Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILZA BOIGUES PITTA INVENTARIADO: ANTONIO BOIQUES PITTA e outros SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802773-61.2023.8.14.0115 Classe: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de nominada ação de “INVENTÁRIO” ajuizada por MARILZA BOIGUES PITTA. Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte autora pediu desistência da ação (id 119941348). Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relato. Decido. Sendo a desistência da ação ato unilateral da parte autora, pelo qual abre mão do processo antes da solução do litígio, e notando que sequer houve a triangularização processual, não há motivo para negar o pedido de desistência. Ao teor do exposto, HOMOLOGO a desistência para que surta os jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Em face da desistência antes mesmo do recebimento da inicial, isento a parte autora do pagamento das custas, notadamente porque seria cabível neste caso o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Publicado e Registrado digitalmente. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos. Diante da ausência lógica de interesse recursal, o trânsito em julgado se dá na presente data. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso