Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801706-80.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Contratos Bancários] Nome: ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: Rua Dezenove, 66, Quadra 68, Lote 66, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-854 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1. Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2. Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3. No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal. Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento. Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4. Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6. Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Intimem-se, cumpra-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042515000928600000107099276 Procuração Instrumento de Procuração 24042515000968100000107099277 Docs pessoais Documento de Identificação 24042515001000200000107099278 Contrato Documento de Comprovação 24042515001108200000107101133 Laudo. Documento de Comprovação 24042515001285800000107101134 Decisão Decisão 24050311220584500000107538475 Petição Petição 24052416460374400000109004695 Decisão Decisão 24081411405593800000115356069 Petição Petição 24082111013177400000115794984 Decisão Decisão 24092016553930700000119352750 ADITAMENTO DA INICIAL Petição 24100817495216800000120663614 Laudo Documento de Comprovação 24100817495248500000120663615 Decisão Decisão 25012314504011400000126271152 Certidão de custas Certidão de custas 25020510372959600000127047529 boletoCusta.aspx (1) Boleto de custas 25020510372977200000127047531 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 25020510373019900000127047532 Petição Petição 25021016303122500000127385931 Despacho Despacho 25040316333545600000130785641 Petição Petição 25050816001672800000132835846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051017034441400000132941283 Certidão de custas Certidão de custas 25051208215675300000132961329 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 25051208215690500000132961330 boletoCusta.aspx Boleto de custas 25051208215725600000132961332 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051017034441400000132941283 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051017034441400000132941283 Petição Petição 25061014513134800000135060443 Petição Petição 25061421200360100000135371821 KIT HABILITAÇÃO 2025 Instrumento de Procuração 25061421200370600000135371822 Petição de Solicitação de Link para Audiência Virtual Petição 25062517184906900000136013959 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070308285545600000136497462 Habilitação e Carta de Preposto Atualizados Petição 25070309041891100000136502124 Petição Petição 25070310423928600000136519156 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25070310423959900000136519157 Contestação Contestação 25070310570191800000136522306 PDCred - ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS - integral (1) Documento de Comprovação 25070310570246900000136522308 COMUM 0801706-80.2024.8.14.0065-20250703_110222-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25070312122480900000136525867 Decisão Decisão 25070312122714000000136525863 Certidão Certidão 25072810234603500000138052309 Petição Petição 25080718353045100000138884232 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816