Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006605-87.2014.8.14.0136.
REQUERENTE: Nome: JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY Endereço: RUA C, Nº 577, BAIRRO CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS/PA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
REQUERIDO: Nome: ORLANDO ARANTES DA SILVA Endereço: FAZENDA IPANEMA, ZONA RURAL,ITUPIRANGA/PA, Itupiranga, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: NELCI ARANTES DA SILVA Endereço: FAZENDA IPANEMA, ZONA RURAL,ITUPIRANGA/PA, Itupiranga, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: MUNICIPIO DE CANAA DOS CARAJAS Endereço: RUA TANCREDO NEVES, S/N, Centro, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ADMILTON ARANTES DA SILVA Endereço: Cinturão Verde II, sn, Cinturão Verde II, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: ALEX ARANTES DA SILVA Endereço: PA Rio Preto, sn, Vila Capistrano de Abreu, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: ELITON ARANTES DA SILVA Endereço: PA Cinturão Verde II, sn, PA Cinturão Verde II, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: JEFFERSON EURIPEDES DA SILVA Endereço: VS - 50, SN, ZONA RURAL, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: ENELTON ARANTES DA SILVA Endereço: PA Cinturão Verde II, SN, ZONA RURAL, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 Nome: EINAURA ARANTES DA SILVA Endereço: Avenida Weyne Cavalcante, 492, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Trata-se de ação de procedimento comum cível (indenização por perdas e danos) proposta por JUSSARA HELENA BARBOSA JORDY, em desfavor de ORLANDO ARANTES DA SILVA, NELCI ARANTES DA SILVA, EINAURA ARANTES DA SILVA, ENELTON ARANTES DA SILVA, JEFFERSON EURIPEDES DA SILVA, ELITON ARANTES DA SILVA, ALEX ARANTES DA SILVA, ADMILTON ARANTES DA SILVA, e MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que adquiriu de Orlando Arantes da Silva e Nelcy Arantes da Silva, 115 lotes urbanos, localizados no Loteamento Jardim das Palmeiras – enumera os lotes em ID Num. 44383728 - Pág. 3 -. Afirma que em meados de 2013, o município de Canaã passou a destacar lixo e cadáveres na aludida área, motivo pelo qual impetraram mandado de segurança, tendo sido deferida medida liminar para que o município se abstivesse da referida ação. Assenta que nos autos do MS o município prestou informações afirmando que teria adquirido o mesmo imóvel em 2013. Acentua que obteve deferimento de liminar no aludido MS, onde foi determinado que o município se abstivesse de jogar lixo nos lotes da autora. E defesa o município aduziu que teria adquirido os lotes e, em razão de o Juízo entender que haveria necessidade de dilação probatória, extinguiu o M.S. Diante disso, a autora ajuizou a ação de conhecimento com pedido de perdas e danos. Requerendo sejam os requeridos (um ou outros) condenados no dever de indenizar pelos 115 lotes, e em danos morais. Juntou documentos a partir da ID Num. 44383728 - Pág. 6. Na decisão em ID Num. 44383922 - Pág. 1, esse Juízo determinou a citação dos requeridos. A autora juntou petição em ID Num. 62957863 - Pág. 1, e perícia grafotécnica em ID Num. 62957870 - Pág. 1. Decisão em ID Num. 64127378 - Pág. 1, determinando a intimação dos requeridos para se tomarem conhecimento do referido laudo. Certidão em ID Num. 73341531 - Pág. 1, afirmou ter decorrido prazo para os requeridos. Petição da autora em ID Num. 74271931 - Pág. 1, para dizer que possui provas a produzir. A requerida, Nelci juntou petição em ID Num. 75620301 - Pág. 1, manifestando acerca do laudo. A autora juntou petição em ID Num. 87374524 - Pág. 1, requerendo fosse intimado o município para juntar a integralidade do processo administrativo da suposta aquisição da área. A autora juntou petição em ID Num. 87514083 - Pág. 1, pugnando pelo andamento prioritário do feito em razão de ser portadora de doença grave (neoplasia maligna/câncer). Decisão de ID Num. 87750162 - Pág. 2, esse Juízo determinou: a citação do espólio (herdeiros) de Orlando Arantes da Silva para juntar contestação; a intimação da autora para juntar réplica; intimação do município para juntar contrato original da compra e venda, bem como, uma vez juntado o contrato, a intimação do perito para realização da perícia no referido contrato. Atendendo pleito de ID Num. 87374524 - Pág. 1, foi expedido mandado ao município em ID Num. 87807337 - Pág. 1. A autora juntou embargos de declaração em ID Num. 88171909 - Pág. 1. A requerida Nelci juntou petição em ID Num. 88555553 - Pág. 1. Intimados dos embargos conforme ID Num. 95915172 - Pág. 1, a requerida Nelci, juntou petição em ID Num. 96542250 - Pág. 1. O perito juntou petição informando os honorários periciais em ID Num. 96897006 - Pág. 1, cujo valor foi depositado pela autora conforme ID Num. 96949729 - Pág. 1. Em ID Num. 98896683 - Pág. 1, esse Juízo decidiu acerca dos embargos de declaração, negando-lhes provimento. Petição da autora informando que a requerida procedeu com a habilitação do espólio (herdeiros) conforme ID Num. 99744254 - Pág. 1 Os herdeiros juntaram petição em ID Num. 99998889 - Pág. 1, pugnando por suas habilitações. Decisão de ID Num. 101415711 - Pág. 1, esse Juízo nomeou perito judicial. Perito judicial peticionou em ID Num. 102297972 - Pág. 1, informando a data para realização da perícia. Contrato de compra e venda objeto da perícia em ID Num. 102410766 - Pág. 1, cuja intimação se deu conforme ato ordinatório em ID Num. 102921459 - Pág. 2. Perito juntou laudo pericial conforme petição em ID Num. 105430047 - Pág. 1. A autora juntou petição em ID Num. 105767852 - Pág. 1, pugnando pela reiteração da intimação do município para juntar a integralidade do processo administrativo. Intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a autora manifestou por meio da petição em ID Num. 105767852 - Pág. 1., para requer: Desta forma, requer se digne V.Exa., impondo multa diária ao Gestor Municipal, determine que o Município junte aos autos a integralidade do referido processo administrativo da pretensa compra e venda do imóvel objeto da presente lide, sob pena – e sem prejuízo da multa - de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. O município juntou petição em ID Num. 105829908 - Pág. 1, requerendo: a intimação do Oficial Titular do Cartório Benoliel (Serventia do Ofício Único do Bairro da Paz), localizado na Rua Vinte e Quatro de Março, nº 42 - A, Térreo, - esquina com Lauro Corona, - Da Paz, Parauapebas - PA, 68515-000, para que se manifeste a fim de contribuir para o esclarecimento acerca da assinatura reconhecida por autenticidade. Ofício foi expedido ao cartório conforme ID Num. 117516389 - Pág. 1. A autora juntou novos embargos de declaração em ID Num. 117634927 - Pág. 1, cuja decisão, negando provimento se deu em ID Num. 123818885 - Pág. 2. A requerida Nelci juntou petição em ID Num. 127387214 - Pág. 1, pugnando pelo cumprimento da determinação descrita no item 2.1 da decisão de Id 117262557, bem como o prosseguimento do feito para julgamento, levando-se em consideração o acervo probatório já existente nos autos, com especial atenção à perícia grafotécnica judicial realizada. A autora juntou petição em ID Num. 127654385 - Pág. 1, requerendo que seja intimado o município para juntar a integralidade do processo administrativo prévio que originou o contrato com a assinatura falsa, ou, informe e justifique expressamente as razões de não tê-lo feito, sob pena - e sem prejuízo da multa - de aplicação do disposto no art. 400 do Código de Processo Civil. Município juntou petição em ID Num. 130242709 - Pág. 1 e documentos a partir da ID Num. 130242711 - Pág. 1, informando acerca da impossibilidade de juntar o processo administrativo, afirmando que os documentos da prefeitura até 2013 foram extraviados. Decisão em ID Num. 130275889 - Pág. 1, esse Juízo determinou a reiteração do ofício ao cartório, determinou expedição de ofício à Corregedoria, além de outra intimação do município. Novo ofício enviado ao cartório conforme ID Num. 130632767 - Pág. 1, lido em 06/11/24, às 8h38m02s, por André Williams Formiga da Silva O município se manifestou em petição de ID Num. 105746031 - Pág. 1 e juntou documentos a partir da ID Num. 105765183 - Pág. 1. Em decisão de ID Num. 142933990 - Pág. 2, esse Juízo abriu prazo para alegações finais. As partes juntaram alegações finais. A autora juntou em ID Num. 145095554 - Pág. 1. A requerida, Nelci, em ID Num. 145267343 - Pág. 1. O município o fez em ID Num. 147724080 - Pág. 1. É o relatório, Decido. Entendo que o processo está regularmente instruído e alberga julgamento antecipado do feito nos termos do art. 355, do CPC. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo município, não prospera. Embora o Município não seja parte direta no contrato, sua inclusão no polo passivo justifica-se pela localização do imóvel em sua circunscrição territorial e em razão da possível desapropriação indireta, além da possível responsabilidade subsidiária decorrente de eventual falha na fiscalização de documentos imobiliários em seu território. Ademais, a legitimidade passiva deve ser aferida em tese, com base na narrativa da inicial, sendo questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Referente às preliminares de inépcia por ausência de documentos e ausência de pedido e causa de pedir arguidas pelo ente público, não merecem guarida. Constato que a demandante juntou contrato de compra e venda dos terrenos e fundamentou detidamente acerca da ocupação e utilização indevida (desapropriação indireta) de parte dos lotes pelo ente público, elaborando pedidos inerentes. Assim, a questão também se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar. No mérito, a controvérsia central reside na suposta desapropriação indireta realizada pelo município, consistente na utilização de parte dos lotes para descarte de lixo, e em razão disso, possível desvalorização de toda área. Referente a responsabilidade civil do município. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva, conforme art. 37, §6º da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No presente caso, o Município praticou atos comissivos ao firmar contrato com base em: a- documento falsificado; b- ocupar e utilizar indevidamente os lotes; c- manter posse sobre bem adquirido fraudulentamente. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, reitero, aplicando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa." Quando ente público atua na gestão de seu patrimônio imobiliário, aplica-se o regime de direito privado, mas permanece a responsabilidade objetiva por danos causados a terceiros. Assim, o município responde objetivamente pelos danos causados na gestão de seu patrimônio imobiliário, especialmente quando há ocupação indevida de áreas que causem prejuízos a particulares. No caso concreto, o ente público ocupou e permaneceu na posso irregular/inadequada dos lotes, não adotou medidas para sua regularização, continuou utilizando bem adquirido de modo fraudulento mesmo depois de questionamento de autenticidade da contratação. Para a elucidação desta questão técnica, foram realizadas perícias grafotécnicas, conforme laudos identificados pelos IDs 62957870 (26/05/2022) e 105430047 (03/12/2023), elaborados respectivamente pelos peritos ADEMIR DONIZETI FERNANDES e CARLISON MARIA MASCARENHAS (perito judicial). A perícia judicial constatou de modo inequívoco a inautenticidade da assinatura atribuída a NELCI ARANTES DA SILVA. Comprovada a falsificação da assinatura através da perícia grafotécnica, resta configurado o ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil para aqueles que participaram ou se beneficiaram do negócio fraudulento. A requerida, NELCI, contudo, foi vítima da falsificação, não podendo ser responsabilizada pelos danos causados. Sua assinatura foi falsificada por terceiros, conforme comprovado tecnicamente. Quanto aos demais requeridos da família Arantes da Silva (EINAURA, ENELTON, JEFFERSON EURIPEDES, ELITON, ALEX, ADMILTON e ORLANDO), tendo em vista que não há notícia de que tenham se beneficiado da contratação fraudulenta, igualmente, não podem ser responsabilizados. Referente a responsabilidade específica do ente público é direta e principal. A ocupação prolongada dos lotes pelo município, sem o devido processo legal de desapropriação, configura desapropriação indireta, instituto gerador do dever de indenizar. Constato presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do município: a- Conduta ilícita: - Falsificação documental (réus da família Arantes). Ocupação indevida (Município de Canaã dos Carajás) - Utilização inadequada da propriedade; b- Dano: - Desvalorização dos lotes pela ocupação municipal - Perda de rendimentos da área. Danos morais pelo abalo à tranquilidade - Prejuízos materiais pela impossibilidade de exploração; c) Nexo Causal: - Relação direta entre a falsificação/ocupação e os danos - Consequência natural e previsível dos atos ilícitos - Ausência de causas excludentes; d) Culpa/Dolo: - Dolo na falsificação documental - Negligência municipal na verificação documental - Culpa in contrahendo (culpa na contratação) por falha pré-contratual.a espécie, os danos morais são presumidos, da espécie in re ipsa. Nesse contexto, tenho por caracterizado o ato ilícito, o dano, o nexo causal, impondo-se a indenização pro danos à personalidade. Nesse sentido. EMENTA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. Indenização por perdas e danos e danos morais. Cabimento Incontroversa a posse do autor sobre a área na qual se deu a desapropriação indireta por parte da apelante, vez que não houve a propositura da ação de desapropriação para indenização prévia. Valor adequado. Preliminares rejeitas. Redução do valor arbitrado a título de danos morais de R$100.000,00 para R$50.000,00. Recurso parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 201230038156 PA, Relator.: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 01/04/2013, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/04/2013). Nesse contexto o município deve indenizar em danos materiais e morais. Atinente ao quantum, a indenização em danos morais deve ser razoável e proporcional, levando em conta a extensão da área, o tempo de ocupação indevida da área (mais de 20 anos), a gravidade da conduta consistente na falsificação de contratação assentada falsificação de documento, além da função pedagógica (desestímulo a práticas similares). Concernente ao dano alusivo ao valor dos lotes, importa em apuração em liquidação de sentença.
Ante o exposto, alicerçado no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em relação ao Município, e IMPROCEDENTES quanto aos demais requeridos, e EXTINGO o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a falsidade da assinatura atribuída a NELCI ARANTES DA SILVA no contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 25/07/2002, referente ao imóvel localizado na VS-44-B, Lote 06, Quadra 48, no município de Canaã dos Carajás; b) CONDENAR o MUNICÍPIO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da ocupação indevida (25/07/2002) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação; c) CONDENAR o MUNICÍPIO no pagamento dos danos materiais referente a todos os lotes, cujo valor deve ser aferido por meio de liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, I, do CPC). d) CONDENAR o MUNICÍPIO no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro equitativamente em 10% sobre o valor do proveito econômico. DETERMINO: OFICIE-SE novamente a corregedoria acerca da ausência de manifestação do Oficial Titular do Cartório Benoliel (Serventia do Ofício Único do Bairro da Paz), localizado na Rua Vinte e Quatro de Março, nº 42 - A, Térreo, - esquina com Lauro Corona, - Da Paz, Parauapebas - PA, 68515-000, embora provocado em duas ocasiões (faça constar o necessário, especialmente os ofícios expedidos ao Cartório e as certidões da secretaria que constataram o silêncio – se for o caso, confeccione as certidões). OFICIE-SE o MP para INVESTIGAR/APURAR eventual(s) crime(s) de desobediência praticado pelo Oficial Titular do Cartório Benoliel (Serventia do Ofício Único do Bairro da Paz), localizado na Rua Vinte e Quatro de Março, nº 42 - A, Térreo, - esquina com Lauro Corona, - Da Paz, Parauapebas - PA, 68515-000. AINDA, dada a falsidade da assinatura no contrato acostado pelo município, para INVESTIGAR/APURAR acerca de eventuais crimes do então gestou municipal e de outros, bem como se houve pagamento do valor objeto da mesma contratação. Faça constar o necessário, especialmente os ofícios expedidos ao cartório, e certidões inerentes ao silencia do(a) oficial cartorário(a), bem como o contrato e o laudo pericial grafotécnico. Sem custas. P.R.I.C. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes. Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC. CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos, com as providências de praxe, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará independentemente do juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009. Canaã dos Carajás/PA, hora do sistema Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás