Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONCEICAO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA ACÓRDÃO Nº ___________DJE:____/_____/_______ PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N° 0800524-29.2023.8.14.0054 COMARCA DE ORIGEM: SÃO JOÃO DO ARAGUAIA
APELANTE: CONCEICAO GOMES DA SILVA ADVOGADO: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/PA 28117-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO-SE ROSSI – OAB/PA 81.830-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de PACOTE DE SERVIÇOS DE TARIFA BANCÁRIA cumulada com pedido de Danos Morais e Materiais. PROVA DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA CONFIRMADA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando comprovada, a contratação de empréstimo consignado, bem como não impugnado o crédito de valores em favor da parte autora, escorreita a improcedência da demanda. 2. Mantém-se a condenação da parte autora por litigância de má-fé quando se verifica que a mesma utilizou-se do judiciário para conseguir objetivo ilegal, visando à declaração de nulidade de empréstimo consignado por ela firmado, buscando ainda indenização por danos morais. 3. Recurso Conhecido e Não Provido. De Ofício reduzida a multa de litigância de má fé para 2% do valor da causa. A C Ó R D Ã O
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800524-29.2023.8.14.0054 ADVOGADO: André Luiz de Sousa Lopes – OAB/PA 28117-A Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, objetivando a reforma da sentença de id. 18750401, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de SÃO JOÃO DO ARAGUAIA, que julgou totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de pacote de tarifa bancária, cumulada com pedido de Danos Morais e Materiais, além de condenar a parte autora ao pagamento sucumbencial de 10% sobre o valor dado a causa e, em litigância de má fé, com multa de 10% sobre o valor da causa. Consta de peça inicial (Id. 18750376) que a parte autora recebe Benefício Previdenciário e foi surpreendida com diversos descontos mensais de TARIFA BANCARIA, desde 01/04/2019, totalizando o valor de R$ 2.445,10. Motivo pelo qual pleiteou a declaração de nulidade do referido contrato, além de restituição em dobro dos valores pagos, bem como, danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sentença (Id. 18750401), o Magistrado de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda e condenou ainda a parte autora em litigância de má fé, no valor de 10% sobre o valor atribuído a causa. Irresignada, a parte autora apresentou recurso de apelação no id. 18750403, onde alega em apertada síntese que é idosa, de baixíssima instrução, bem como, dada sua condição de idade avançada, as instituições financeiras se aproveitam de tal situação e atribuem tais descontos aos aposentados sem que os mesmo tenham conhecimento da forma da contratação, dos valores e das garantias e obrigações que envolvem aquele negócio jurídico. Ao final pugna seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, pois atribuir multa como forma de desestímulo a quem busque a via judicial para se resguardar de seus direitos é o mesmo que culpar a vítima pelo crime praticado pelo agressor. Contrarrazões ofertadas no id. 18750406, onde se pugna pelo desprovimento do recurso. Coube-me a relatoria do feito. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe e Sistema Libra com início às 14:00 h, (....) de 2024. Belém,( PA), 2024. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que fora apresentado, tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço dos presentes recursos. A questão devolvida à apreciação nesta Instancia Revisora, cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que ao julgar improcedente os pedidos contidos na inicial, condenou a parte autora como litigância de má fé, por entender que a mesma teria deduzido pretensão para anular o contrato, mesmo sabendo que havia firmado os ajustes. No caso em exame, a contratação e utilização do serviço de cestas e tarifas denominado “CESTA B. EXPRESSO 4”, foram comprovadas pelo banco, que apresentou com a contestação o contrato celebrado pela autora (id. 18750395 - Pág. 5), os documentos pessoais da parte autora e o comprovante de residência (id. 18750395 - Páginas 10-12). Simplesmente afirmar que desconhece o contrato, não se mostra suficiente para afastar o conteúdo probatório dos documentos apresentados pelo requerido. Além disso, quanto ao ônus da prova, é certo que, tendo a autora negado a existência da contratação, competia ao requerido comprovar a sua regularidade, situação esta que se verificou nos autos, pois o banco trouxe ao feito os documentos que comprovam ter a parte autora contratado o pacote de serviços bancários. Desta feita, cumprindo o réu com o ônus que lhe incumbia (art. 373, II 1, CPC), demonstrando nos autos os documentos necessários para contrapor os fatos narrados na inicial, cabia ao autor comprovar a falsidade dos documentos. Por conseguinte, mantenho a condenação do autor à pena por litigância de má-fé, pois a parte autora tentou se utilizar do Judiciário para obter vantagem indevida, alterando a verdade dos fatos. Neste sentido, a conduta da parte autora demonstra claramente sua deslealdade processual (art. 80, III, do CPC), o que autoriza a condenação por litigância de má-fé, prevista no art. 81 do CPC. Assim, cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, eis que evidenciado que alterou a verdade dos fatos e movimentou injustificadamente a máquina Judiciária, pretendendo obter vantagem indevida. Considerando que a multa deve ser fixada proporcionalmente à condição financeira da parte e grau da lesividade da sua conduta e, pode ser aplicada de ofício pelo Magistrado (art. 81 do CPC), passo a análise do quantum fixado na sentença recorrida. Analisando os critérios estabelecidos pelo art. 81 do CPC e as especificidades do caso apresentado, entendo que o mais equânime e justo seja a redução da penalidade em questão, para o importe equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, por se tratar de montante que melhor cumprirá os objetivos do instituto, levando-se em conta a condição financeira da parte e o grau de lesividade da conduta. ISTO POSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA, PORÉM REDUZO DE OFÍCIO A MULTA APLICADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PARA 2% DO VALOR DA CAUSA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 14/08/2024