Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA
REU: ITAÚ SENTENÇA (com resolução do mérito) I - RELATÓRIO
PROCESSO Nº. 0803483-80.2024.8.14.0201
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA movida por ÂNGELA RAIMUNDA SILVA DA SILVA em face do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. Alegou o autor em sua petição inicial que em 25 de abril de 2022 contratou um empréstimo de financiamento com garantia de alienação fiduciária de seu veículo com o Banco requerido em que assumiu 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.762,64. Disse que recebeu o empréstimo no valor de R$52.400,00 e que vai pagar, ao final, a quantia de R$118.358,40 o que revela um aumento abusivo. Disse que foram acrescentados encargos referentes a taxa e tarifas de serviços que desconhece e que tais serviços não foram prestados. São os seguintes encargos: IOF, Tarifa de Avaliação, Taxa de Registro de Contrato, Seguro. Disse que a taxa de juros aplicada pelo requerido de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano é abusiva por estar bem acima da taxa média de mercado praticada no período contratado. Alegou que a concessão do crédito é um negócio remunerado por juros cujo cálculo já engloba a cobertura dos custos e despesas da operação. Declarou que a cobrança dessas tarifas é abusiva de modo que merece a restituição em dobro que perfaz o total de R$9.525,80. Disse que a conduta do requerido em realizar cobranças abusivas no contrato de financiamento gerou dano moral pelo que pediu a indenização no valor de 20 salários mínimos. A autora disse que entende como incontroversa a parcela de R$904,13 após a revisão que entende adequada. Exigiu a devolução em dobro dos valores que considera indevidamente pagos. Em sede de tutela antecipada requereu a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e que seja mantido na posse do veículo. Juntou documentos. Deferi o pedido de justiça gratuita. Indeferi o pedido de antecipação de tutela. O Banco requerido contestou. Arguiu preliminar de inépcia da inicial. Impugnou a justiça gratuita. No mérito pugnou pela improcedência de todos os pedidos alegando que não há abusividade nas cláusulas e que antes de assinar o contrato a autora teve ciência de todas as cláusulas e suas condições. Argumentou que a taxa de juros está de acordo com os parâmetros exigidos para o tipo de operação e que é legal a capitalização de juros. Disse o contestante que o serviço de registro de contrato junto ao DETRAN foi efetivamente prestado o que não torna ilegal a cobrança destes serviços. Disse que o autor optou por contratar o serviço de registro de contrato junto ao órgão de trânsito ao invés de realizar diretamente junto à Instituição. Quanto à Tarifa de avaliação disse que é um serviço legalmente cobrado quando se trata de compra de veículo usado em que o Banco realiza uma análise completa da situação do veículo financiado. Sobre o seguro prestamista, disse que o contrato prevê que é uma faculdade optar e o autor decidiu livremente contratar. Disse que não há irregularidade na cobrança do IOF, pois envolve operação de crédito correspondente a mútuo financeiro e as partes podem convencionar o pagamento do imposto por meio de financiamento acessório. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou a cópia da cédula de crédito bancário, termo de avaliação do veículo, proposta de adesão ao seguro. A autora apresentou réplica. A juíza proferiu o Despacho saneador. O autor pediu a produção de prova pericial que indeferi por entender que a matéria não exige cálculo contábil uma vez que pode ser resolvido pela análise dos documentos apresentado pelas partes. Na oportunidade, intimou as partes para apresentarem seus próprios pareceres técnicos o que foi realizado. O requerido não requereu a produção de provas. Em decisão de saneamento a magistrada decidiu sobre a distribuição do ônus da prova e deixou o processo apto para julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. II – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedido ao autor alegando que ele não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a sua hipossuficiência. Disse que o valor alto financiamento contratado pelo autor não é compatível com a hipossuficiência. Ocorre que o requerido não apresentou nenhum meio de prova que demonstre que que o autor não é hipossuficiente. Cabia ao requerido trazer meio de prova que desconstitua as declarações feitas pelo autor. O fato de a pessoa financiar seu próprio veículo assumindo parcelas periódicas mensais não conclui que seja pessoa tenha condições financeiras de arcar com as custas do processo. Pelo contrário. Caso tivesse boas condições financeiras o autor teria comprado o veículo à vista ao invés de ter que suportar o financiamento bancário. Por expressa previsão legal, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso, cabe à parte contrária demonstrar que a presunção não é verdadeira, medida que o requerido não fez.
Ante o exposto, não acolho a impugnação. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo são válidos e regular. Não há nulidades a serem sanadas. Passo a analisar o mérito da causa. III – PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL Os requeridos alegaram que a inicial é inepta. Disseram que o autor não trouxe os documentos indispensáveis para a propositura da ação, que sua narrativa é genérica, que não discriminou as parcelas controversas e incontroversas e nem indicou os pontos do contrato que deseja discutir. Nenhum dos argumentos merece prosperar. O autor apresentou a cópia do contrato, documentos pessoais, parecer técnico com os valores que entende incontroversos, pontuou as cláusulas objetos de discussão. Portanto, todos os documentos indispensáveis para a propositura da ação estão presentes. Ademais, o autor narrou os fatos na inicial de forma lógica e coerente, juntou documentos relativos ao seu pedido de repactuação, apresentou cálculo com parecer técnico, seus pedidos foram certos e determinados e se correlacionam com os argumentos apresentados na inicial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IV – MÉRITO O feito encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida pode ser comprovada exclusivamente por provas documentais e não há necessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos. Cinge-se a controvérsia a verificar se há abusividade na taxa de juros cobradas, se há ilegalidade na cobrança da tarifa de registro do contrato junto ao DETRAN, Tarifa de Avaliação, cobrança do seguro prestamista,, cobrança de IOF. É o caso aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois o requerido se trata de instituição financeira e inversão do ônus da prova deve ser aplicada à luz do CDC. A matéria analisada é de direito e versa sobre a ilegalidade, abusividade ou onerosidade excessiva de taxas de juros remunerados capitalizados, de mora e demais tarifas, taxas e encargos contratuais. Registro que mesmo com a inversão do ônus da prova, é dever da parte autora provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Logo, não vejo impossibilidade ou dificuldade para o autor cumprir minimamente seu encargo probatório de alegar os fatos constitutivos de seu direito. Via de regra, deve prevalecer o princípio da liberdade na pactuação e da autonomia da manifestação da vontade válida e consciente nos contratos, bem como da vinculação dos contratantes ao cumprimento das obrigações assumidas no pacto em observância as formas, condições, prazos e encargos, porém essa regra não é absoluta e sofre limitações pela lei e pelo controle jurisdicional. É cabível o controle judicial nas relações contratuais privadas pactuadas, sempre diante de vícios (defeitos) na manifestação de vontade dos contratantes (decorrentes de erro, dolo, coação, simulação, fraude, etc..) passível de anulação ou por ausência de requisitos legais de validade do negócios que os tornem nulos de pleno direito (art. 104 do C. Civil), ou em caso de falha, abusividade ou onerosidade excessiva na prestação do serviço, desde que o consumidor lesada requeira e alegue cobrança indevida, abusiva e onerosa que o coloque em excessiva desvantagem e desequilíbrio em relação ao prestador do serviço (artigo 6º, inciso V, do CDC e artigo 52, § 1º, do CDC), devendo nesses casos, intervir o judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em aplicação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência e da função social dos contratos. A parte autora alega que são ilegais a cobrança da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito, tarifa de avaliação, cobrança dos juros remuneratórios e cobrança do seguro prestamista, cobrança de IOF. Analisando a cédula de crédito bancário, foi financiada a cobrança tarifa de registro do contrato junto ao órgão de trânsito no valor de R$368,33. A cobrança da tarifa de registro de contrato junto ao órgão de trânsito é considerada legal quando a instituição financeira demonstra que efetuou o efetivo registro, o que foi realizado no caso, conforme demonstra a consulta no Sistema Nacional de Gravames. Portanto, o autor optou por contratar esse serviço ao invés de realizar diretamente, o requerido demonstrou que prestou o serviço, razão pela qual considero legal a cobrança. Eis um julgado neste sentido: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REGRAMENTO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA. 12% AO ANO. JUROS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO. DESPROPORCÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. ÓBICE. INEXISTÊNCIA. ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA. LICITUDE. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. REGULARIDADE. ERRO OU COAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. [...] 6. Comprovado que o gravame que recai sobre o bem negociado foi devidamente registrado junto ao órgão de trânsito competente, passando a constar do documento do veículo, inexiste abusividade na cobrança da tarifa de registro de contrato – órgão de trânsito. [...] 12. Recurso não provido. (Acórdão 1807341 – TJ/DFT, 0706620-85.2023.8.07.0009, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024.) Em relação a cobrança da Tarifa de Avaliação, é válida quando recai em veículo usado e se demonstrado que o serviço foi efetivado. O veículo financiado se trata de carro usado e no contrato possui a opção de contratação. O autor optou livremente por contratar esse serviço o qual foi prestado pelo requerido. Em relação a cobrança do Seguro Prestamista o contrato possui previsão expressa de que sua escolha é facultativa. No Tema 972 do STJ foi concluído que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Como dito, na cédula de crédito bancário não há cláusula obrigatória de adesão ao seguro. A contratação do seguro é optativa e o autor optou por contratar. Portanto, não é o caso de venda casada, pois o autor teve a liberdade de escolher ou não o seguro. O autor teve a opção em contratar ou não os serviços e escolheu por contratar. Caso não contratasse ia fazer às suas expensas. Em relação à taxa de juros questionadas pelo autor há a seguinte Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 953: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”. Tema 246 do STJ diz: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. O tema 247 do STJ: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. A Lei 4.595/64 ao entrar em vigor passou regulamentar as operações bancarias e o Sistema Financeiro Nacional, e isentou os contratos de empréstimos bancários e demais instituições financeiras equiparadas, da limitação dos juros até 12% ao ano, antes impostos pelo Decreto 22.626/33 e pela sumula 121 do STF. A lei estabeleceu que as taxas de juros passam a ser fixados conforme as taxas de mercado fixadas pelo BACEN, (Resolução nº. 1.064/85) sujeitas a eventuais limites pelo Conselho Monetário Nacional, e por ser norma de interesse público, passou a ser aplicável sobre as relações contratuais privadas entre particulares, na hipótese de inexistir legislação específica. A Súmula 382, do STJ, normatizou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, assentou o STJ a seguinte posição: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS - Ministra NANCY ANDRIGHI - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - DJe 10/03/2009 - RSSTJ vol. 34 p. 216 - RSSTJ vol. 35 p. 48) A Sumula 596 do STF regulou que: “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Com isso restou revogada a Sumula 121 do STF. No seguinte caso, a taxa de juros prevista no contrato é de 2,26% ao mês e 30,75% ao ano o que não se revela abusiva e foi expressamente pactuada, estando o valor em consonância com o atual entendimento do STJ sobre a matéria. A Orientação do STJ é a de que considera razoável a pactuação da taxa de juros operada no limite de uma vez e meia à média de mercado. Se a taxa foi superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo BACEN para o mesmo tipo de contrato à época da celebração haverá abusividade: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) À época da contratação (25.02.2022) a taxa de juros do banco requerido era em média de 2,12% a.m e 28,59% a.a[1]. Portanto, as taxas estipuladas no contrato em análise não ultrapassam os parâmetros orientados pela jurisprudência pelo que não há o que se falar em abusividade. A questão sobre a capitalização de juros mensal e anual não comporta mais discussão, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento na sumula 539 do STJ, segundo a qual dispõe: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Já a Súmula 541-STJ prevê: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A capitalização ANUAL de juros, sempre é permitida e devida quando houver previsão expressa no contrato, e desde que a taxa de juros efetiva anual contratada seja superior ao produto (resultado) da multiplicação de doze vezes sobre o percentual da taxa mensal prevista no contrato, indicando ser devida a aplicação da taxa anual de juros. No caso dos presentes autos verifico que há expressa pactuação de capitalização composta dos juros remuneratórios, segundo se constata no item dados do financiamento a taxa de juros anual estipulada é de 30,75% e assim é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal pactuada em 2,26%, e se encontra dentro da taxa média do mercado estabelecida pelo BACEN para o tipo de operação financeira pactuada entre as partes na data da celebração do contrato. Sobre o assunto em questão destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. FINANCIAMENTO. VEÍCULO. PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. CPC, ART. 332. IRREGULARIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS. LEGALIDADE. RESP REPETITIVO Nº 973.827 (TEMA 246). TABELA PRICE. CLÁUSULAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. CIÊNCIA PRÉVIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE CADASTRO. AVALIAÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa quando a parte sequer pediu a prova que considerou essencial e quando os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Nos termos do CPC, art. 332, é possível o julgamento de improcedência liminar dos pedidos nas causas que dispensem a instrução probatória, em especial, quando as matérias discutidas estão pacificadas em sede de recursos repetitivos (inciso II do referido dispositivo). 3. A relação jurídica estabelecida entre cliente e instituição financeira é consumerista (STJ, Súmula 297). 4. “A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, e tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.” Precedente do STJ: REsp 973.827/RS (Tema 246). 5. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 6. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Precedente do STJ: REsp 973.827/RS. 7. A inexistência de comprovação de que os juros remuneratórios estão em desconformidade com a taxa média cobrada pelas demais instituições financeiras impede o reconhecimento da alegada abusividade. 8. É legal a cobrança do seguro prestamista livremente pactuado. No entanto, conforme tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.639.320/SP, "[...] o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 9. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.578.553, em sede de recursos repetitivos, (Tema 958), decidiu pela validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 10. Não há abusividade quando a quantia cobrada pela instituição financeira a título de registro do contrato junto ao órgão de trânsito é a mesma constante na tabela de preços do DETRAN. 11. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1805451, 0733010-19.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2024, publicado no DJe: 07/02/2024.) O Imposto sobre operação financeira (IOF) é devido uma vez que o fato gerador foi decorrente da data do deposito do montante do empréstimo concedido pelo réu na conta corrente do autor e que ficou disponível para o saque, sendo portanto o imposto devido e cobrado por força do art. 2º, inciso I, letra a) e art. 3º,§ 1º do Decreto 6306/2007. CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. IOF. 1. Conforme entendimento sedimentado nos REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS, processado junto à 2ª Seção do STJ, nos termos do art. 543-C, CPC, podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais. 2. A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e 1.255.573-RS. No caso, não havendo nenhum indício de relacionamento anterior entre as partes, válida a cobrança. Recurso não provido.(TJ-SP - APL: 00100203620138260506 SP 0010020-36.2013.8.26.0506, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 21/09/2015, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2015) O valor da alíquota não é determinado pela instituição financeira, mas sim pelo Governo Federal que dita a alíquota de acordo com a operação financeira. As alíquotas e forma de cálculo do tributo dependerão do tipo de operação financeira realizada. No financiamento de um veículo o IOF é aplicado de duas formas diferentes. A primeira taxa, de 0,38%, é uma alíquota fixa que incide sobre o valor total financiado, e é cobrada somente uma vez, quando o financiamento é contratado. A segunda taxa é uma alíquota diária. Por isso, quanto mais longo for o contrato de pagamento, maior será o IOF pago no total. Esse imposto é cobrado pelo banco ou pela financiadora, que repassa o valor ao governo. Analisando o contrato e demais documentos dos autos, é DEVIDA e NÃO ABUSIVA a cobrança do imposto IOF por estar pactuado e pelas razões acima expostas. Como não houve ilegalidade do contrato bancário, não houve conduta abusiva e, consequentemente não ocorreu dano moral. Logo, as pretensões da autora não merecem ser acolhida. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões da parte autora em desfavor da requerida por não considerar abusivas as cláusulas contratuais do financiamento questionada na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e: Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo. Intimem-se as partes. Distrito de Icoaraci, 17 de novembro de 2025. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular. [1] https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2022-04-25