Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800569-97.2023.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: AG. "DOCA" (AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO"), 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MARIA HELENA CANDIDO DA SILVA Endereço: Rua Brasil, 105, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de Execução proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de MARIA HELNA CANDIDO DA SILVA. Custas iniciais pagas conforme id. 87132978 – Pág. 01/03. Intimação da parte autor manifestar interesse no feito (id. 123174767), esta deixou transcorrer o prazo em branco para manifestação (id. 133048435). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos a intimação pessoal da autora para apresentar interesse no feito, bem como manifestar acerca do relatório social onde ficou constado que o menor não reside mais com ela. Entretanto, embora devidamente intimada a parte autora optou por deixar transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 133048435). Pois bem. Nesse cenário, fica caracterizado a desídia da autora e a sua falta de interesse no prosseguimento do feito, merecendo a extinção sem resolução do mérito, aplicando-se o comando do art. 485, III, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. PRESUNÇÃO LEGAL DE VALIDADE DO ATO. ABANDONO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1. Frustrada a tentativa de intimação pessoal da parte por descumprimento de seu dever de comunicar alteração do endereço indicado na inicial, reputa-se válido o ato endereçado ao local indicado pela parte no processo por expressa previsão legal. 2. A alteração do endereço da exequente, ora apelante, que impediu o cumprimento da intimação pessoal, conforme o documento de fl. 106, sem que tenha comunicado ao juízo do feito, há que se considerar ter sido regularmente cumprido o disposto no art. 485, § 1° do CPC, com presunção de validade da intimação expedida, eis que não consta nos autos qualquer comunicado de mudança de endereço, nos termos do que determina o art. 274, parágrafo único do CPC. 3. Reputada realizada a intimação pessoal da autora para dar regular andamento ao feito e mantida a inércia da parte, deve-se decretar a extinção do feito por abandono. 4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA. APELAÇÃO CÍVEL 0003121-34.2012.8.14.0201. RELATOR(A): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. DATA DE PUBLICAÇÃO: 25/09/2018). É como decido. 3. DISPOSITIVO 3.1
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III do CPC. 3.2 CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais. 3.2.1 ENCAMINHEM-SE os autos à URA para que se certifique acerca das custas judiciais, formule relatório e respectivo boleto. Em seguida, INTIME-SE a parte sucumbente para que efetive o seu recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo certificado o não pagamento, PROCEDA-SE à cobrança administrativa via PAC, com observância na Lei Estadual nº 9.217/2021 e da Resolução nº 20/2021 do TJPA. 3.3 Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da ausência de angularização processual. 3.4 Intimações via DJE. 3.4.1 INTIME-SE o executado pessoalmente via AR. 3.5 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Rio Maria/PA Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara (Portaria nº 5410/2024, de 21 de novembro de 2024)