Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802860-20.2023.8.14.0017.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES FISCAIS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA POLO PASSIVO: Nome: MANUEL PEREIRA DOS SANTOS Endereço: RUA 50, 1886, vila real 2, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra MANUEL PEREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 140, caput, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por supostamente ter descumprido medida protetiva de urgência e proferido ofensas injuriosas contra sua ex-companheira, Maria Elenilce Nobre de Lima. Segundo a peça acusatória, no dia 08 de julho de 2023, por volta das 15h, o denunciado teria enviado mensagens de áudio à filha comum do casal, Mikellane Pereira de Lima, contendo xingamentos e expressões ofensivas contra a vítima, tais como “velha”, “vagabunda” e outras, violando decisão judicial que lhe proibia qualquer contato com a ofendida e seus familiares. A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2023. Citado, o réu apresentou resposta à acusação, sustentando, em síntese, ausência de materialidade delitiva e ausência de dolo, requerendo a absolvição. Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas a vítima, a informante e testemunhas, além da realização do interrogatório do acusado, que optou por permanecer em silêncio. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando pela condenação. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no artigo 386, VII, do CPP. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Análise Preliminar Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal. Não foram suscitadas preliminares processuais pendentes de análise. Passo ao mérito. Materialidade A materialidade do delito de descumprimento de medida protetiva foi buscada a partir da certidão de intimação da decisão judicial que concedeu a medida protetiva em favor da vítima Maria Elenilce Nobre de Lima, dos depoimentos da vítima e das testemunhas, e da ocorrência policial. Quanto ao crime de injúria, porém, a suposta ofensa verbal dependeria da análise direta do conteúdo dos áudios, que não foram juntados aos autos. Autoria A autoria é atribuída ao acusado com base nos relatos da vítima e dos policiais civis que presenciaram os desdobramentos da ocorrência na delegacia. O acusado não negou os fatos, mas também não apresentou versão própria, optando pelo silêncio. Todavia, no tocante à demonstração cabal dos delitos imputados, sobretudo da tipificação penal das condutas, há fragilidades probatórias insuperáveis. Tipicidade e Análise das Provas A ausência das mensagens e áudios — elementos essenciais à configuração dos crimes — compromete a análise segura quanto à configuração dos tipos penais. No crime de injúria, a materialidade exige a identificação do conteúdo ofensivo, para fins de verificação do dolo de ofender e da presença de elemento subjetivo típico. A mera referência a expressões supostamente proferidas, sem o cotejo documental ou pericial dos áudios, impede o juízo seguro de tipicidade material. Quanto ao descumprimento da medida protetiva, ainda que comprovada a ciência do acusado quanto à existência da ordem judicial, a comunicação com a filha não se mostra, por si só, suficiente para caracterizar violação direta à proibição de contato com a ofendida, já que o conteúdo das mensagens não pode ser verificado nos autos. Ademais, a informante Mikellane Pereira de Lima, embora tenha relatado expressões agressivas, negou ter havido ameaças à sua mãe. Os policiais, por sua vez, confirmaram ter visualizado mensagens ofensivas, mas tampouco juntaram ou documentaram os registros no inquérito. Dessa forma, a ausência do elemento probatório essencial — os próprios áudios que embasam a acusação — inviabiliza o juízo condenatório, impondo-se a aplicação dos princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado MANUEL PEREIRA DOS SANTOS das imputações que lhe foram feitas nos autos, em relação aos crimes previstos no artigo 140, caput, do Código Penal, e no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por não existir prova suficiente para a condenação. Custas processuais, isento, nos termos da lei. Deixo de determinar a intimação pessoal do denunciado, tendo em vista a ausência de prejuízo para a sua defesa em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, consoante entendimento predominante no STJ. REVOGO eventual mandado de prisão preventiva ou medidas cautelares diversas da prisão anteriormente decretadas. Havendo bens lícitos apreendidos, determino sua restituição ao reclamante, na forma do artigo 120 do Código de Processo Penal. Em caso de fiança, com o reconhecimento da extinção da punibilidade, defiro a restituição ao acusado, mediante requerimento (CPP, art. 337). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica. CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito