Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES. JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800580-71.2024.8.14.0072 Vistos os autos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por Antônio Alves de Sousa em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação que move contra o Banco Cetelem S.A., sucedido pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. Em suas razões recursais, o apelante busca a reforma integral da decisão, argumentando, primordialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que, desde o início do processo, impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos bancários e requereu a realização de perícia grafotécnica, prova que considera indispensável para o deslinde do caso. Alega que o juízo de primeira instância, ao indeferir a produção da prova e julgar o mérito com base em uma simples análise visual das assinaturas, violou seu direito à ampla defesa e ao contraditório. O apelante invoca o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça para reforçar que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, quando contestada, é da instituição financeira. Adicionalmente, destaca sua condição de pessoa idosa de 84 anos e, portanto, consumidor hipervulnerável, o que exigiria uma tutela judicial mais atenta.
Diante do exposto, pede a anulação da sentença para que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória com a realização da perícia. Por sua vez, o Banco BNP Paribas Brasil S.A. apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A instituição financeira defende a regularidade das contratações, afirmando que os valores referentes ao empréstimo e ao cartão de crédito foram efetivamente creditados na conta de titularidade do apelante, que deles se beneficiou. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a validade dos negócios jurídicos pôde ser comprovada por outros meios de prova, sendo a perícia desnecessária. O banco sustenta que a conduta do autor, que usufruiu dos valores e permitiu os descontos por um longo período sem oposição, é incompatível com a alegação de fraude. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral a ser indenizado, requerendo que o recurso seja julgado improcedente. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Contudo, a matéria devolvida a esta Corte permite julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o apelo se mostra manifestamente desprovido e contrário à jurisprudência consolidada e ao conjunto probatório dos autos. 1. Preliminar. Cerceamento de Defesa A parte apelante suscitou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade da sentença pela ausência de realização de perícia grafotécnica. Inicialmente, deve ser ressaltado que a produção de prova judiciária se destina ao processo, contudo, o juiz é o destinatário principal das provas, pois estas têm por finalidade a formação da convicção do magistrado. Desse modo, com fundamento artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao julgador a formação do juízo da necessidade ou não da produção das provas nos autos, a fim de evitar atos desnecessários que nada mais fariam do que atentar aos Princípios da Economia e Celeridade Processual, quando já se encontrem outras provas suficientes para firmar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate. Assim sendo, dependendo do exame do caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o juízo determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes. No caso em tela, entendo que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para a averiguação da validade ou não dos descontos realizados a título de empréstimo dito como fraudulento, conforme será melhor elucidado na análise de mérito, motivo pelo qual entendo que a produção de prova pericial se mostra desnecessária. Ademais, embora a parte apelante tenha alegado ter impugnado a veracidade das assinaturas contidas nos contratos juntados aos autos, no momento da apresentação da petição inicial, os instrumentos em comento sequer foram apresentados nesse momento, somente vindo a ser juntados ao processo por ocasião da Contestação. Ocorre que, devidamente instada a apresentar réplica, a parte autora se manteve inerte, portanto, não impugnando a documentação acostada aos autos pela parte requerida no momento oportuno. Portanto, REJEITO A PRESENTE PRELIMINAR, por não vislumbrar a ocorrência de cerceamento de defesa no caso em análise. MÉRITO Cinge-se a controvérsia – a qual deve ser elucidada à luz dos elementos de prova catalogados nos autos e das normas de regência da matéria em testilha - acerca do acerto ou desacerto do juízo de origem, quanto ao reconhecimento da validade do negócio jurídico firmado entre as partes e consequente licitude das respectivas cobranças. Pois bem. Consigno inicialmente que a matéria versada na espécie é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os enunciados sumulares 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, respectivamente: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nessa toada, a responsabilidade dos prestadores de serviço por danos causados ao consumidor é de cunho objetivo, isto é, independente de culpa, exceto nas hipóteses de inexistência de falha na prestação, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. O autor fundamenta sua pretensão primordialmente no fato de que jamais anuiu com qualquer pacto, tendo o Banco requerido informado que os negócios jurídicos objeto do litígio se tratam de um contrato de empréstimo consignado e um empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito ao qual o autor teria aderido. O autor afirma desconhecer qualquer contratação que pudesse ensejar os descontos na conta corrente da qual é titular, comprovados pelos extratos previdenciários que instruem a peça de ingresso. Portanto, a análise deste recurso deve se ater aos limites da controvérsia efetivamente estabelecida na primeira instância, restringindo-se a verificar se as provas produzidas nos autos são capazes de comprovar ou afastar a celebração do negócio jurídico impugnado. No caso em análise, embora a parte autora tenha alegado não ter assinado os contratos apresentados pelo banco em Contestação, verifico que ambos os instrumentos foram assinados pelo autor, constando a assinatura e documentos pessoais deste (ID 30535963), bem como havendo comprovação nos autos do recebimento dos valores pela parte autora, portanto, havendo comprovação efetivada da contratação realizada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Joaquim Batista Gomes contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. O agravante alega nulidade do contrato de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito (Reserva de Margem Consignável - RMC), sustentando tratar-se de "venda casada" e afirmando que desconhecia a modalidade contratada. Pleiteia a reforma integral da decisão para invalidar a contratação e condenar a instituição financeira a indenizá-lo por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito (RMC) foi validamente celebrado; e (ii) estabelecer se o agravante tem direito à indenização por danos morais e materiais em razão da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar a validade da contratação cabe à instituição financeira, conforme art. 373, inciso II, do CPC, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. A contratação de RMC está regulamentada pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo legítima a emissão de cartão de crédito com desconto consignado, desde que comprovada a contratação e utilização do serviço. A instituição financeira demonstrou a regularidade do negócio jurídico, mediante apresentação do contrato assinado, proposta de adesão e transferências de valores autorizadas, inexistindo elementos que indiquem vício de consentimento ou inobservância do dever de informação. A jurisprudência dominante reconhece a legalidade dos descontos referentes à RMC, quando previamente autorizados e comprovada a contratação do serviço, afastando, assim, qualquer nulidade ou abuso. Não há evidências de ato ilícito ou dano moral, uma vez que a contratação foi clara, voluntária e devidamente formalizada, observando-se o princípio do pacta sunt servanda e o dever de informação do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), devidamente formalizada e autorizada pelo consumidor, é legal e não configura prática abusiva, desde que observados os limites legais e o dever de informação. Não há nulidade do contrato nem direito à indenização por danos morais ou materiais quando a contratação e os descontos estão em conformidade com o contrato assinado pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 6º, III; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, Apelação Cível 5006260-54.2023.8.13.0134, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, j. 23.05.2024; TJ-RO, AC 70008418120198220013, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 11.01.2023. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08013857220238140035 25194540, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível ajuizada em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de vício de consentimento e falha na prestação de informações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado é nula por vício de consentimento; e (ii) se houve falha no dever de informação que justifique a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação do cartão consignado mediante apresentação de termos de adesão assinados, capturas faciais, documentos pessoais da contratante e comprovantes de transferência dos valores. 4. Ausência de prova de vício de consentimento ou de descumprimento do dever de informação, sendo evidente a ciência da parte autora quanto à modalidade contratada. 5. Aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 6. Inexistência de falha na prestação de serviço e de qualquer ilicitude que fundamente indenização por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. “Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) quando comprovada por documentos com assinatura e identificação biométrica da contratante, não havendo nulidade do negócio jurídico por alegado vício de consentimento desacompanhado de provas. 2. A clareza das cláusulas contratuais afasta a alegação de falha no dever de informação, tornando indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Ap Cív nº 0801785-35.2021.8.14.0107, Rel. Des. Luana de Nazareth; TJPA, Ap Cív nº 0811624-87.2023.8.14.0051, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08013727320238140035 27538645, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 02/06/2025, 1ª Turma de Direito Privado) DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LEGALIDADE E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação, declaranda a invalidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), por descumprimento das normas consumeristas pela instituição financeira Apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o empréstimo impugnado é válido e lícito, à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas constantes nos autos, especialmente as faturas do cartão de crédito consignado, demonstram a utilização regular do serviço pela parte consumidora (Apelada), evidenciando seu conhecimento e anuência quanto à modalidade contratada, o que afasta a alegação de induzimento a erro ou vício de consentimento. 4. O contrato firmado atende aos requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo demonstração de ilicitude no objeto, incapacidade do agente ou irregularidade na forma. 5. Não se verifica falha na prestação de serviço pela instituição financeira Apelante apta a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito em dobro, considerando que as cláusulas contratuais são claras e a parte consumidora utilizou os benefícios do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. TESE DE JULGAMENTO: 1. O contrato de empréstimo / cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válido e lícito quando preenchidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, e não configurada falha na prestação de serviço ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CCB, art. 104, art. 205 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJAM, Apelação Cível nº 0721738-46.2022.8.04.0001, Rel. Paulo César Caminha e Lima, j. 05.06.2023; TJAM, Apelação Cível nº 0791316-96.2022.8.04.0001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 05.06.2023. (TJ-AM - Apelação Cível: 04232792220248040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2024) Nesse ponto, é importante ressaltar que, muito embora tenha o posicionamento que a ausência de fraude grosseira na assinatura demandaria a realização de perícia grafotécnica para averiguação da fraude suscitada, entendo que, existindo outras provas nos autos que comprovem a contratação do empréstimo, há dispensa da perícia requestada, situação evidenciada no presente litígio. Do mesmo modo, causa, no mínimo, estranheza que a consumidora somente tenha percebido os descontos relativos a empréstimos consignados após 6 (seis) anos do início dos descontos. Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos apresentados em Contestação, contudo, se manteve inerte. Eis, pois, descaracterizada a falha na prestação dos serviços bancários prestados pela parte ré, portanto, devendo a sentença ser mantida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, mantendo suspensa a exigibilidade em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se, com a advertência de que eventual insurgência abusiva não será tolerada; Transitada em julgado, devolvam-se imediatamente os autos à origem, para os ulteriores de direito; Dê-se baixa imediata no sistema; Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator