Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0801019-79.2019.8.14.0065 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: MARCOVEL COMERCIO DE MOTOS E PECAS LTDA Endereço: Avenida Xingu, 231, YAMAHA, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: JOAQUIM DIAS LIMA NETO Endereço: Rua Vinte e Oito, 537, qd. 106, lt. 37, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-847 DECISÃO 1 - Compulsando os autos, verifico que houve os pagamentos das custas processuais, portanto, DEFIRO e PROCEDO a penhora on-line, via SISBAJUD, razão pela qual junto o protocolo em anexo. 2 - Aguarde-se o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a juntada do resultado do bloqueio. 3 - Após a juntada do resultado, restando frutífera a penhora, intime-se a parte executada, através de seu representante processual ou pessoalmente, no caso de não ter constituído advogado, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão dos valores penhorados em favor do exequente. 4 - Decorrido o prazo da executada sem manifestações, intime-se a exequente para indicar os dados bancários. Indicados os dados e certificado o transcurso de todos os prazos, retornem os autos conclusos para a realização da transferência do valor bloqueado para a subconta judicial. 5 - Com manifestações da executada, intime-se a exequente para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para julgamento. 7 - Sendo infrutífera a penhora de dinheiro ou sendo o valor encontrado ínfimo, INTIME-SE o exequente, mediante remessa eletrônica dos autos, para, querendo, providenciar o prosseguimento da execução com a atualização do débito e indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, já recolhendo as custas para cada diligência pedida, (salvo os casos que abrangem o Art. 98, CPC) sob pena de suspensão da execução com base no artigo 921, §1º, do CPC, sendo que tal suspensão não importará na interrupção do prazo prescricional. 8 - Não havendo manifestações, retornem os autos conclusos para decisão. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular (documento assinado eletronicamente)