Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ARMENIO BARBOSA COSTA Endereço: Nome: ARMENIO BARBOSA COSTA Endereço: Rua Alagoas, S/N, LOTE 13, QUADRA 196, NOVA MARABÁ, Cidade Nova, MARABá - PA - CEP: 68501-532 Advogado: FLAVIA KARLEN MATOS CEREJA OAB: PA16170 Endereço: AV. NAZIAZENO FERREIRA, RIOZINHO, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000
REQUERIDO: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: Nome: NORTE SHOPPING BELEM S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Advogado: TADEU ALVES SENA GOMES OAB: BA23725 Endereço: CEARA, 1192, APT 201, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41830-451 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA PROCESSO Nº 0801710-44.2017.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença, tendo a executada efetuado o depósito voluntário da quantia devida, conforme comprovado pelo ID Num. 124501804. Por sua vez, a parte exequente requereu o levantamento do valor depositado, sem apresentar outra solicitação ou impugnação, demonstrando concordância com o cálculo apresentado pela executada (ID Num. 166271331). Dessa forma, a importância depositada em subconta judicial restou incontroversa, satisfazendo a obrigação. Sendo assim, com fulcro no art, art. 924, II, do CPC, extingo o cumprimento de sentença, pois a obrigação foi satisfeita. Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55, da LJE. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. expedir alvará para levantamento do valor em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID Num. 166271331, em nome da advogada que possui poderes expressos, conforme procuração de ID Num. 166271334; 3. cumpridas as diligências supra, arquivem-se os autos; 4. servirá a presente, por cópia digitada, como notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito