Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802826-95.2023.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Títulos de Crédito] Nome: JORGE LINDOLFO DE AVILA Endereço: Rua Francisco Caldeira Castelo Branco, 17, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-201 Nome: SILVANA VIEIRA DOS SANTOS Endereço: Rua Vinte e Seis de Maio, 101, Qd. 10, Lote 01, Tanaka, XINGUARA - PA - CEP: 68556-270 SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Compulsado os autos verifica-se que já foi tentando penhora via SISBAJUD, RENAJUD, bem como na residência da executada, restando todas estas infrutífera. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que já foram realizadas todas as diligências cabíveis por este juízo no intuito de localizar bens em nome da executada, sendo todas infrutíferas. Desse modo, considerando que o processo nos Juizados Especiais é pautado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, não se coaduna, portanto, com a realização de tentativas infinitas de penhora online, sem a indicação específica da possibilidade de alteração da situação financeira da parte ré. Sob esse aspecto, não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora, o processo deve ser extinto. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA PENHORA DE BENS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e não se compadece, portanto, com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outro Estado da Federação. 2. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, a teor do que disciplina o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-DF 07003974220168070016 DF 0700397-42.2016.8.07.0016, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/07/2016) Por tudo isso, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas, tendo em vista o rito adotado. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais, dando-se baixa no registro. Determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD, bem como a emissão da certidão de crédito. P. R. I. C Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Xinguara/PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080311521644200000092574086 Ação de Execução de Título Extrajudicial Petição 23080311521673600000092574088 Procuração - Jorge Lindolfo Documento de Identificação 23080311521744200000092574090 Documento pessoal - Jorge Lindolfo Documento de Identificação 23080311521861300000092574091 ACORDO - SILVANA VIEIRA DOS SANTOS Documento de Comprovação 23080311521907600000092574094 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23080311522005700000092574095 Decisão Decisão 23082208552689900000093521726 Mandado Mandado 23091410471858100000094832013 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092511175035100000095422164 0802826952023 Documento de Comprovação 23092511175054500000095422167 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092810432022500000095655525 0802826952023 Documento de Comprovação 23092810432045700000095655527 Petição Petição 23102610111357400000097081322 Prosseguimento da execução Petição 23102610111396400000097081323 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23102610111432100000097081324 Certidão Certidão 23112711192840400000098817173 0802826-95.2023 Documento de Comprovação 24030416225818300000103461634 Decisão Decisão 24030416225860700000103461633 Informação Informação 24030809230936200000103842789 Petição Petição 24032513133218900000105057850 Petição requerendo prosseguimento do feito- penhora SISBAJUD infrutífera Petição 24032513133236700000105057853 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 24032513133271600000105057854 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24081411414822000000115177334 Decisão Decisão 24081411414909300000114744940 Petição Petição 24082911272049300000116692248 Requerendo penhora bens móveis e imóveis - Jorge Lindolfo x Silvana Vieira Petição 24082911272068800000116692255 Cálculo atualizado - Silvana Vieira Documento de Comprovação 24082911272101700000116692256 Decisão Decisão 25021215120082500000127571335 Mandado Mandado 25060918045979700000134919531 Diligência Diligência 25061610404627400000135417373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061611063409300000135421770 Petição Petição 25062315133496400000135809459 Informando endereço atualizado para penhora - JORGE x SILVANA Petição 25062315133513100000135809462 Mandado Mandado 25072514371751400000137941181 Diligência Diligência 25081010032018300000138987807 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25081109561086600000139016033 Petição Petição 25081917144890700000139578601 Intermediária requerendo expedição de certidão de crédito e SERAJUD - Jorge Lindolfo x Silvana Petição 25081917144907300000139578603 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816