Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE DA SILVEIRA PACHECO
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO. Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda. II. As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos. III. As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito. IV. DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC. V. DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito,
requeridas: A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 06 DE FEVEREIRO DE 2025, ÀS 10H de forma híbrida, por videoconferência e presencial, para oitiva das partes, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15. No dia e hora acima estipulados, deverão as partes acessarem a sala de audiência virtual, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos do horário informado, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUwNGJlMmYtZTgzMy00MTZkLTg5OGQtYjAxYTFjZjg1MTA2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d ou utilizando os seguintes dados de ingresso à reunião: ID da Reunião: 260 866 309 303 Senha: UgKAzx, os quais promoverão o acesso à plataforma Teams por meio do site https://microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting.
PROCESSO Nº. 0803508-93.2024.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a produção das seguintes provas Defiro a intimação pessoal do assistido e das testemunhas da Defensoria Pública. Não será mais enviado nenhum link especifico por e-mail as partes, bastando o acesso por meio do link ou dos dados acima informados. Caso algum dos participantes não queira participar na modalidade de videoconferência, pode comparecer presencialmente na sala de audiências desta vara. Defiro a intimação pessoal do assistido e das testemunhas da Defensoria Pública. A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci