Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: AIRTON SAMPAIO DOS SANTOS, TRANSROTA SERVIÇE LTDA ADVOGADO: BETANIA MARIA AMORIM VIVEIROS - OAB TO2272-A
APELADO: LUCAS DOS SANTOS MAMEDIO, ADRIANA SANTOS MAMEDIO ADVOGADO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - OAB RO9566-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMAS FATAIS. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DE CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR. PROVA PERICIAL OFICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA TÉCNICA. ALEGAÇÃO DE AQUAPLANAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CASO FORTUITO. DEVER DE CAUTELA EM CONDIÇÕES ADVERSAS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA. ARTS. 932, III, E 933 DO CC. DANO MORAL COMPROVADO NO CASO CONCRETO. PERDA SIMULTÂNEA DOS GENITORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em análise: Apelações cíveis interpostas por condutor e empresa contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, reconheceu a responsabilidade dos réus por acidente de trânsito com resultado morte dos genitores dos autores, condenando-os ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 para cada demandante. Questões discutidas: (i) existência de culpa do condutor pela ocorrência do acidente; (ii) valor probatório do laudo pericial oficial; (iii) possibilidade de afastamento da responsabilidade em razão de aquaplanagem ou condições adversas da via; (iv) efeitos do arquivamento do inquérito policial na esfera cível; (v) responsabilidade da empresa pelos atos do condutor; (vi) adequação do quantum indenizatório. Razões de decidir: A prova pericial oficial concluiu que a causa determinante do acidente foi a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo réu, não havendo prova técnica em sentido contrário. A alegação de aquaplanagem e perda de controle do veículo, em contexto de chuva e pista molhada, não configura excludente de responsabilidade, impondo-se ao condutor o dever de cautela e domínio do veículo. O arquivamento do inquérito policial, por insuficiência de provas na esfera penal, não impede o reconhecimento da responsabilidade civil, em razão da independência das instâncias. Demonstrado o vínculo entre o condutor e a empresa, incide a responsabilidade objetiva desta pelos atos de seu preposto. O dano moral resta evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela perda simultânea dos genitores dos autores. O valor da indenização mostra-se proporcional e razoável, não comportando redução. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “A invasão de contramão comprovada por laudo pericial caracteriza a culpa do condutor em acidente de trânsito, não sendo afastada pela alegação de aquaplanagem ou condições adversas da via, as quais impõem maior dever de cautela. O arquivamento do inquérito policial não impede a responsabilização civil, e a empresa responde pelos atos de seu preposto quando evidenciado o vínculo com a atividade desempenhada.”
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0801675-75.2023.8.14.0136 COMARCA: CANAÃ DOS CARAJÁS/PA
Trata-se de APELAÇÕES CIVEIS, interposto por AIRTON SAMPAIO DOS SANTOS e TRANSROTA SERVIÇE LTDA em face de LUCAS DOS SANTOS MAMEDIO e ADRIANA SANTOS MAMEDIO, contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás, nos autos da Ação De Indenização Por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões (Id. 29051716) o apelante Airton Sampaio Dos Santos sustenta, em síntese, ausência de culpa pelo acidente, alegando que a invasão da contramão decorreu de condições adversas da via, notadamente chuva intensa e acúmulo de água, que teriam ocasionado a perda de controle do veículo. Argumenta que o laudo pericial não seria conclusivo quanto à imprudência e invoca o arquivamento do inquérito policial como indicativo de dúvida sobre a responsabilidade. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. Por sua vez, a empresa Transrota Service (id. 29051718), reitera, em essência, os argumentos do condutor quanto à inexistência de culpa e fragilidade da prova pericial, defendendo que o acidente decorreu de fatores externos imprevisíveis. Sustenta, ainda que implicitamente, a ausência de responsabilidade da empresa, por não comprovado o nexo entre o evento e a atividade empresarial. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por reputá-lo excessivo. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a verificar se a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil dos recorrentes pelo acidente fatal e, subsidiariamente, quanto ao valor da reparação moral. Não há controvérsia séria sobre a ocorrência do sinistro, a colisão frontal entre os veículos e o falecimento de JOSÉ ANTÔNIO DINIZ MAMEDIO e NILDE MARIA DOS SANTOS, genitores dos autores. O ponto central reside na imputação causal e na aferição da culpa do condutor da caminhonete Hilux. As apelações interpostas apresentam fundamentação substancialmente idêntica, centrando-se na alegação de ausência de culpa do condutor, na tentativa de afastar a conclusão pericial e na invocação de fatores climáticos como causa do acidente. Tais argumentos não merecem acolhida. No caso concreto, a prova técnica produzida em laudo por perito criminal, conforme documento de id. 92840645, é clara ao apontar que a causa determinante do acidente foi a invasão da faixa contrária pela caminhonete conduzida pelo réu, circunstância suficiente para caracterizar a sua culpa. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INVASÃO DE CONTRAMÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hugo Rafael Castro Silva contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marco Aurélio Milhomem Rocha e Rita de Cássia Matos Lima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 44.623,37 por danos materiais e R$ 3.000,00 a cada autor por danos morais. O apelante sustenta, preliminarmente, erro material na sentença, que indevidamente incluiu uma das autoras no polo passivo. No mérito, defende culpa concorrente e a existência de fato de terceiro, requerendo redução ou afastamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença quanto à inclusão indevida de autora no polo passivo; (ii) analisar se houve culpa concorrente ou fato de terceiro capaz de afastar ou mitigar a responsabilidade do apelante pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Erro material é evidente no dispositivo da sentença ao constar o nome de Rita de Cássia Matos Lima, autora da ação, como parte condenada, o que contraria os elementos dos autos. A correção é autorizada pelo art. 494, I, do CPC e pode ser feita em grau recursal, conforme art. 1.013, § 1º, do CPC. 4. A manobra de invasão da contramão, realizada pelo apelante, atrai presunção de culpa, sendo ônus dele comprovar fato impeditivo do direito dos autores, conforme art. 373, II, do CPC. 5. O apelante não comprova, por qualquer meio de prova, a alegada culpa de terceiro (veículo Toyota SW4), tampouco a suposta imprudência do autor Marco Aurélio, como excesso de velocidade. 6. A alegação de culpa concorrente carece de respaldo probatório e é refutada pelo conjunto dos autos, que aponta como causa direta e imediata do sinistro a conduta imprudente do apelante. 7. Inexistindo impugnação específica aos valores fixados na sentença a título de danos materiais e morais, opera-se a preclusão, permanecendo inalteradas as quantias arbitradas. 8. Majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso no mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Erro material na sentença pode ser corrigido de ofício em grau recursal quando evidente e não comprometer a substância da decisão. 2. A invasão de contramão gera presunção de culpa, cabendo ao réu demonstrar causa excludente de responsabilidade. 3. A simples alegação de fato de terceiro ou de culpa concorrente, desacompanhada de provas, não afasta a responsabilidade civil. 4. A ausência de impugnação específica aos valores indenizatórios impede sua rediscussão na via recursal. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023525320238140024 30968195, Relator.: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 14/10/2025, 2ª Turma de Direito Privado) A versão apresentada pelo próprio condutor, no sentido de que perdeu o controle do veículo em razão da chuva e do acúmulo de água na pista, longe de infirmar a conclusão pericial, a corrobora, pois confirma a saída de sua trajetória regular e o ingresso indevido na faixa oposta. A alegação de perda de controle do veículo em pista molhada não configura excludente de responsabilidade. Ao revés, evidencia a ausência de cautela necessária às condições da via, impondo-se ao motorista o dever de adequar a velocidade e manter o domínio do veículo, nos termos da legislação de trânsito. Se, diante de condições previsíveis, como chuva intensa e curva, o condutor não consegue manter o veículo em sua faixa, resta caracterizada a imprudência determinante do evento danoso. Também não prospera a tentativa de afastar a força probante do laudo pericial sem a apresentação de qualquer contraprova técnica. A conclusão pericial foi elaborada por órgão oficial, com base em análise dos vestígios do local, e não foi infirmada por prova idônea em sentido contrário, limitando-se os recorrentes a apresentar mera interpretação subjetiva dos fatos. Assim, não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. No mesmo sentido, o arquivamento do inquérito policial não afasta a responsabilidade civil. A independência entre as instâncias penal e civil impede que a ausência de responsabilização penal, repercuta automaticamente na esfera civil, especialmente quando o conjunto probatório dos autos revela, com suficiência, a dinâmica do acidente e a culpa do agente. Sobre independência entre esferas, vejamos entendimento análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO NÃO CONTESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CAUSADOR DO DANO. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO 1. O apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões recursais, a não comprovação do dano ambiental, face à ausência de perícia, e a viabilidade da reparação “in natura” do dano, o que já teria ocorrido, não havendo o que falar em reparação em dinheiro, notadamente pelo fato de ser pessoa pobre, semianalfabeta e que vive em um assentamento do INCRA. 2. Destaco que oguage: PT-BR;"> referido auto de infração e os demais documentos foram lavrados por agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, e em consonância com a legislação vigente, cuja legitimidade do ato é presumida e não se observa qualquer irregularidade. 3. Desse modo, entendo que as provas carreadas pelo apelado são válidas e presume-se que são revestidas de legalidade, pois foram realizadas por meio de procedimento administrativo que atende a dispositivos legais pertinentes, de maneira que são meio idôneos para comprovar a conduta ilícita praticada pelo apelante, independentemente da realização de perícia judicial. 4. Saliento que a realização da transação penal ocorreu na esfera criminal, o que não afasta a condenação na esfera cível, tendo em vista a independência das esferas administrativa, cível e criminal, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. 5. Acerca da possibilidade de reparação “in natura”, a sentença é clara no sentido de que a condenação só será revertida em perdas e danos em caso de impossibilidade da reparação “in natura” do dano. 6. Quanto a indenização fixada por danos morais, entendo que considerando a circunstância do fato, a gravidade da perturbação e a condição econômica do causador, o quantum atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a dezoito dias do mês de julho de dois mil e vinte e dois. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0002565-61.2015.8.14.0028, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 2ª Turma de Direito Público) Superados os argumentos comuns, passa-se à análise dos pontos específicos. No que se refere ao apelante AIRTON SAMPAIO DOS SANTOS, sua tese se limita à tentativa de afastar a culpa pela ocorrência do acidente, o que, como visto, não se sustenta diante da prova pericial e da própria dinâmica dos fatos. Não há qualquer elemento nos autos que indique culpa exclusiva das vítimas, fato de terceiro ou caso fortuito externo, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento de sua responsabilidade direta pelo evento. Por sua vez, quanto à empresa TRANSROTA SERVICE, não prospera eventual pretensão de afastamento de sua responsabilidade. Restou evidenciado nos autos o vínculo entre o condutor e a atividade empresarial, sendo o veículo utilizado no contexto da relação funcional reconhecida na origem, conforme documento de id. 29051676, o que atrai a incidência dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. A apelação não trouxe prova apta a demonstrar que o condutor atuava em interesse exclusivamente particular, razão pela qual subsiste a responsabilidade da empresa pelos atos de seu preposto. No tocante ao dano moral, verifica-se que a sentença não se limitou a presumir o prejuízo, mas considerou concretamente as circunstâncias do caso, notadamente a perda simultânea de ambos os genitores, a intensidade da repercussão do evento na esfera familiar dos autores e a gravidade da conduta que deu causa ao acidente. Tais elementos são suficientes para evidenciar a existência de dano extrapatrimonial efetivo, devidamente comprovado nos autos, como evidenciado pelas certidões de óbito de ambos os indivíduos em ids. 29051649 e 29051650 e laudo pericial, em id. 92840645, pag. 30. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 150.000,00 para cada autor, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar sua redução. O montante encontra-se em consonância com a gravidade do dano, a extensão do prejuízo suportado e os parâmetros adotados pela jurisprudência, não se revelando excessivo a ponto de autorizar a intervenção desta instância. Por todo o exposto, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, porquanto fundada em prova robusta e em correta aplicação do direito. Pelo exposto, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO do recurso de apelação E NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 2% sobre a base fixada na origem, observada, se for o caso, a exigibilidade na forma da lei. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator