Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J. P. D. D. O. REPRESENTANTE: STEPHANNE KAROLINNE VAZ DIAS
RÉU: Nome: SEGUROS SURA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12995, 04 andar, Brooklin Novo, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS,1046, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 DECISÃO/MANDADO
REQUERENTE: J. P. D. D. O. REPRESENTANTE: STEPHANNE KAROLINNE VAZ DIAS em desfavor de
REQUERIDO: SEGUROS SURA S.A., COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ. Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, por meio de sua representante, afirma o autor que vem encontrando o dificuldade no pagamento de sua parte no prêmio de seguro de vida em decorrência do falecimento do seu genitor, em razão de possível erro com sua conta bancária. Pede, em caráter liminar, o pedido de antecipação de tutela, para que SURE CORRETORAS SA., seja compelida a efetuar o depósito do Seguro de Vida, no valor de R$ 31.371,68 (trinta e um mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), assinalando para tanto o prazo máximo de 48 horas a partir da efetiva citação, impondo-lhe multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida a favor do requerente Juntou documentos com a inicial. É o que havia a relatar. DECIDO. Requer o autor a antecipação da tutela para que seja determinado à requerida o pagamento do seguro de vida que lhe cabe em razão do falecimento de seu genitor. A normal processual civil vigente exige para a concessão da tutela de urgência, conforme o mesmíssimo o artigo 300 do CPC/15 invocado, os seguintes requisitos: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, temos que não se discute o direito ou não o pagamento do seguro ao autor, mas, sim, a impossibilidade de o requerido fazê-lo por razões que não restaram claras e que se relacionariam a algum problema nas contas fornecidas pelo autor para pagamento. O contrato de seguro foi devidamente juntado (ID nº. 115102309), assim como as conversas realizadas por meio de aplicativo que deixam claro o direito ao pagamento (ID nº. 115106791, 115106799, e 115106807) e o e-mail do requerido que comprova que o pagamento ainda não foi realizado (ID nº. 115106808) Ressalte-se que tal dificuldade de pagamento acomete apenas ao autor, pois, de acordo com a narrativa da inicial, os outros beneficiários do prêmio do seguro já até o receberam, restando apenas este privado do valor que lhe é de direito, ainda mais em momento tão delicado como este que enfrenta em razão do falecimento de seu genitor. Por tais, motivos, uma vez que a dificuldade de pagamento se relaciona apenas a erro inexplicado na conta do autor, e, por estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela requerida, nos termos do Artigo 300 do CPC/15,
PROCESSO Nº. 0802446-18.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Indenização por Dano Moral] promovida por em desfavor de DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada e determino: a) a intimação do requerido para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), proceda com o depósito em Juízo do valor de R$ 31.371,68 (trinta e um mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e oito centavos), referente a parte do seguro de vida do de cujus correspondente ao autor, comprovando, inclusive, neste mesmo prazo, tal depósito nestes autos, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da adoção de qualquer outra medida de apoio necessária para o seu cumprimento efetivo (CPC, art. 297). b) advirta-se o requerido que não sendo realizado ou devidamente comprovado nestes autos, os depósitos nos prazos e termos estabelecidos, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de tal valor por meio do sistema SISBAJUD a ser revertido em favor do autor. INTIME-SE o réu para o cumprimento da presente decisão liminar, bem como CITE-SE para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC), ciente que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora (CPC, arts. 341 e 343), no caso de ser aplicado o efeito da revelia. Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça. A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI. Intime-se e Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050913054965000000107926402 Anexo 1 - Procuração Procuração 24050913054988200000107926404 Anexo 2 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 24050913055004100000107926405 Anexo 3 - Documentos Pessoais do requerente e da genitora Documento de Identificação 24050913055026000000107926406 Anexo 4 - Portal da transparência COSANPA Documento de Comprovação 24050913055073600000107926408 Anexo 5 - Contrato de seguro assinado Documento de Comprovação 24050913055123100000107926409 Anexo 6 - Certidão de óbito Documento de Comprovação 24050913055140900000107926414 Anexo 7 - Print whatsapp - envio dos documenntos para Rosa Documento de Comprovação 24050913055183200000107928677 Anexo 8 - msg de áudio da Lorraine - nova conta Documento de Comprovação 24050913055209400000107931080 Anexo 8 - msg de áudio da Lorraine Documento de Comprovação 24050913055261100000107931081 Anexo 9 - Ligação para o Banco Inter Documento de Comprovação 24050913055311400000107931085 Anexo 10 - Print whatsapp - previsão do pagamento Documento de Comprovação 24050913062384000000107931086 Anexo 11 - Saldo bancário do requerente Documento de Comprovação 24050913062439400000107931087 Anexo 12 - Mensagem da genitora informando que não houve pagamento Documento de Comprovação 24050913062490400000107931088 Anexo 13 - Solicitação de abertura de nova conta Documento de Comprovação 24050913062535700000107931091 Anexo 14 - E-mail da Sure informando que o pagamento não foi realizado Documento de Comprovação 24050913062559600000107931092 Anexo 15 - Cartão bancário do requerente Documento de Comprovação 24050913062596200000107931093