Remessa Necessária Cível: 00036599720138140033 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/08/2019) Em sua manifestação, o Ministério Público de 2º grau, manifestou-se no mesmo sentido: “(...) Desse modo, observo que a autora demonstrou, de forma inequívoca, sua condição de Professora, com o devido título de Licenciatura em História e Geografia (Id nº 23151029), exercendo suas funções de maneira plena, o que lhe confere, portanto, o direito à referida gratificação. Ressalto que, embora a apelada tenha iniciado o exercício de suas funções no ensino fundamental, quando o requisito para o ingresso no cargo exigia apenas a escolaridade de nível médio, é importante destacar que, após a publicação da Lei Municipal nº 4.754/2010, buscou aprimorar sua formação acadêmica, obtendo a graduação em licenciatura plena no ano de 2016.” Por fim, em relação a alegação de que não caberia a condenação em honorários, por tramitar sob o rito dos juizados especiais, entendo que não merece qualquer cabimento a indignação, pois, da simples leitura dos autos, mostra-se que o feito não foi tramitado sob o rito especial, e sim ordinário, cabendo a condenação impugnada.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação apresentada. (...)” Ora, sem maiores delongas, até mesmo em razão de a decisão vergastada transcrita ao norte ter esmiuçado os inconformismos trazidos pelo agravante neste recurso, não há o que se falar em reforma da decisão monocrática, pois, repise-se, restou cristalino o entendimento que fundamentou a decisão combatida, no sentido de garantir o direito da agravada ao recebimento de adicional de escolaridade, bem como os valores retroativos, respeitado o prazo de prescrição de 5 anos. De início, cabe elencar que a decisão em caso tratou de maneira suficiente de todos os tópicos levantados pelo ora recorrente, não restando dúvidas quanto à sua validade e procedência. O principal argumento trazido pelo agravante se baseia no título de ensino superior da autora ser apenas um pré-requisito básico para o ingresso na carreira, nos termos da Lei Municipal nº 4.754/2010, de modo em que não ensejaria no direito ao recebimento dos valores ora arguidos. Contudo, como esmiuçado em sede decisória, após análise detalhada dos autos, o artigo 40, inciso III, da Lei Municipal nº 4.754/2010, que estabelece o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação da Rede Municipal de Monte Alegre, é claro ao reconhecer o direito da parte agravada à gratificação por escolaridade, uma vez que ela obteve diploma de ensino superior posteriormente ao seu ingresso no serviço público. É importante destacar que, à época do ingresso da autora nos quadros da Administração Pública Municipal, o requisito legal para o cargo por ela ocupado era o nível médio de escolaridade. A exigência de formação superior para o exercício da docência no ensino fundamental foi introduzida posteriormente, em decorrência da evolução normativa e das diretrizes educacionais estabelecidas pela Lei nº 9.394/96, especialmente em seus artigos 21, inciso I; 32; e 62. Assim, embora a autora tenha ingressado sob critérios anteriores, a legislação atual reconhece a necessidade de formação superior para o exercício de funções que ela desempenha, o que reforça a legitimidade do pleito pela gratificação de escolaridade, desde que preenchidos os requisitos legais vigentes. Verifica-se que a autora, atualmente, possui a qualificação exigida para o exercício do cargo que ocupa. Além disso, atende ao critério estabelecido na legislação municipal para o recebimento da gratificação por escolaridade, preenchendo integralmente os requisitos legais para a concessão do adicional pleiteado. Diante desse contexto, a manutenção da decisão monocrática ora guerreada é medida a se impor. Destarte, não vislumbro motivos para reformar a decisão agravada, razão em que apresento os fundamentos da decisão em mesa para apreciação dos meus pares.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólumes os termos da decisão monocrática de ID n. 25759599, nos termos do voto condutor. É COMO VOTO. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator Belém, 29/10/2025