Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HDI SEGUROS S.A. REPRESENTANTE: EDGARD PEREIRA VENERANDA (OAB/MG 30.629)
RECORRIDO: SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA (OAB/PA 14.498) DECISÃO
RECORRENTE: BETTA SERVIÇOS GERAIS LTDA REPRESENTANTE: LUCAS CASTELO BRANCO VAN DER KLEIJ (OAB/PA 32.583)
RECORRIDO: SILVIO ROBERTO QUARESMA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: CARLOS JOSÉ AMORIM DA SILVA (OAB/PA 14.498) DECISÃO
RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0006908-89.2003.8.14.0006
Trata-se de recurso especial (ID 32235814), interposto por HDI SEGUROS S.A, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, assim ementado: (ID 31472240): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 326/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. Caso em exame Agravos internos interpostos por HDI Seguros do Brasil S/A e Betta Serviços Gerais Ltda contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações cíveis, limitando a condenação da seguradora aos danos materiais, fixando juros e correção conforme súmulas do STJ e mantendo a culpa concorrente pelo acidente de trânsito, com indenização por danos materiais e morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da empresa Betta Serviços Gerais Ltda preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a condenação em valores inferiores aos pedidos iniciais enseja sucumbência recíproca no caso da HDI Seguros do Brasil S/A. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto por Betta Serviços Gerais Ltda não merece conhecimento, pois não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ). 4. Quanto ao agravo interno da HDI Seguros do Brasil S/A, a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, pois os valores postulados constituem apenas parâmetro estimativo, não configurando derrota parcial. 5. Os recursos evidenciam caráter protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno da Betta Serviços Gerais Ltda não conhecido. Agravo interno da HDI Seguros do Brasil S/A conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). Na ação indenizatória, a fixação de valores inferiores aos pedidos não configura sucumbência recíproca, em conformidade com a Súmula 326 do STJ”. Alegou a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e aos arts. 85, caput e §§ 2º, 3º, 14 e 16; 86, caput; e 322, § 2º, todos do Código de Processo Civil. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33306646). É o relatório. Decido.
No caso vertente, cumpre observar de plano que, como é possível se obter da análise do acórdão ora recorrido (ID 31472240), a Corte Local aplicou à parte recorrente multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Dessarte, registre-se que o recolhimento prévio da multa aplicada configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, de modo que lhe era exigível o depósito prévio da multa como condição de admissibilidade do recurso especial. Contudo, compulsando as peças que instruem o recurso, verifica-se que a recorrente se limitou a recolher as custas judiciais ordinárias do recurso especial (IDs 32236565 e 32236566), sem comprovar o depósito prévio do valor da multa aplicada pelo acórdão recorrido. Quanto à temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que “O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015” (STJ - AgInt no AREsp: 1905859 DF 2021/0158210-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Sendo assim, não admito o recurso especial interposto por HDI SEGUROS S.A., nos termos do art. 1.030, V, do CPC, em razão da ausência de preenchimento do pressuposto formal de admissibilidade consistente no depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condição imposta pelo § 5º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício. RECURSO ESPECIAL PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0006908-89.2003.8.14.0006
Trata-se de recurso especial (ID 32282866), interposto por BETTA SERVIÇOS GERAIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Exma. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO, assim ementado: (ID 31472240): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 326/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. Caso em exame Agravos internos interpostos por HDI Seguros do Brasil S/A e Betta Serviços Gerais Ltda contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações cíveis, limitando a condenação da seguradora aos danos materiais, fixando juros e correção conforme súmulas do STJ e mantendo a culpa concorrente pelo acidente de trânsito, com indenização por danos materiais e morais. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso da empresa Betta Serviços Gerais Ltda preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a condenação em valores inferiores aos pedidos iniciais enseja sucumbência recíproca no caso da HDI Seguros do Brasil S/A. III. Razões de decidir 3. O agravo interposto por Betta Serviços Gerais Ltda não merece conhecimento, pois não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ). 4. Quanto ao agravo interno da HDI Seguros do Brasil S/A, a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula 326 do STJ, pois os valores postulados constituem apenas parâmetro estimativo, não configurando derrota parcial. 5. Os recursos evidenciam caráter protelatório, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno da Betta Serviços Gerais Ltda não conhecido. Agravo interno da HDI Seguros do Brasil S/A conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não deve ser conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º). Na ação indenizatória, a fixação de valores inferiores aos pedidos não configura sucumbência recíproca, em conformidade com a Súmula 326 do STJ”. Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao art. 1.021, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil e aos arts. 29, IX, e 33 do Código de Trânsito Brasileiro. Foram apresentadas contrarrazões (ID 33306646). É o relatório. Decido.
No caso vertente, cumpre observar de plano que, como é possível se obter da análise do acórdão ora recorrido (ID 31472240), a Corte Local aplicou à parte recorrente multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Dessarte, registre-se que o recolhimento prévio da multa aplicada configura pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer outro recurso, nos termos do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. No caso dos autos, observa-se que a parte recorrente não é beneficiária da justiça gratuita, de modo que lhe era exigível o depósito prévio da multa como condição de admissibilidade do recurso especial. Contudo, compulsando as peças que instruem o recurso, verifica-se que a recorrente se limitou a comprovar o pagamento das custas judiciais ordinárias do recurso especial, após determinação de recolhimento em dobro (IDs 35050443 e 35050444), sem comprovar o depósito prévio do valor da multa aplicada pelo acórdão recorrido. Quanto à temática, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que “O prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4.º do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5.º, do CPC/2015” (STJ - AgInt no AREsp: 1905859 DF 2021/0158210-4, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). Sendo assim, não admito o recurso especial interposto por BETTA SERVIÇOS GERAIS LTDA, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, em razão da ausência de preenchimento do pressuposto formal de admissibilidade consistente no depósito prévio da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condição imposta pelo § 5º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício.