Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801594-14.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Alienação Judicial] Nome: FRANCINEI SOUSA REGO Endereço: Rua Treze, 47, casa, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-832 Nome: DETRAN/PA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, SN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória Negativa de Propriedade de Veículo e Inexistência de Relação Jurídica Tributária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCINEI SOUSA REGO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PARÁ – DETRAN/PA e da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARÁ (SEFA). O autor alega que era proprietário do veículo HONDA/NXR150 BROS ES, placa JWC4763/PA, Renavam 970011024, o qual vendeu a um indivíduo conhecido como "Arino" em 2013, entregando o recibo de transferência assinado. No entanto, o comprador não efetuou a transferência do veículo junto ao DETRAN/PA, resultando em cobranças de IPVA, multas de trânsito e protestos em nome do autor. Diante disso, o autor busca a declaração de negativa de propriedade do veículo e a inexistência de relação jurídica tributária com os requeridos. Em sua defesa, o DETRAN/PA arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a cobrança de IPVA é de competência da SEFA. No mérito, aduziu que tanto o autor quanto o comprador descumpriram a legislação de trânsito, pois o autor não comunicou a venda do veículo, e o comprador não efetuou a transferência de propriedade, conforme o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Estado do Pará (SEFA), em sua contestação, também alegou a ilegitimidade passiva do Estado, defendendo que o DETRAN possui autonomia. No mérito, argumentou que o autor não comprovou a comunicação da venda ao DETRAN e à SEFA, sendo sua obrigação fazê-lo para se eximir da responsabilidade pelos débitos. É o relatório. DECIDO Da Ilegitimidade Passiva do DETRAN/PA em relação à cobrança do IPVA Inicialmente, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do DETRAN/PA em relação ao pedido de isenção do pagamento de IPVA. Conforme alegado pelo próprio DETRAN/PA, o IPVA é um imposto de competência estadual, arrecadado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Pará (SEFA). Nesse contexto, a parte ré é ilegítima para figurar no polo passivo, visto que para que o pedido fosse acolhido é imprescindível a transferência do bem a terceiro perante o órgão, visto que é impossível que a lei veda a existência de veículo sem propriedade registrada no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei, conforme determina o art. 120 do CTB. É o entendimento da jurisprudência pátria: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. ALEGAÇÃO DE QUE OS PEDIDOS SÃO DIRECIONADOS AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUTOR QUE EFETUOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO. NOTICIADA A OCORRÊNCIA DE ESTELIONATO EM NEGÓCIO JURÍDICO POSTERIOR ENVOLVENDO O MESMO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO SEM REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO MEDIANTE A MERA TRADIÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO DO ADQUIRENTE QUANTO AO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que, após declarar a ilegitimidade passiva do Detran/DF, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguiu o feito sem resolução do mérito. Em seu recurso, ressalta que entregou o seu carro usado em uma agência de automóveis como parcela de entrada na aquisição de um novo automóvel. Posteriormente, o estabelecimento comercial alienou aquele seu antigo veículo para um terceiro que seria estelionatário, eis que utilizou os dados de outra pessoa, o que inclusive resultou na declaração de inexistência do contrato de financiamento após a demanda ajuizada por aquele terceiro cujos dados foram utilizados na compra do automóvel. Desse modo, ressalta que o automóvel se mantém na posse de um estelionatário mas com a titularidade do autor junto ao Detran/DF. Assim, sustenta a legitimidade passiva do órgão de trânsito, uma vez que a demanda visa o bloqueio do veículo no sistema Renajud, a anulação das infrações cometidas e a extinção da titularidade do automóvel, e não a transferência do veículo para terceiro, razão pela qual deve ser adotado o mesmo entendimento de casos como roubo e furto de veículos, autorizando que o Detran promova o bloqueio, a anulação e a extinção da titularidade pleiteadas. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 14524061). Contrarrazões apresentadas (ID 14524065). III. Ainda que a parte autora sustente que o Detran possui legitimidade em face dos seus pedidos, convém destacar que, não obstante a possibilidade de eventual isenção do pagamento de débitos decorrentes da propriedade do veículo nos casos de furto ou roubo, não se admite que o veículo permaneça sem titularidade junto ao Detran, conforme é possível concluir a partir da leitura do artigo 120 do CTB, que exige o registro do veículo junto ao órgão executivo de trânsito. IV. Ademais, a situação da parte autora não se assemelha às vítimas de furto ou roubo de veículo. No caso, a parte autora esclarece que realizou negócio jurídico mediante a entrega do seu automóvel para a agência de veículos como parcela de entrada na compra de outro carro, sendo que esta efetuou a sua posterior venda para um terceiro ?estelionatário?, mediante alienação fiduciária. Ocorre que a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição (art. 1.267 do CC) e não com a comunicação ao órgão de trânsito, razão pela qual o veículo deixou de pertencer à parte autora quando do negócio jurídico que realizou com o estabelecimento comercial. Ou seja, tem plena ciência de quem passou a ser titular do veículo quando da tradição efetivada e também de quem foi a ?vítima do estelionato?. Portanto, deve a parte autora pleitear a devida transferência para aquele que adquiriu o veículo consigo sendo que, posteriormente, caberá a este último adotar as medidas em face da fraude ocasionada. Por todo o exposto, confirma-se a ilegitimidade passiva do Detran. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. VI. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07545156020198070016 DF 0754515-60.2019.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada. O DETRAN/PA atua apenas como órgão arrecadador, repassando os valores integralmente à SEFA. Portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à cobrança do IPVA é da SEFA, e não do DETRAN/PA. Da Responsabilidade Solidária pelo Pagamento do IPVA No mérito, a questão central reside na responsabilidade pelo pagamento do IPVA de um veículo vendido há mais de 11 anos, sem comunicação formal da venda ao DETRAN/PA. A legislação federal, em especial o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), determina que o antigo proprietário deve comunicar a venda ao DETRAN/PA no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas ao veículo. No entanto, o STJ, por meio da Súmula 585, pacificou o entendimento de que essa responsabilidade solidária abrange apenas as multas de trânsito, não se estendendo ao IPVA. Entretanto, a legislação estadual do Pará, especificamente o art. 12, I, da Lei Estadual nº 6.017/96 e o art. 48 do Decreto nº 2.703/2006, dispõem que o adquirente do veículo é responsável solidário pelo pagamento do IPVA, inclusive dos exercícios anteriores, caso não comunique a transferência ao DETRAN/PA. A jurisprudência do STJ, em casos similares, tem reconhecido a validade da legislação estadual paraense, mesmo em confronto com a Súmula 585, desde que haja previsão expressa de solidariedade em relação ao IPVA.
Diante do exposto, ainda que o autor tenha realizado a venda do veículo em 1995, a ausência de comunicação formal ao DETRAN/PA o torna solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA, conforme previsto na legislação estadual do Pará. O fato de a venda ter ocorrido com base na confiança, sem a formalização de contrato, não altera essa responsabilidade, pois, como alegado pelo Estado, as convenções particulares não afastam a responsabilidade pelo pagamento de tributos, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional (CTN). DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência do DETRAN, e por conseguinte com fulcro no artigo art. 487, I, do CPC JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francinei Sousa Rego, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Por oportuno, concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se ao 2º grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Xinguara/PA, com data da assinatura eletrônica. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041818384250400000106632255 CNH FRNACINEI Documento de Identificação 24041818384284200000106632256 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Comprovação 24041818384314000000106632257 INFORMACOES DE IDENTIFICACAO DA MOTO Documento de Comprovação 24041818384355100000106632258 PESQUISA DE DEBITO BROZ 2008 Documento de Comprovação 24041818384407800000106632260 relatório-serasa-13-03-2024-14-48-44 Documento de Comprovação 24041818384450500000106632263 BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24041818384499400000106632264 Petição Petição 24041918363923800000106721571 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24041918363960600000106721572 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24041918363993700000106721576 Decisão Decisão 24050310354653300000107531610 Contestação Contestação 24062313464477700000110901460 Termo de Posse Marlenilson Miranda Documento de Identificação 24062313464515300000110901461 CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA Documento de Comprovação 24062313464550300000110901462 Certidão Certidão 24081410343897000000115364201 Decisão Decisão 24050310354653300000107531610 Contestação Contestação 24092616000500000000119752741 Certidão Certidão 24100108592527200000119958328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100109064366100000119961405 Petições Diversas Petição 24102915454000000000121889702 Resposta a Ofício Documento de Comprovação 24102915454000000000121889703 Certidão Certidão 24111215155147400000122762589 Decisão Decisão 25021814435564000000127950789 Petições Diversas Petição 25022009503800000000128088740 Certidão Certidão 25040909020876400000131139792 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816