Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Intimação - 0801731-95.2020.8.14.0045 ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Redenção,15/12/2025 LEONARDO DE SOUSA LIMA ESTAGIÁRIO MAT. 229288
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:54
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:53
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 11:51
Documento (Decisão)
10/12/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801731-95.2020.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801731-95.2020.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão ID 29116779, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801731-95.2020.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica V. S.a. INTIMADO para manifestação da Decisão id 27036546, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência desta decisão, efetivar o recolhimento do preparo inerente ao Recurso Inominado interposto nos autos, com a respectiva comprovação no mesmo prazo acima descrito, sob pena de deserção e não conhecimento do referido recurso. Belém/PA, 23 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - ATO ORDINATORIO
ATO ORDINATORIO
Intimação - 0801731-95.2020.8.14.0045 ATO ORDINATORIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, considerando o retorno de instância superior, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação das partes para manifestarem, caso queiram, no prazo de 15 dias. Redenção,15/12/2025 LEONARDO DE SOUSA LIMA ESTAGIÁRIO MAT. 229288
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 11:54
Ato ordinatório
15/12/2025, 11:53
Evolução da Classe Processual
15/12/2025, 11:51
Documento (Decisão)
10/12/2025, 08:32
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801731-95.2020.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 10 de novembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801731-95.2020.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência da Decisão ID 29116779, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 12 de agosto de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0801731-95.2020.8.14.0045 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica V. S.a. INTIMADO para manifestação da Decisão id 27036546, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da ciência desta decisão, efetivar o recolhimento do preparo inerente ao Recurso Inominado interposto nos autos, com a respectiva comprovação no mesmo prazo acima descrito, sob pena de deserção e não conhecimento do referido recurso. Belém/PA, 23 de maio de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 09:08
Sem efeito suspensivo
19/05/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:00
Mero expediente
14/02/2025, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 12:08
Decurso de Prazo
01/01/2025, 07:16
Publicação
22/12/2024, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0801731-95.2020.8.14.0045 ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e da prévia autorização da MM. Juíza desta Vara de Juizado Especial Cível e Criminal, e ante o Recurso Inominado TEMPESTIVO apresentado nos presentes autos, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados legalmente constituídos, para, querendo, oferecer contrarrazões ao referido Recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Redenção, 16 de dezembro de 2024. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matrícula 124371
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 09:23
Ato ordinatório
16/12/2024, 09:23
Petição (Apelação)
13/12/2024, 13:29
Publicação
05/12/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Relatório dispensado, com base no art. 38 da Lei 9.099/95. Embargos de declaração com o intuito de afastar os efeitos do julgado. Alegação de vícios na razões de decidir os quais necessitam de postura integrativa e/ou infringente nesta senda. O recurso é cabível, razão pela qual o conheço. No mérito, contudo, não merece prosperar visto que não erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, vícios impeditivos da eficácia e da efetividade da solução criativa da jurisidição. Assim, à míngua da argumentação em prol da modificação do julgado, conforme razões delineadas acima, conheço dos embargos, porém, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado ato judicial atacado, sem qualquer reparo. Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95. Condeno na multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, em 2% do valor da causa corrigido por manifesto caráter protelatório. Publique-se. Intime-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 10:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 15:15
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 09:35
Decurso de Prazo
03/09/2024, 01:24
Publicação
20/08/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO CERTIFICO que analisando os autos verifiquei que os embargos de declaração são TEMPESTIVOS. NADA MAIS, Todo o referido é verdade e dou fé. Redenção - Pará, aos #Data. Eu, _________________ (JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR), Analista Judiciário, que procedi às buscas, digitei, conferi,dou fé, assino e abaixo a Diretor de Secretaria Subscreve. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, II do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando os efeitos modificativos, os autos terão a seguinte movimentação: Intimação do requerido para, querendo, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões. Redenção, #Data JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretaria Matricula 124371
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 10:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 10:04
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:55
Publicação
27/06/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801731-95.2020.8.14.0045.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PINTO
REU: JULIANO & SIMOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, PEDRO HENRIQUE JULIANO CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO NONATO PEREIRA PINTO, devidamente qualificado, em face de JULIANO & SIMÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, igualmente qualificado. Aduziu, a parte autora, que em 16 de dezembro de 2019 adquiriu uma balança para pesagem de animais de grande porte, no valor de R$ 9,800,00 (nove mil e oitocentos reais. Mencionou que o produto foi instalado no dia 21 de dezembro de 2019 e no dia 28 de março de 2020 o produto apresentou defeito. Pugnou pela devolução de quantia paga e danos morais Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 87570825). No mérito, alegou em síntese que o produto foi enviado para a assistência após 100 dias de uso, excluindo-se a cobertura da garantia, não havendo responsabilidade. Impugnou o pedido os pedidos narrados na inicial, requerendo a improcedência da ação. Apresentou documentos. Decido. Incialmente, não prospera a preliminar arguida, vez que desnecessária a perícia técnica. Rejeito a preliminar. Considerando que a matéria, objeto da lide, é exclusivamente de direito e que não há necessidade de produção de outras provas, passo à análise do pleito almejado, nos termos do art. 355, I do CPC. Quanto ao mérito, sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, mormente diante dos documentos anexados aos autos, aplicável à hipótese dos autos o disposto no art.6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incumbia à parte ré provar suas alegações no sentido de que ocorreu o mau uso a ponto de causar dano no equipamento. Restou demonstrado que o autor adquiriu um produto para pesagem de animais pesados junto à ré, sendo certo que o produto apresentou um defeito que impossibilitou seu uso, dando-se esse vício em um curto período, considerando a vida útil esperada de um aparelho de alto custo. O consumidor, ao adquirir um equipamento como o descrito nos autos, projetado especificamente para pesagem, tem a legítima expectativa de que o produto seja durável e resistente e que cumpra sua finalidade, não apresentando defeitos quando utilizado para sua função principal. Ademais, devido à falta de informações sobre a causa desse dano, entende-se que ele decorre da má qualidade dos componentes do produto (e não do uso inadequado do produto); tratando-se de vício oculto. O Código do Consumidor (art. 18, § 1º) preconiza que, caso o vício não seja sanado em até 30 dias, o consumidor pode optar por: § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Logo, devido à ausência da prova (pela parte ré) do mau uso do produto pelo consumidor (apesar de o consumidor facultar à empresa o exame do aparelho e a realização da reparação), caberá à empresa fornecedora proceder à restituição do preço pago. Em relação ao dano moral indenizável, ele não se verifica no caso em exame. O dano moral se caracteriza pelo abalo psíquico decorrente de violação a direito de personalidade (vida, saúde, segurança, honra, autoestima) da vítima, devido a conduta ilícita do agente. Não há indícios de que o autor tenha sofrido dano à sua honra, imagem ou boafama, nem que tenha ocorrido situação extraordinária que causasse sentimento intenso e de violação à autoestima do consumidor. Não se trata de produto de uso essencial, ou se que refira à vida, saúde e segurança da pessoa. O caso envolve mero vício oculto de produto, com recusa indevida do fornecedor à cobertura pela garantia legal ou contratual; tratando-se de situação corriqueira da vida social, sendo mero dissabor a que qualquer pessoa está sujeita na atualidade, especialmente em relações de consumo. Assim, rejeita-se o pedido de indenização por dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por RAIMUNDO NONATO PEREIRA PINTO em face de JULIANO & SIMÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor o preço paga pelo produto, de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês ao mês a partir da data de conhecimento do vício, acrescida dos juros legais de mora (1% ao mês) contados da citação da parte ré nestes autos. ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema Libra, Projudi ou PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção (PA), datado eletronicamente. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 08:57
Procedência em Parte
21/06/2024, 15:46
Conclusão (para julgamento)
18/04/2024, 11:02
Outras Decisões
16/04/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:12
Movimentação processual
16/04/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 12:25
Decurso de Prazo
05/04/2024, 05:50
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:51
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
05/03/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 15:36
Decurso de Prazo
29/02/2024, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 11:49
Mero expediente
27/02/2024, 11:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:32
Publicação
21/02/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PINTO
REU: JULIANO & SIMOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado (a) pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI c/c o art. 1º, § 2º, III, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, considerando a necessidade de aprimoramento dos índices de eficiência e produtividade desta Unidade Judiciária e, em atenção ao plano de trabalho elaborado pela Coordenadoria dos Juizados Especiais, de ordem da Exma. Drª. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Redenção/PA,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL 0801731-95.2020.8.14.0045 DESIGNO audiência para JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na modalidade presencial nestes autos, a ser realizada no dia 09/04/2024 13:30 hs, no Fórum da Comarca de Redenção, salão do júri, sito: Avenida Pedro Coelho de Camargo, Qd 22 – Bairro: Park dos Buritis 1, CEP: 68.552-778 – Redenção – PA. CONVIDO AS PARTES. Redenção/PA, 16 de fevereiro de 2024. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:19
Ato ordinatório
16/02/2024, 08:18
Audiência (designada; instrução e julgamento)
16/02/2024, 08:14
Mero expediente
02/02/2024, 10:05
Conclusão (para despacho)
31/01/2024, 13:39
Movimentação processual
31/01/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:51
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
11/11/2022, 11:50
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2022, 08:42
Decurso de Prazo
09/06/2022, 05:27
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:31
Publicação
19/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REU: DIEGO SANTOS ALVES - MG147760 Advogado do(a)
REU: DIEGO SANTOS ALVES - MG147760 Nome: RAIMUNDO NONATO PEREIRA PINTO Endereço: Avenida João Gomes do Val, 2607, ESCRITORIO, Núcleo Urbano, REDENçãO - PA - CEP: 68553-057 Advogado do(a)
AUTOR: SAMUEL LIMA PINTO - PA27722 Nome: JULIANO & SIMOES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: Rua Valdi Borges de Castilho, 120, sede, Distrito Industrial, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38402-341 Nome: PEDRO HENRIQUE JULIANO Endereço: Rua Valdi Borges de Castilho, 120, Distrito Industrial, UBERLâNDIA - MG - CEP: 38402-341
ATO ORDINATÓRIO 0801731-95.2020.8.14.0045 Advogado do(a) Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10/11/2022 08:30, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmM3ZmU4NzgtNGNjYy00ZmViLWE4ZWYtN2M3NTQ3NzczYTRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação. Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade. Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos. Publique-se. Intime-se. SERVE COMO MANDADO. Redenção/PA, 13 de maio de 2022 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070315572317900000017178706 01 INNICIAL Petição 20070315572343300000017178707 02 PROCURAÇÃO Procuração 20070315572367500000017178708 03 CNH Documento de Identificação 20070315572375100000017178709 03 CONTRACHEQUE DO LEITE Documento de Comprovação 20070315572381200000017178710 04 CHEQUE E BOLETO Documento de Comprovação 20070315572390900000017178711 05 ENDEREÇO ELETRONICO Documento de Comprovação 20070315572402400000017178713 06 PRINTE DA CONVERSA Documento de Comprovação 20070315572408700000017178714 09 NOTA FISCAL DA VENDA Documento de Comprovação 20070315572416200000017178716 10 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 20070315572425000000017178717 11 CNPJ Documento de Comprovação 20070315572428900000017178718 11 VIDEO O1 Documento de Comprovação 20070315572434000000017178720 12 QUOTAS SOCIAL Documento de Comprovação 20070315572591000000017178721 12 VIDEO 02 Documento de Comprovação 20070315572598900000017179580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110414561312400000019697193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110414561312400000019697193 Citação Citação 20110415041646700000019697201 Petição Petição 20113016181053800000020340183 RAIMUNTO NONATO Petição 20113016181086800000020340184 Certidão Certidão 20120312194209800000020436852 Despacho Despacho 21071414213692700000027666979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080412161468900000028805525 MANIFESTAÇÃO Petição 21080413205398000000028821589 MANIFESTAÇÃO Petição 21080413205398000000028821589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080412161468900000028805525 Identificação de AR Identificação de AR 21100409440575700000034540495 0801731-95-2020 Identificação de AR 21100409440586000000034540498 Identificação de AR Identificação de AR 21100409460726100000034540511 0801731-95-2020 pedro Identificação de AR 21100409460736900000034540512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100409480355500000034540515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100409480355500000034540515 Petição Petição 21100615553004600000034841776 Despacho Despacho 22030716453852800000050395622 Habilitação em processo Petição 22030912503704600000050691837 Habilitação Petição 22030912503719600000050691838 05. Procuracao Juliano e Simoes Comercio Procuração 22030912503760200000050691844 05. Procuração Pedro Henrique Juliano Procuração 22030912503807000000050691852 Contestação Contestação 22031001203453700000050767178 00. Contestação Contestação 22031001203470300000050769483 documentos Documento de Comprovação 22031001203535400000050769484 comprovante de entrega Documento de Comprovação 22031001203583500000050769485 GAIOLA Documento de Comprovação 22031001203618500000050769486 Nota fiscal Juliano e Simoes Documento de Comprovação 22031001203655700000050769487 1482 Documento de Comprovação 22031001203693800000050769488 15200548740351014115570000000035651970911312-cte Documento de Comprovação 22031001203731400000050769489 Audio e Transcricao Documento de Comprovação 22031001203763100000050769490 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.21 (1) Documento de Comprovação 22031001203794300000050769491 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.21 (2) Documento de Comprovação 22031001203830100000050769492 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.21 Documento de Comprovação 22031001203867100000050769493 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (1) Documento de Comprovação 22031001203902100000050769494 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (2) Documento de Comprovação 22031001203938700000050769495 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (3) Documento de Comprovação 22031001203975500000050769496 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (4) Documento de Comprovação 22031001204011000000050769497 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 Documento de Comprovação 22031001204047900000050769498 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.23 (1) Documento de Comprovação 22031001204087300000050769499 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.23 (2) Documento de Comprovação 22031001204126300000050769500 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.23 Documento de Comprovação 22031001204161400000050769501 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.24 Documento de Comprovação 22031001204195000000050769502 documentos_rotated Documento de Comprovação 22031001204232900000050769503 Petição Petição 22031008132182300000050784602 raimundo juntada fotos Petição 22031008132289800000050784606 fotos balanças Documento de Comprovação 22031008132345000000050784607 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031008301072300000050784622 frete do visor da balanca Documento de Comprovação 22031008301093900000050784624 Petição Petição 22031008572182500000050792084 Petição Petição 22031009300407900000050795502 email Documento de Comprovação 22031009300426800000050795516 Termo de Audiência Termo de Audiência 22031109374488800000050946796 Despacho Despacho 22031515545546700000050948773 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20070315572317900000017178706 01 INNICIAL Petição 20070315572343300000017178707 02 PROCURAÇÃO Procuração 20070315572367500000017178708 03 CNH Documento de Identificação 20070315572375100000017178709 03 CONTRACHEQUE DO LEITE Documento de Comprovação 20070315572381200000017178710 04 CHEQUE E BOLETO Documento de Comprovação 20070315572390900000017178711 05 ENDEREÇO ELETRONICO Documento de Comprovação 20070315572402400000017178713 06 PRINTE DA CONVERSA Documento de Comprovação 20070315572408700000017178714 09 NOTA FISCAL DA VENDA Documento de Comprovação 20070315572416200000017178716 10 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 20070315572425000000017178717 11 CNPJ Documento de Comprovação 20070315572428900000017178718 11 VIDEO O1 Documento de Comprovação 20070315572434000000017178720 12 QUOTAS SOCIAL Documento de Comprovação 20070315572591000000017178721 12 VIDEO 02 Documento de Comprovação 20070315572598900000017179580 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110414561312400000019697193 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20110414561312400000019697193 Citação Citação 20110415041646700000019697201 Petição Petição 20113016181053800000020340183 RAIMUNTO NONATO Petição 20113016181086800000020340184 Certidão Certidão 20120312194209800000020436852 Despacho Despacho 21071414213692700000027666979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080412161468900000028805525 MANIFESTAÇÃO Petição 21080413205398000000028821589 MANIFESTAÇÃO Petição 21080413205398000000028821589 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21080412161468900000028805525 Identificação de AR Identificação de AR 21100409440575700000034540495 0801731-95-2020 Identificação de AR 21100409440586000000034540498 Identificação de AR Identificação de AR 21100409460726100000034540511 0801731-95-2020 pedro Identificação de AR 21100409460736900000034540512 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100409480355500000034540515 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100409480355500000034540515 Petição Petição 21100615553004600000034841776 Despacho Despacho 22030716453852800000050395622 Habilitação em processo Petição 22030912503704600000050691837 Habilitação Petição 22030912503719600000050691838 05. Procuracao Juliano e Simoes Comercio Procuração 22030912503760200000050691844 05. Procuração Pedro Henrique Juliano Procuração 22030912503807000000050691852 Contestação Contestação 22031001203453700000050767178 00. Contestação Contestação 22031001203470300000050769483 documentos Documento de Comprovação 22031001203535400000050769484 comprovante de entrega Documento de Comprovação 22031001203583500000050769485 GAIOLA Documento de Comprovação 22031001203618500000050769486 Nota fiscal Juliano e Simoes Documento de Comprovação 22031001203655700000050769487 1482 Documento de Comprovação 22031001203693800000050769488 15200548740351014115570000000035651970911312-cte Documento de Comprovação 22031001203731400000050769489 Audio e Transcricao Documento de Comprovação 22031001203763100000050769490 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.21 (1) Documento de Comprovação 22031001203794300000050769491 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.21 (2) Documento de Comprovação 22031001203830100000050769492 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.21 Documento de Comprovação 22031001203867100000050769493 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (1) Documento de Comprovação 22031001203902100000050769494 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (2) Documento de Comprovação 22031001203938700000050769495 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (3) Documento de Comprovação 22031001203975500000050769496 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 (4) Documento de Comprovação 22031001204011000000050769497 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.22 Documento de Comprovação 22031001204047900000050769498 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.23 (1) Documento de Comprovação 22031001204087300000050769499 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.23 (2) Documento de Comprovação 22031001204126300000050769500 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.23 Documento de Comprovação 22031001204161400000050769501 WhatsApp Audio 2021-07-21 at 14.35.24 Documento de Comprovação 22031001204195000000050769502 documentos_rotated Documento de Comprovação 22031001204232900000050769503 Petição Petição 22031008132182300000050784602 raimundo juntada fotos Petição 22031008132289800000050784606 fotos balanças Documento de Comprovação 22031008132345000000050784607 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22031008301072300000050784622 frete do visor da balanca Documento de Comprovação 22031008301093900000050784624 Petição Petição 22031008572182500000050792084 Petição Petição 22031009300407900000050795502 email Documento de Comprovação 22031009300426800000050795516 Termo de Audiência Termo de Audiência 22031109374488800000050946796 Despacho Despacho 22031515545546700000050948773
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:00
Ato ordinatório
16/05/2022, 08:36
Audiência (designada; instrução e julgamento)
13/05/2022, 11:13
Mero expediente
15/03/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 09:37
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
11/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:13
Petição (Contestação)
10/03/2022, 01:20
Mero expediente
07/03/2022, 16:45
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 10:26
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:49
Ato ordinatório
04/10/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 09:44
Decurso de Prazo
28/08/2021, 00:17
Decurso de Prazo
28/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA UNA para o dia 10/03/2022, às 08:55 horas, a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams. Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial. Assim sendo, a audiência designada neste processo será realizada de forma on-line, por meio do link a seguir: LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGEwOWZlMGItZDQ2Ni00MTQ2LWI3NDEtMGMwZTdmYmY3Zjlm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d As partes devem baixar o aplicativo no celular ou computador e acessar a reunião no dia e horário já designados. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência. Fica a parte reclamante advertida de que a ausência importará na extinção do feito sem resolução do mérito e, se injustificada, na condenação ao pagamento de custas processuais. A requerida fica advertida de que sua ausência poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos aduzidos na peça de ingresso. Eventuais provas documentais novas deverão ser eletronicamente juntadas aos autos até a abertura da audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão. Recomendamos que as partes juntem nos autos, em momento anterior à audiência, a foto da OAB e RG. Qualquer impossibilidade de acessar ou participar, deve ser peticionada nos autos. Redenção – PA, 04 de agosto de 2021. Eu, estagiário Marco Antonio Soares Brito matrícula 193194, digitei, certifico e dou fé. JOSÉ DE SOUZA MATOS JUNIOR Diretor de Secretária Mat. 124371
06/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - CIENTE
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 13:20
Ato ordinatório
04/08/2021, 12:16
Audiência (designada; instrução e julgamento)
04/08/2021, 11:24
Mero expediente
14/07/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2020, 12:19
Audiência (cancelada; conciliação)
03/12/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:18
Decurso de Prazo
13/11/2020, 01:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))