Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ADJANIRA RODRIGUES FAVACHO PINHEIRO REPRESENTANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB/PA 31.635)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
RECORRENTE: ADJANIRA RODRIGUES FAVACHO PINHEIRO REPRESENTANTE: RODRIGO BLUM PREMISLEANER (OAB/PA 31.635)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO
PROCESSO N. º 0804773-92.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 29372262) interposto por ADJANIRA RODRIGUES FAVACHO PINHEIRO com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 28740371) - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AO VENCIMENTO BASE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR PERCEBIDO SUPERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra Decisão Monocrática que deu provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do piso salarial nacional do magistério à parte autora, com correção do vencimento base e pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a remuneração da agravada, ao considerar a soma da base de vencimento e gratificações, atendendo ao piso salarial nacional do magistério, eliminando a necessidade de reajuste e pagamento de valores retroativos. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 1.362.851/PA (Rel. Min. Alexandre de Moraes), firmou entendimento de que gratificações concedidas de forma habitual e geral podem ser consideradas para alcançar o piso salarial nacional, além da exigência de complementação; 4. A análise dos contracheques anexados aos autos evidencia que os vencimentos globais da agravada, incluindo a gratificação de escolaridade, superam o valor estipulado na Lei Federal n.º 11.738/2008 como piso salarial; 5. Não há ilicitude ou ilegalidade nos pagamentos efetuados pelo Município, sendo indevida a cobrança de diferenças salariais e valores retroativos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a Decisão Monocrática Id. 21462516 e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de origem. No especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação aos arts. 2º, caput e §1º, §4º, 3º, incisos II e III, e 8º, todos da Lei nº 11.738/2008, sob o fundamento de que o acórdão recorrido interpretou de forma equivocada o piso salarial nacional do magistério público ao admitir sua apuração mediante a soma do vencimento base com a gratificação ou adicional de escolaridade, em contrariedade ao entendimento consolidado pelo STF na ADI nº 4.167, requerendo, ao final, o provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o piso salarial deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base, com o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos, observada a prescrição. Não foram apresentadas as contrarrazões (certidão - ID n.º 30792354). É o relatório. Decido. Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no ARE 1502069 (Tema 1324) entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.” Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial. (Tema 1324/STF). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO N. º 0804773-92.2022.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (ID n.º 29372263) interposto por ADJANIRA RODRIGUES FAVACHO PINHEIRO com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa transcrevo abaixo: (acórdão ID n.º 28740371) - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AO VENCIMENTO BASE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VALOR PERCEBIDO SUPERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Belém contra Decisão Monocrática que deu provimento à apelação cível manejada contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do piso salarial nacional do magistério à parte autora, com correção do vencimento base e pagamento de valores retroativos, nos termos da Lei Federal n.º 11.738/2008. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a remuneração da agravada, ao considerar a soma da base de vencimento e gratificações, atendendo ao piso salarial nacional do magistério, eliminando a necessidade de reajuste e pagamento de valores retroativos. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 1.362.851/PA (Rel. Min. Alexandre de Moraes), firmou entendimento de que gratificações concedidas de forma habitual e geral podem ser consideradas para alcançar o piso salarial nacional, além da exigência de complementação; 4. A análise dos contracheques anexados aos autos evidencia que os vencimentos globais da agravada, incluindo a gratificação de escolaridade, superam o valor estipulado na Lei Federal n.º 11.738/2008 como piso salarial; 5. Não há ilicitude ou ilegalidade nos pagamentos efetuados pelo Município, sendo indevida a cobrança de diferenças salariais e valores retroativos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Interno conhecido e provido, para reformar a Decisão Monocrática Id. 21462516 e negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença de origem. No extraordinário a parte recorrente alegou, em síntese, a existência de repercussão geral na controvérsia relativa à interpretação conferida ao piso salarial nacional do magistério público pois, segundo alega, o acórdão admitiu a implementação do piso mediante a soma do vencimento base com gratificação ou adicional de escolaridade, em contrariedade ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167. Neste sentido, apontou violação aos arts. 6º e 206, incisos V e VII, da Constituição Federal, bem como ao art. 60, inciso III, alínea “e”, do ADCT (redação anterior), ao argumento de que a decisão recorrida esvazia a eficácia do piso salarial como instrumento de valorização do magistério e de garantia do direito fundamental à educação, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da vedação ao retrocesso social. Argumenta, ainda, que a controvérsia limita-se à interpretação da Lei nº 11.738/2008 como norma de concretização de comandos constitucionais, inexistindo debate autônomo de legalidade federal, pois a matéria apresentada é eminentemente constitucional. Ao final, requer o provimento do Recurso Extraordinário, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que o piso salarial nacional do magistério público deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base, sem a inclusão de gratificações ou adicionais, com o pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 30733097). É o relatório. Decido. Diante da similitude entre a matéria recursal ora examinada e a controvérsia submetida ao rito da repercussão geral no ARE 1502069 (Tema 1324) entendo ser necessário o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da questão constitucional, que versa sobre: “Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC.” Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário. (Tema 1324/STF). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resolução nº 235 e nº 444, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará